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ID
869134
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônia é auxiliar de enfermagem e foi contratada por hospital. No contrato individual de trabalho restou estabelecida jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), inclusive em domingos e feriados.

Considere as proposições abaixo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I. A jornada de 12 x 36 é inválida, eis que é de oito horas diárias o limite máximo previsto na CLT.

II. A jornada de 12 x 36 é válida, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ill. Na jornada de 12 x 36, não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em domingos, diante da inerente compensação existente no sistema.

IV. Na jornada de 12 x 36, os feriados trabalhados são devidos em dobro.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é letra D e encontras-se na NOVA SÚMULA 444 do TST (2012).

    SÚMULA 444 - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
    É válida, em caráter exepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, PREVISTA EM LEI OU AJUSTADA EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, assegurada a REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. O empregado NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL REFERENTE AO LABOR PRESTADO NA DÉIMA PRIMEIRA HORA E DÉCIMA SEGUNDA HORA. 
  • Caros Colegas,

    Acho que esta questão está errônea, desculpe-me a presunção! Mas a súmula faz referência a negociação coletiva (acordo ou convenção) ou previsão em Lei. Não cita o contrato individual de trabalho.

    Alguém poderia comentar esta questão.

    Grato.

  • Respondendo sua pergunta João Paulo, não é mais permitido acordo individual.

    SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO LETRA D -

    I - FALSO: Admite-se a compensação de horários, por isso a jornada de um dia pode ser superior a 8h.
    II - VERDADEIRO: Pode ser fixada em ACT ou em LEI também (TST n. 444)
    III -VERDADEIRO:  (TST n. 444) 
    IV - VERDADEIRO: (TST n. 444)
  • Na jornada de 12 x 36, não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em domingos, diante da inerente compensação existente no sistema. 

    " (...) Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República. "

    http://www.normaslegais.com.br/trab/1trabalhista281112.htm

  • Sobre a alternativa III

     

    RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO EM DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Nos moldes da Súmula n.º 444 desta Corte: -É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Consoante se infere dos termos do anteriormente mencionado verbete sumular, no regime de trabalho 12X36 somente é autorizado o pagamento em dobro do labor realizado em feriados, visto que, descansando o trabalhador 36 horas seguidas após o trabalho de 12 horas, já se encontra o repouso semanal inserido nas referidas horas de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR: 20057720105150106 2005-77.2010.5.15.0106, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).

     

     

    Bons estudos!!

  • Resolução de acordo com a reforma:

    I. A jornada de 12 x 36 é inválida, eis que é de oito horas diárias o limite máximo previsto na CLT. 
    ERRADO
    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

     

    II. A jornada de 12 x 36 é válida, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 
    ERRADO. A MP 808/2017 manteve a possibilidade de acordo individual escrito estabelecer jornada 12x36 no caso do setor de saúde.
    §2º, art. 59-A CLT. É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


    III. Na jornada de 12 x 36, não é devido qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em domingos, diante da inerente compensação existente no sistema. 
    CERTO
    § 1º, art. 59-A CLT.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    IV. Na jornada de 12 x 36, os feriados trabalhados são devidos em dobro.
    ERRADO. Vide item anterior

  • ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018

    O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017 , que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano.

    SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2018

  • essa questao está correta pós reforma ??