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Finalmente, acho que consegui entender (me corrijam se eu estiver errada, por favor).
De acordo com o art. 478 da CLT,
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
O contrato vigeu de 10/03/2007 a 15/10/12, teve duração de 5 anos, 7 meses e 5 dias = 6 anos.
6 anos = 30 dias (relativo ao 1º ano) + 5 (5 anos) x 3 (3 dias por ano) = 30 + 15 = 45 dias.
Como a dispensa foi sem justa causa, deve-se projetar esses 45 dias a título de indenização e tempo de serviço.
A data que deveria constar na CTPS então seria 29/11/2012, que dá direito ao empregado a 9/12 de férias proporcionais (março a novembro).
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Consoante dispõe a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, de 07/05/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, expedida com o escopo de aclarar as inúmeras divergências exegéticas oriundas da inovação da Lei nº 12.506/2011, o acréscimo de 3 dias por ano "cheio" ao aviso prévio se inicia já no primeiro ano completo de vigência do contrato laboral.
É importante salientar que ao expedir tal norma técnica o MTE reformulou o entendimento adotado por ele anteriormente, segundo o qual o acréscimo não se iniciaria no primeiro ano completo.
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Cuidado!!! O gabarito está correto sim. LETRA E.
Vamos lá, por passos:
1 - Com a Nota Técnica n. 184/2012, a orientação anteriormente aceita deixou de prevalecer. Vejamos. Atualmente, quando o empregado completar 1 ano de serviço, já haverá o acréscimo de 3 dias. E assim por diante. Para não errarmos, basta multiplicar o número de anos completos trabalhados por 3, simples assim. No caso do problema, o empregado tem 5 anos completos, logo, 5x3 = 15 dias. Somando-se os 30 dias iniciais com 15, temos 45 dias de aviso prévio.
2- Neste tempo de trabalho, o empregador extrapolou o tempo concessivo para deixar o empregado gozar de 4 períodos de férias, logo, a indenização será em dobro por estes períodos, conforme preconiza a CLT em seu artigo 137:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
3- Quanto a remuneração, de forma simples, do outro período de férias, é porque este ainda encontrava-se no prazo para ser gozado (período concessivo), não se falando em indenização em dobro.
4- Dos meses que sobraram, fazendo-se a conta com a soma do período de 45 dias do aviso prévio, sobram-se nove meses, período este que o empregado receberá de férias proporcionais, igualmente de forma simples (9/12).
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Pessoal, não seria devido ao empregado o valor correspondente a 10/12 de férias proporcionais gozadas em 2012? Segundo o art. 146, § único, da CLT, o referido empregado teria direito às férias correspondentes aos mês de Outubro, tendo em vista que trabalhou nele mais de 14 dias. Esse foi o entendimento que tive da leitura do citad artigo.
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Por favor, me corrijam se estiver enganado.
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João Pedro Paiva, as férias proporcionais são contadas assim: 1/12 avos de férias para cada 1 mês trabalhado. Conta-se como mês trabalhado a fração superior a 14 dias (art. 146, § ú).
Então, se o empregado começou em 10/03/2007, no dia 25/03/2007 já terá direito a 1/12 avos de férias, pois trabalhou 15 dias. Mas veja que se ele for dispensado em 20/04/2007, permanecerá tendo apenas 1/12 avos de férias, já que trabalhou 1 mês e 10 dias somente, não importando que no mês de abril ele tenha trabalhado mais que 14 dias.
O cálculo como vc fez serve para o 13º salário, aí sim é importante saber quantos dias foram trabalhados dentro de cada mês. Mas para as férias o que importa são os dias trabalhados, não importando se a contagem se inicia no começo, no meio ou no fim de cada mês.
Espero ter ajudado.
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De acordo com aprevisão da Lei 12505/11, temos como correta a letra "a", poís o tempod e trabalhoe quivale a 5 anos e sete meses, sendo que a lei é clara quando fixa que o primeiro ano tem aviso de 30 dias e os anos seguintes sãoa crescidos de 3 meses. Assi, 3 x 4 = 12+30=42.
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Considero que caberia recurso, pois a questão diz que o contrato vigeu nesse período. Logo, o período do aviso prévio já estaria computado.
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Achei esta explicação ótima. Vou compartilhar aqui:
O aviso prévio é a forma de comunicar antecipadamente o empregador ou empregado sobre o fim do contrato.
Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por serviços prestados, levando até o máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias.
De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”.
Agora para calcular o aviso proporcional é preciso seguir a partir da publicação da Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço é feito da seguinte forma:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)]
Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias;
Contagem pela data de admissão:
- De 13/10/2004 a 12/10/2005 + 3 dias
- De 13/10/2005 a 12/10/2006 + 3 dias
- De 13/10/2006 a 12/10/2007 + 3 dias
- De 13/10/2007 a 12/10/2008 + 3 dias
- De 13/10/2008 a 12/10/2009 + 3 dias
- De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias
- De 13/10/2010 a 13/10/2011 + 3 dias
Com a Nota Técnica nº 184/2012, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, modificou o entendimento anterior, segue o novo quadro demonstrativo:
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Início
do contrato: 10/3/2007 – Fim do contrato: 15/10/2012
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Sobre a
contagem das férias: inclui o dia do início e exclui o dia final. Por que
exclui o dia final? Porque começa outro período.
