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Pessoal, alguém poderia me informar o erro da assertiva I?
Obrigado
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A remuneração para trabalho noturno rural é de 25%
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Valeu
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Lei 5887/73- Lei do Rural.
item I- Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
item II- Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
item III- Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
item IV- Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
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É sempre bom lembrar que os valores a serem descontados referente à moradia e alimentação, entre trabalhadores Urbanos e Rurais,
é o inverso um de outro, vejamos:
CLT, Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Lei 5.889/73: Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
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CORRETA: LETRA B
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l. O trabalho noturno, nesta situação, é aquele desempenhado entre às 20h de um dia e 4h do dia seguinte, sendo devido o acréscimo de 20% sobre a remuneração normal, caso trabalhe nesta condição.
Art. 7º, L5889 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
II. Como João realiza serviço intermitente, o intervalo entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não é computado no tempo de serviço, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. Esse intervalo deve ser no mínimo de quatro horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Art. 10, D73626. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa
Ill. Não existe norma legal prevendo tempo mínimo de interrupção de serviço para intervalo em serviço intermitente.
V. comentário ao item anterior
IV. O desconto de até 25% sobre o salário mínimo é lícito, pela utilização da residência, desde que autorizado previamente.
Art. 9º, L5889 - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
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Art. 9º Salvo as hipóteses de
autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do
empregado rural as seguintes parcelas, calculadas
sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20%
(vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25%
(vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os
preços vigentes na região;
c) adiantamentos em
dinheiro.
§
1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o
que serão nulas de pleno direito.
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Não é só a autorização que se faz necessária, mas tb:
art. 9o, § 5º A cessão pelo
empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens
destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o
salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com
testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores
rurais.(Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)
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Alguém explica porque o item IV foi considerado correto?