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ID
869158
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho vigeu de 10/3/2007 a 15/10/2012. O empregado foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Ao longo da relação de emprego, não usufruiu férias.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Finalmente, acho que consegui entender (me corrijam se eu estiver errada, por favor).

    De acordo com o art. 478 da CLT, 

    Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

    O contrato vigeu de 10/03/2007 a 15/10/12, teve duração de 5 anos, 7 meses e 5 dias = 6 anos.

    6 anos = 30 dias (relativo ao 1º ano) + 5 (5 anos) x 3 (3 dias por ano) = 30 + 15 = 45 dias.

    Como a dispensa foi sem justa causa, deve-se projetar esses 45 dias a título de indenização e tempo de serviço. 
    A data que deveria constar na CTPS então seria 29/11/2012, que dá direito ao empregado a 9/12 de férias proporcionais (março a novembro).
  • Consoante dispõe a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, de 07/05/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, expedida com o escopo de aclarar as inúmeras divergências exegéticas oriundas da inovação da Lei nº 12.506/2011, o acréscimo de 3 dias por ano "cheio" ao aviso prévio se inicia já no primeiro ano completo de vigência do contrato laboral.

    É importante salientar que ao expedir tal norma técnica o MTE reformulou o entendimento adotado por ele anteriormente, segundo o qual o acréscimo não se iniciaria no primeiro ano completo.
  • Cuidado!!! O gabarito está correto sim. LETRA E.

    Vamos lá, por passos:

    1 - Com a Nota Técnica n. 184/2012, a orientação anteriormente aceita deixou de prevalecer. Vejamos. Atualmente, quando o empregado completar 1 ano de serviço, já haverá o acréscimo de 3 dias. E assim por diante. Para não errarmos, basta multiplicar o número de anos completos trabalhados por 3, simples assim. No caso do problema, o empregado tem 5 anos completos, logo, 5x3 = 15 dias. Somando-se os 30 dias iniciais com 15, temos 45 dias de aviso prévio.

    2-  Neste tempo de trabalho, o empregador extrapolou o tempo concessivo para deixar o empregado gozar de 4 períodos de férias, logo, a indenização será em dobro por estes períodos, conforme preconiza a CLT em seu artigo 137: 

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

    3- Quanto a remuneração, de forma simples, do outro período de férias, é porque este ainda encontrava-se no prazo para ser gozado (período concessivo), não se falando em indenização em dobro.

    4- Dos meses que sobraram, fazendo-se a conta com a soma do período de 45 dias do aviso prévio, sobram-se nove meses, período este que o empregado receberá de férias proporcionais, igualmente de forma simples (9/12).
  •      Pessoal, não seria devido ao empregado o valor correspondente a 10/12 de férias proporcionais gozadas em 2012? Segundo o art. 146, § único, da CLT, o referido empregado teria direito às férias correspondentes aos mês de Outubro, tendo em vista que trabalhou nele mais de 14 dias. Esse foi o entendimento que tive da leitura do citad artigo.

     Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 

            Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

         
    Por favor, me corrijam se estiver enganado.

     

  • João Pedro Paiva, as férias proporcionais são contadas assim: 1/12 avos de férias para cada 1 mês trabalhado. Conta-se como mês trabalhado a fração superior a 14 dias (art. 146, § ú).

    Então, se o empregado começou em 10/03/2007, no dia 25/03/2007 já terá direito a 1/12 avos de férias, pois trabalhou 15 dias. Mas veja que se ele for dispensado em 20/04/2007, permanecerá tendo apenas 1/12 avos de férias, já que trabalhou 1 mês e 10 dias somente, não importando que no mês de abril ele tenha trabalhado mais que 14 dias.

    O cálculo como vc fez serve para o 13º salário, aí sim é importante saber quantos dias foram trabalhados dentro de cada mês. Mas para as férias o que importa são os dias trabalhados, não importando se a contagem se inicia no começo, no meio ou no fim de cada mês.

    Espero ter ajudado.
  • De acordo com aprevisão da Lei 12505/11, temos como correta a letra "a", poís o tempod e trabalhoe quivale a  5 anos e  sete meses, sendo que a lei é clara quando fixa que o primeiro ano tem aviso de 30 dias e os anos seguintes sãoa crescidos de 3 meses. Assi, 3 x 4 = 12+30=42.
  • Considero que caberia recurso, pois a questão diz que o contrato vigeu nesse período. Logo, o período do aviso prévio já estaria computado.
  • Achei esta explicação ótima. Vou compartilhar aqui:

    O aviso prévio é a forma de comunicar antecipadamente o empregador ou empregado sobre o fim do contrato.

    Para aqueles trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, estes terão o direito de ter o aviso prévio de 30 dias. Já para aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio de trinta dias, será acrescido mais três dias por serviços prestados, levando até o máximo de 60 dias, ou o total de 90 dias.

    De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”.

    Agora para calcular o aviso proporcional é preciso seguir a partir da publicação da Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.

