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ID
869152
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

l. As gorjetas impróprias revestem-se de inequívoca natureza salarial, integrando a base de cálculo das horas extras.

II. As gueltas são espécies de comissões devidas pelo empregador ao empregado vendedor quando este atinge as metas fixadas.

Ill. As gorjetas próprias não integram o salário, mas apenas a remuneração, devendo compor a base de cálculo das férias, 139 salário, FGTS e aviso prévio.

IV. Para a integração das gorjetas próprias na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o respectivo valor deve ser informado pelo empregado ao empregador, mês a mês, observando-se o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual devem as partes agir com colaboração e cooperação.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • l. As gorjetas impróprias revestem-se de inequívoca natureza salarial, integrando a base de cálculo das horas extras.

    Gorjetas impróprias são aquelas pagas pelo cliente do empregador através da taxa de serviço, fixada por costume em  10% do valor da conta e cobradas  na nota de serviço. Esta espécie de gorjeta não integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº354 do TST, tendo em vista que as gorjetas integram a remuneração e não o salário, sendo que e as horas extras são pagas com base no salário.
     
    II. As gueltas são espécies de comissões devidas pelo empregador ao empregado vendedor quando este atinge as metas fixadas.

    As gueltas na realidade não são devidas pelo empegador, mas sim  pelo fornecedor, produtor ou distribuidor quando o empregado indica os seus produtos e após a efetivação do negócio.
    Tem-se como exemplo:  nas vendas em farmácias quando os empregados sugerem certo medicamento ao invés do genérico, nos bancos quando oferecem vantagens de determinado cartão de crédito, nos postos de abastecimento ao sugerir o uso de aditivos.
     
    Ill. As gorjetas próprias não integram o salário, mas apenas a remuneração, devendo compor a base de cálculo das férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

    Gorjetas próprias são aquelas pagas voluntariamente pelo cliente ao empregado, conhecida popularmente como caixinha, e também não integram o salário e assim não servem de base de cálculo para o aviso-prévio  (artigo 487 da CLT).   
     
    IV. Para a integração das gorjetas próprias na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o respectivo valor deve ser informado pelo empregado ao empregador, mês a mês, observando-se o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual devem as partes agir com colaboração e cooperação.

    Não necessariamente deve haver esta informação por parte do empregado ao empregador na medida em que há algumas categorias inclusive que já preveem uma estimativa genérica de gorjeta, que é correspondente ou não a realidade do estabelecimento.
     
  • Amauri M. Nascimento em seu curso de direito do trabalho brevemente se reporta às gorjetas, subdividindo-as em: obrigatórias e facultativas.

    São as obrigatórias as impróprias e facultativas as próprias.

    Já Maurício G. Delgado faz  distinção entre salário e remuneração (e sua vertentes) para por fim chegar à súmula 354 do TST e sua problemática atual.


    A doutrina, com fulcro no artigo. 457, § 3º, da CLT, classifica a gorjeta em duas espécies:

    a) GORJETA PRÓPRIA: paga voluntariamente pela clientela do empregador (conhecida, popularmente, como "caixinha");

    b) GORJETA IMPRÓPRIA:
    paga pelo cliente do empregador à base de percentual lançado na nota fiscal de serviço (por costume, 10% do valor da conta).

    A propósito, a Consolidação das Leis do Trabalho:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.



  • Pessoal,
    Em relação a gorjetas - sua influência na composição da remuneração, o porquê de não se permitir sua natureza de salário, dentre outras informações jurídicas abarcando outros institutos -, interessante a entrevista do Ministro do TST Augusto César Leite no seguinte endereço: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3498036. Gostei e recomendo.
    Bons estudos.
  • Macete para gorjetas, não integra APANHE RE (aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso)

  • Muito bom!