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ID
869143
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. O preconceito de etnia, raça ou cor e a exigência de exame de gravidez configuram conduta ilícita e a denunciação do contrato de emprego, por ato discriminatório, enseja apenas o direito à reparação do dano moral correspondente, não assegurando ao trabalhador a reintegração no emprego, salvo se for ele titular de garantia especial, como no caso do dirigente sindical ou da gestante.

ll. O preconceito de etnia, raça ou cor e a exigência de exame de gravidez configuram conduta ilícita e a denunciação do contrato de emprego, por ato discriminatório, enseja o direito à reparação do dano moral, assegurada ao empregado a opção entre sua readmissão e o ressarcimento integral do período em que permanecer afastado do trabalho, ou, em lugar dessa reintegração, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Ill. É defeso ao empregador publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao gênero, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

IV. A reparação do dano moral é sempre tarifada e seu cálculo deve levar em conta as condições econômicas do autor do ato ilícito, aferíveis, no caso de pessoa jurídica, com base no seu contrato social ou no seu faturamento, sendo vedado, em qualquer caso, o arbitramento de valor elevado, que implique o enriquecimento sem causa da vítima.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS 

    II. O preconceito de etnia, raça ou cor e a exigência de exame de gravidez configuram conduta ilícita e a denunciação do contrato de emprego, por ato discriminatório, enseja o direito à reparação do dano moral, assegurada ao empregado a opção entre sua readmissão e o ressarcimento integral do período em que permanecer afastado do trabalho, ou, em lugar dessa reintegração, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. 

     

    Fundamentação legal: Lei 9.029/95

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: 

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    __

    III. É defeso ao empregador publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao gênero, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.


    Fundamentação legal: CLT

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

  • Por conta da constitucionalização da matéria, a jurisprudência, praticamente de forma pacífica, consolidou o entendimento de que o chamado “dano moral tarifado” não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, já que a Constituição não estabeleceu limites ao quantum do valor indenizatório. Assim, por exemplo, a Lei de Imprensa, que estabelecia parâmetros fixos de indenização, não seria compatível com a Constituição Federal de 88, conforme entendimento até mesmo do Supremo Tribunal Federal (entre outros: STF, RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006). Aliás, o mesmo entendimento foi firmado na ADPF 130/DF, cuja decisão liminar resultou na revogação do dano moral tarifado previsto na Lei de Imprensa.

    http://georgemlima.blogspot.com.br/2008/04/quanto-vale-honra-questo-da-tarifao-do.html
  • Cumpra fazer menção à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabailhista) que acrescentou o art. 223 - G, § 1º da CLT que consta a tarifação do dano moral.

    É imprescindível acompanhar o andamento jurisprudencial sobre o assunto, com provável declaração de inconstitucionalidade.

  • ATENÇÃO.

    O item IV, atualmente se encontra desatualizado, eis que, diante da reforma trabalhista, houve o implemento do art. 223 - G, § 1º da CLT que consta a tarifação do dano moral.