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ID
869125
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João trabalha como empregado em área rural e reside em imóvel fornecido pelo empregador. Desempenha atividade no setor de pecuária, sendo que, dentre suas obrigações, por laborar em leiteria, se encontra a ordenha de vacas, sendo seu serviço realizado em duas etapas diferentes do dia. Analise as proposições:

l. O trabalho noturno, nesta situação, é aquele desempenhado entre às 20h de um dia e 4h do dia seguinte, sendo devido o acréscimo de 20% sobre a remuneração normal, caso trabalhe nesta condição.

II. Como João realiza serviço intermitente, o intervalo entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não é computado no tempo de serviço, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. Esse intervalo deve ser no mínimo de quatro horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

Ill. Não existe norma legal prevendo tempo mínimo de interrupção de serviço para intervalo em serviço intermitente.

IV. O desconto de até 25% sobre o salário mínimo é lícito, pela utilização da residência, desde que autorizado previamente.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, alguém poderia me informar o erro da assertiva I?

    Obrigado
  • A remuneração para trabalho noturno rural é de 25%

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Valeu

  • Lei 5887/73- Lei do Rural.
    item I- Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
    item II- Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
    item III- Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    item IV- Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
  • É sempre bom lembrar que os valores a serem descontados referente à moradia e alimentação, entre trabalhadores Urbanos e Rurais, 
    é o inverso um de outro, vejamos:

    CLT, Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Lei 5.889/73: Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

  • CORRETA: LETRA B
  • l. O trabalho noturno, nesta situação, é aquele desempenhado entre às 20h de um dia e 4h do dia seguinte, sendo devido o acréscimo de 20% sobre a remuneração normal, caso trabalhe nesta condição.

    Art. 7º, L5889 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    II. Como João realiza serviço intermitente, o intervalo entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não é computado no tempo de serviço, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. Esse intervalo deve ser no mínimo de quatro horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

    Art. 10, D73626. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
    Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa

    Ill. Não existe norma legal prevendo tempo mínimo de interrupção de serviço para intervalo em serviço intermitente.

    V. comentário ao item anterior

    IV. O desconto de até 25% sobre o salário mínimo é lícito, pela utilização da residência, desde que autorizado previamente.

    Art. 9º, L5889 - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;


  • Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    c) adiantamentos em dinheiro.

    § 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

  • Não é só a autorização que se faz necessária, mas tb:

    art. 9o, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.(Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)


  • Alguém explica porque o item IV foi considerado correto?