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10/3/2007
a 09/03/2008 (1 férias) Após o dia 09/03/2008, ele teria direito a uma férias -
simples.
10/03/2008 a 09/03/2009 (2 férias). Após o dia 09/03/2009, ele
teria direito a duas férias, uma vencida e outra simples.
10/03/2009 a 09/03/2010 (3 férias). Após o dia 09/03/2010, ele
teria direito a três férias, duas vencidas e outra simples.
10/03/2010 a 09/03/2011 (4 férias) Após o dia 09/03/2011, ele
teria direito a quatro férias, três vencidas e outra simples.
10/03/2011 a 09/03/2012 (5 férias). Após o dia 09/03/2012, ele
teria direito a cinco férias,quatro
vencidase outra simples. Por
quê? Esta última não passou o período concessivo ainda. Por isso ela é simples.
.
Logo,
nós temos:
4períodos de férias
vencido (10/3/2007 a 09/03/2008 = 10/03/2008 a 09/03/2009 = 10/03/2009 a
09/03/2010 = 10/03/2010 a 09/03/2011)
1período
de férias não vencido (10/03/2011 a 09/03/2012)
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Obs.: Vale
lembrar que para cada ano de trabalho computam-se mais três dias no aviso
prévio. Portanto, temos: 45 dias de
aviso prévio. Pois ele trabalhou mais que cinco anos, basta observar a
tabela acima.
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Em
relação aos avos (Férias proporcionais):
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10/03/2012
a 15/10/2012 (avos de férias).
Veja:
- Sabemos que as férias são contadas por dia. Ou seja, acima de
14 dias ganha 1 avo. Então:
10/03/2012 a 09/04/2012 (1/avo de férias).
10/04/2012 a 09/05/2012 (2/avos de férias).
10/05/2012 a 09/06/2012 (3/avos de férias).
10/06/2012 a 09/07/2012 (4/avos de férias).
10/07/2012 a 09/08/2012 (5/avos de férias).
10/08/2012 a 09/09/2012 (6/avos de férias).
10/09/2012 a 09/10/2012 (7/avos de férias). Ele saiu dia 15 do
10. ***
10/10/2012 a 09/11/2012 (8/avos de férias).
10/11/2012
a 29/11/2012 (9/avos de férias). Obs.: do dia 10 de novembro até o dia 29 da
mais de 15 dias, por isso conta mais um avos.
***Acontece
que temos que somar o prazo de 45 dias do aviso prévio. Do dia 15 (de outubro)
até o dia 31 são 16 dias (45 – 16= 29). Lembrando: Ele saiu dia 15 (*Outubro
tem 31 dias). Logo, a contagem vai até 29 de novembro.
Assim, temos 4 períodos vencidos, um simples, 45 dias de aviso
prévio e 9/12 de férias proporcionais.
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ANA e demais: em que pese o seu comentário estar bem avaliado, há um equívoco na contagem do prazo do aviso prévio. Só se contam os anos inteiros, sem qualquer arredondamento, para fins da Lei 12.506/2011. Assim, se o contrato durou 5 anos e alguns meses (independentemente do número de meses, ainda que fossem 11 meses e 29 dias), só se consideram os 5 anos inteiros. Logo que o contrato completa um ano, já será devido o aviso de 33 dias (30 + 3). Na hipótese trazida pela questão, são 30 + 15 (3x5) = 45.
O art. 478 da CLT, que determina que a fração igual ou superior a seis meses seja computada como um ano, se refere à indenização prevista pelo próprio art. 478, e não ao aviso prévio, que com ela não se confunde.
Repetindo e resumindo: o aviso prévio será de 30 dias mais 3 vezes o número de anos inteiros do contrato. Assim, no contrato com menos de um ano será devido aviso de 30 dias; no contrato de 1 ano completo a 1 ano, 11 meses e 29 dias, o aviso será de 33 dias, e assim por diante...
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Senhores! Na presente data 05/11/2016 estou lendo a questão em comento... Se alguém puder esclarecer...
1º - O artigo 478 da CLT foi revogado? (Acredito que sim, pois o FGTS previsto na CF substui tal artigo).
2º - Não deveríamos fazer as projetções também das férias que não foram gozadas (tanto as que seriam devidas em dobro quanto a simples)? Dessa forma a data "virtual" do término do contrato seria outra.
Atenciosamente,
F Douglas.
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art,478,NÃO FOI!
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Acho q tá todo mundo errado, inclusive a banca:
Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.