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CLT. Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
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A correta!
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l. A CLT não contém norma expressa que autorize o abono de faltas para que a mãe empregada acompanhe filha menor ao médico.
Correta.
II. Compete ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
Correta. Dentista é profissão regulamentada pela Lei 5.081/66, que prevê exatamente isso no art. 6º, III.
Ill. A empregada tem direito ao abono da falta em relação ao período matutino, mas não quanto ao período vespertino.
Incorreta?
O abono de falta para levar filho ao médico é previsto pelo PN-95: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Vi vários julgados do TRT9 que não dão abono de falta para levar o filho ao médico. Nenhum deles considera o PN-95.
O abono para faltas em decorrência de ida ao médico é garantida pelo art. 6º, § 1º, III da Lei 605/49, mas nada fala de dentista. o PN-81 garante eficácia do atestado de dentista do sindicato dos trabalhadores, desde que haja convênio. Assim, a questão não deu todos os dados para dizer se a afirmativa é correta ou incorreta.
Entendo que poderia ser perfeitamente anulada esta questão.
IV. A CLT não contém norma expressa que autorize o abono de faltas para que a empregada leve filha menor para receber vacina (ainda que obrigatória).
Correta.
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Desatualizada.
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O art. 473 XI da CLT com redação dada pela Lei que dispõe sobre as plíticas públicas para a primeira infância, de 8 de março de 2016 prevê a interrupção do contrato em 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica,
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Item I incorreto desde a publicação da Lei 13.257/2016, que inseriu o inciso XI no art. 473 da CLT. Questão desatualizada, portanto.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Gabarito:"Questão desatualizada"
Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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A resposta da questão está na lei que regula a profissão de odontologia, aí eu pergunto, onde tem isso no edital? eu mesmo respondo: não tem. Mas tudo bem, vamos levar em consideração q o aluno deve ir um pouco mais além do vasto conteúdo programático do concurso para juiz. Então vc pega um livro, ou dois, ou três, e vai ler o capítulo q fala sobre suspensão e interrupção do trabalho e procura ver se algum deles dá uma pista sobre essa lei. Surpresa. Vc ñ encontra nada. É nessas horas q vc percebe q concurso de juiz é feito pra ser impossível fechar a prova. Conclusão: ñ se deve esquentar a cabeça com isso, se vc ñ acerta, outros candidatos tb ñ acertarão, a ñ ser aqueles poucos "cagados" q vão chutar a resposta correta. Bons estudos!