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ID
869149
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho entre Isabel da Silva e JJP Telemarketing Ltda. vigorou de 15/03/2005 a 10/05/2010, quando a empregada foi dispensada sem justa causa com aviso prévio indenizado. Isabel descobriu que estava grávida em consulta médica ocorrida em 02/07/2010. Nesse mesmo dia, os exames indicaram que sua gravidez era de aproximadamente quatro semanas e meia, Isabel ajuizou ação trabalhista em face de JJP Telemarketing Ltda. em 09/06/2012, postulando os salários, 13° salário, férias e FGTS e multa de 40% correspondentes ao período da estabilidade de gestante. Isabel comprovou o nascimento do filho em 19/3/2011 com a respectiva certidão de nascimento.

Assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a data da consulta médica, 02/07/2010, está equivocada, sugerindo que seja, por exemplo, 02/06/2010. 

    A uma porque há a menção de que a ação foi ajuizada antes do mês de julho, aos 09/06/2010, pleiteando direitos trabalhistas em razão da estabilidade da gestante, estado que até então era por ela desconhecido.

    E a duas porque se contar 4 semanas e meia de julho pra trás, é provável que a empregada tenha ficado grávida no fim de maio, momento em que já ocorrera a rescisão contratual, não tendo, portanto, direito à estabilidade, o que mudaria substancialmente a resposta.
  • O "x" da questão é "DISPENSADA EM 10/05/2010 COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO"

    O aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Assim, o contrato é considerado encerrado em 10/06/2010. Isso resolve a questão da estabilidade gestante e da prescrição bienal.

    OJ-SDI1-82          AVISO-PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    OJ-SDI1-83          AVISO-PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO
    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

    Ressaltando que a ação foi ajuizada em 2012, e o exame da gravidez foi feito em 2010.
  • Gravidez durante aviso prévio indenizado garante estabilidade provisória

    A 1ª turma do TST deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. A turma aplicou o entendimento da SÚMULA 244 que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI177409,41046-Gravidez+durante+aviso+previo+indenizado+garante+estabilidade
    (Interessante é que a prova é de 2012 e o Acórdão é de 2013.)

  • Resposta letra E

    Atenção para nova previsão na CLT sobre o tema:


    A lei 12.818 de 16 de maio de 2013 acrescenta o art. 391-A à CLT:

    “Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
  • Resposta correta é "b". 

    O prazo prescricional para postular as referidas verbas somente começa  a fluir ao final da data do aviso-prévio, mesmo indenizado, VISTO QUE INTEGRA O TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS (OJ SDI-TST  n. 83).

    Agora pq a colega colocou a alternativa "E"...não faço a menor ideia.

  • Eu acho que essa questao esta errada porque se contarmos 4 semanas e meia voltando , ela engravidou depois do fim contrato.

  • Complementando os comentários dos caros colegas.

    Conforme enunciado da questão a concepção ocorreu durante o aviso-prévio.

    Processo: RR - 5219-41.2011.5.12.0004

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos do art. 10, II, b , do ADCT, para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Ademais, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, não há dúvida de o período relativo ao aviso-prévio integrar o contrato de trabalho. A diretriz da Súmula 371 do TST não constitui fundamento pertinente para obstar essa garantia. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • Eu assino o que a Renata Damasceno escreveu.. 4 semanas e meia.. dá +- 1 (um) mês... = engravidou após o fim do contrato. 

  • Também fiquei com a pulga atrás da orelha acerca das 4 semanas e meia, a partir 02/07/2010, mas acontece que a dispensa ocorreu em 10/05/2010, ou seja, com a projeção do aviso vamos até junho! A gravidez ocorreu no período do aviso. ;)

  • Dispensada em 10/5/2010, o contrato se projetou até 10/6/2010 (30 dias, pois naquela época não havia aviso prévio proporcional). Consultou em 2/7/2010, engravidou 4 semanas e meia antes, em 2/6/2010. 

     

    Portanto, engravidou em 2/6/2010, antes de 10/6/2010, data final do contrato (pela projeção do aviso prévio).

     

    Ajuizou a ação em 9/6/2012, portanto menos de dois anos depois do final do contrato, que acabou em 10/6/2010.

     

    Não há qualquer erro...

  • Concordo com o Fábio, não há erro na contagem! A explicação dele está perfeita. Para mim o erro da letra B é na relação das verbas, não está consignado os salários do período estabilitário, deveria ser anulada.