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ID
869179
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Companhia de Saneamento Ambiental de Curitiba aplicou multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Indústria de Álcool Terra Firme S/A pelo fato de ter ela promovido a queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de São José dos Pinhais, de 14/5/2005 a 20/8/2005, em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem. Instaurado em 15/9/2005, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24/03/2007. A multa foi aplicada após o encerramento do procedimento administrativo, sem o pagamento no prazo legal. A execução fiscal foi proposta em 31/7/10.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.873/99: Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  •   Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • Súmula 467 STJ: "Prescrevem em cinco anos, contados do término do processo administrativo a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental".

  • Ana Maia, discordo do artigo 1 da Lei 9.873/99 porque o início seria a partir de 20/8/2005. Logo, esta data chocaria com a resposta do gabarito. Creio que o dispositivo a ser aplicado, de fato, é o artigo 1-A porque seria ao final do processo administrativo, precisamente com o inadimplemento.

    Abraço;


  • Lei n. 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Fiquei com uma dúvida: a administração tem cinco anos pra instaurar o procedimento , e depois de instaurado o procedimento e constituido o crédito ela tem mais cinco anos pra executar ? ou é um período só mas que fica suspenso enquanto corre o processo administrativo ?

  • Não entendi a resposta da questão, estou com a mesma dúvida do Charizard...

    Da leitura da Lei 9873 entendi que a pretensão punitiva (aplicação da penalidade= multa) prescreve em 5 anos da infração, permanente ou continuada, o que no presente caso seria dia 20/08/2005, já que a infração foi continuada... (art.1o)

    Já quanto à pretensão da ação executória (da débito referente à multa apurada), essa sim contaria a partir do término do processo administrativo, no presente caso, no dia 24/03/2007 (art.1o-A da lei)...

    Por favor, se alguém souber explicar corretamente a questão agradeço

  • Me pareceu equivocada a afirmativa considerada correta pelo gabarito, pois ela confunde ação (ou pretensão) punitiva com pretensão executória. S.m.j., a pretensão punitiva já foi exercida (por meio de imposição da multa em processo administrativo) e agora, vencido o crédito sem pagamento, o Município exercerá a pretensão executória. Tanto são institutos diferentes que a prescrição, em cada caso, é regulada por dispositivos diferentes da Lei 9.783.

    Assim, ao contrário do afirmado, a prescrição da ação punitiva se conta "da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado", enquanto a prescrição da ação executória, essa sim, se conta a partir do momento em que tiver sido "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo".


    Aguardo o comentário dos especialistas...

    Lei 9873

    Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

    § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

    Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:  

    I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 

    II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

    II – pelo protesto judicial; 

    III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  

    IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; 

    V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 




  • Ação: 05/2005 a 08/2005

    Execução Fiscal: 07/2010

    Não prescreve por ainda ter um mês até a prescrição.

    Lei 9873/ 99

    Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

    exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato

    ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (08/2005)

  • - LEI N 9873/99:

    Art. 1-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.                     

  • GABARITO : C (Questão anulável – Baralhamento dos conceitos de pretensão punitiva e executiva)

    Lei nº 9.873/1999. Art. 1.º Prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1.º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

    Lei nº 9.873/1999. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

    STJ. Súmula nº 467. Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    ☐ Justificativa da banca: "O procedimento administrativo foi encerrado em 24/03/2007, e a execução fiscal proposta em 31/07/2010, ou seja, no prazo de cinco anos. Não há, portanto, prescrição. A alternativa “c” contempla exatamente essa situação, ou seja, não está prescrita a ação (ou pretensão) punitiva da Administração Pública, pois se aplica o prazo de cinco anos. O termo inicial inicia-se com o vencimento do crédito sem pagamento, ou seja, com o surgimento da pretensão, tendo em vista o princípio universal da actio nata. Assim, a Súmula 467 do STJ deve ser interpretada no sentido de que apenas após o encerramento do procedimento administrativo, com o surgimento da pretensão, inicia-se o prazo de 5 anos. Para ilustrar transcreva-se ementa de decisão da lavra do Min. Luiz Fux, à época no STJ (grifou-se): (...) 'O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (...) O termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. (...) (AgRg no Ag 1069662/SP, 1ª Turma, Luiz Fux, 30/06/2010)'".