    O Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço é feito da seguinte forma:

    Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)]

    Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias;

    Contagem pela data de admissão: 

    • De 13/10/2004 a 12/10/2005 + 3 dias
    • De 13/10/2005 a 12/10/2006 + 3 dias
    • De 13/10/2006 a 12/10/2007 + 3 dias
    • De 13/10/2007 a 12/10/2008 + 3 dias
    • De 13/10/2008 a 12/10/2009 + 3 dias
    • De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias
    • De 13/10/2010 a 13/10/2011 + 3 dias

    Com a Nota Técnica nº 184/2012, o Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Relações do Trabalho, modificou o entendimento anterior, segue o novo quadro demonstrativo:Cálculo aviso prévio

  • Início do contrato: 10/3/2007 – Fim do contrato: 15/10/2012

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    .

    Sobre a contagem das férias: inclui o dia do início e exclui o dia final. Por que exclui o dia final? Porque começa outro período.

    .

    10/3/2007 a 09/03/2008 (1 férias) Após o dia 09/03/2008, ele teria direito a uma férias - simples.

    10/03/2008 a 09/03/2009 (2 férias). Após o dia 09/03/2009, ele teria direito a duas férias, uma vencida e outra simples.

    10/03/2009 a 09/03/2010 (3 férias). Após o dia 09/03/2010, ele teria direito a três férias, duas vencidas e outra simples.

    10/03/2010 a 09/03/2011 (4 férias) Após o dia 09/03/2011, ele teria direito a quatro férias, três vencidas e outra simples.

    10/03/2011 a 09/03/2012 (5 férias). Após o dia 09/03/2012, ele teria direito a cinco férias,quatro vencidase outra simples. Por quê? Esta última não passou o período concessivo ainda. Por isso ela é simples.

    .

    Logo, nós temos:

    4períodos de férias vencido (10/3/2007 a 09/03/2008 = 10/03/2008 a 09/03/2009 = 10/03/2009 a 09/03/2010 = 10/03/2010 a 09/03/2011)

    1período de férias não vencido (10/03/2011 a 09/03/2012)

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    Obs.: Vale lembrar que para cada ano de trabalho computam-se mais três dias no aviso prévio. Portanto, temos: 45 dias de aviso prévio. Pois ele trabalhou mais que cinco anos, basta observar a tabela acima.

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    Em relação aos avos (Férias proporcionais):

    .

    10/03/2012 a 15/10/2012 (avos de férias).

    Veja:

    - Sabemos que as férias são contadas por dia. Ou seja, acima de 14 dias ganha 1 avo. Então:

    10/03/2012 a 09/04/2012 (1/avo de férias).

    10/04/2012 a 09/05/2012 (2/avos de férias).

    10/05/2012 a 09/06/2012 (3/avos de férias).

    10/06/2012 a 09/07/2012 (4/avos de férias).

    10/07/2012 a 09/08/2012 (5/avos de férias).

    10/08/2012 a 09/09/2012 (6/avos de férias).

    10/09/2012 a 09/10/2012 (7/avos de férias). Ele saiu dia 15 do 10. ***

    10/10/2012 a 09/11/2012 (8/avos de férias).

    10/11/2012 a 29/11/2012 (9/avos de férias). Obs.: do dia 10 de novembro até o dia 29 da mais de 15 dias, por isso conta mais um avos.

    ***Acontece que temos que somar o prazo de 45 dias do aviso prévio. Do dia 15 (de outubro) até o dia 31 são 16 dias (45 – 16= 29). Lembrando: Ele saiu dia 15 (*Outubro tem 31 dias). Logo, a contagem vai até 29 de novembro.

    Assim, temos 4 períodos vencidos, um simples, 45 dias de aviso prévio e 9/12 de férias proporcionais.

  • ANA e demais: em que pese o seu comentário estar bem avaliado, há um equívoco na contagem do prazo do aviso prévio. Só se contam os anos inteiros, sem qualquer arredondamento, para fins da Lei 12.506/2011. Assim, se o contrato durou 5 anos e alguns meses (independentemente do número de meses, ainda que fossem 11 meses e 29 dias), só se consideram os 5 anos inteiros. Logo que o contrato completa um ano, já será devido o aviso de 33 dias (30 + 3). Na hipótese trazida pela questão, são 30 + 15 (3x5) = 45.


    O art. 478 da CLT, que determina que a fração igual ou superior a seis meses seja computada como um ano, se refere à indenização prevista pelo próprio art. 478, e não ao aviso prévio, que com ela não se confunde.


    Repetindo e resumindo: o aviso prévio será de 30 dias mais 3 vezes o número de anos inteiros do contrato. Assim, no contrato com menos de um ano será devido aviso de 30 dias; no contrato de 1 ano completo a 1 ano, 11 meses e 29 dias, o aviso será de 33 dias, e assim por diante...

  • Senhores! Na presente data 05/11/2016 estou lendo a questão em comento... Se alguém puder esclarecer...

    1º - O artigo 478 da CLT foi revogado? (Acredito que sim, pois o FGTS previsto na CF substui tal artigo).

    2º - Não deveríamos fazer as projetções também das férias que não foram gozadas (tanto as que seriam devidas em dobro quanto a simples)? Dessa forma a data "virtual" do término do contrato seria outra.

     

    Atenciosamente,

     

     F Douglas.

     

     

  •  art,478,NÃO FOI!

  • Acho q tá todo mundo errado, inclusive a banca:

    Súmula nº 441 do TST

    AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.