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ID
869185
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante audiência trabalhista, o juiz verificou contradição entre os depoimentos das testemunhas Jesse de Souza (trazida pelo reclamante) e Penélope da Silva (indicada pela reclamada), especificamente em relação à ausência de intervalo do autor durante o período de abril de 2008 a fevereiro de 2010, em que todos trabalharam juntos. Jesse afirmava categoricamente que a reclamante jamais usufruíra intervalo de uma hora de almoço, enquanto Penélope, por sua vez, dizia que sempre viu o reclamante usufruir o intervalo de uma hora para almoço. O Juiz do Trabalho acareou as testemunhas, que mantiveram os respectivos depoimentos. Em seguida, determinou que fosse oficiado o Ministério Público Federal para instauração de inquérito policial e indiciamento de Jesse e de Penélope, tendo em vista a existência de crime de falso testemunho. Concluído o inquérito, o Procurador da República ofereceu denúncia contra Jesse de Souza e Penélope da Silva, imputando-lhes o cometimento do crime de falso testemunho.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Poderá o agente retratar-se nos crimes de falso testemunho e falsa perícia, conforme estabelece o § 3º do art. 342 do Código Penal: “O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.”

    A dúvida é saber se a retratação, nesses casos, deve ser feita antes da sentença prolatada no processo em que foi cometido o crime de falso testemunho ou falsa perícia, ou se no processo instaurado contra o agente do falso.

    Extinção da Punibilidade - 13

    A retratação, ensina DAMÁSIO E. DE JESUS, “só é possível até a sentença final do procedimento em que foi praticado o falso testemunho”4. Tratando-se de processo de competência do tribunal do júri, o agente pode retratar-se até o julgamento final, pelo júri popular.

  •  

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Peraí...

    Então a condenação no processo penal de falso testemunho não vale? Só vale se no outro processo, eles se retratarem antes da sentença? 

    Enfim... muito estranho.

    Mas acho que então, funciona assim, o processo de falso testemunho não vai até o seu final, esperando o desfecho do processo trabalhista no qual ocorreu o crime. Então aí, quando desfecha, a sentença do primeiro, no segundo eles são condenados. É isso?

    Enfim, se alguém quiser ajudar, como sempre, estou nos recados. 
  • Amigo Rafel...
    É isso mesmo... A retratação trata-se de causa de exclusao de punibilidade.
    Aquele que testemunhar falsamente responderá pelo crime, podendo até ser preso e flagrante, porém o processo do falso testemunho deverá aguardar a senteça do processo em que o falso foi realizado.

    Raciocínio do STJ
    "A consumacao do crime do art. 342 do CP ocorre no momento em que é feita a afirmacao falça, nada impedindo, portantom o oferecimento da denuncia antes mesmo da sentaça definitiva do processo principal, que obsta somente a conclusao do processo em que se apura o crime de falso testemunho diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, §2º do CP."

    Obs: Nesta questao percebe-se que uma declaracao é oposta à outra, logo, se uma testemunha se retratar, a outra, consequentemente, estará falando a verdade.

    Espero ter ajudado.
  • Será que ninguém conseguiu ver a maldade da questão?!

    A alternativa dada como certa (letra b) induz a erro quando afirma: " Para deixar de ser punível a conduta (...) "
    Ocorre que o dispositivo da lei diz que o que deixa de ser punível não é a conduta, o que levaria crer em condição personalíssima de extinção da punibilidade, mas o art. 342 assim prescreve: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Certamente diante dessa lógica é muito mais provável você assinalar que nenhuma das alternativas esta correta, ou seja, letra e). Foi o que fiz e pasmei com o gabarito. A retratação torna o fato impunível (comunicabilidade) e não a conduta; essa é a já mastigada diferença entre retratação no falso testemunho e nos crimes contra honra.

    Complicado...

  • Para o pessoal que não perde tempo com jurisprudência e doutrina, haja vista a questão está no próprio texto legal:

    Como se apresenta a alternativa b: Para deixar de ser punível a conduta pela retratação, o agente deverá se retratar antes da prolação da sentença do processo onde se verificou o crime de falso testemunho [ou seja, antes sentença do processo trabalhista, no caso em tela].

    A  retratação antes da prolação da sentença do processo que foi instaurado para apurar o crime de falso testemunho não, necessariamente, extinguirá a punibilidade.

    Código Penal

    Art. 342. [...]

    §2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Coragem!

  • aos não assinantes, letra b

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.

    A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.

    O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/