-
Informativo N: 0461 Período: 1º a 4 de fevereiro de 2011. Sexta Turma
TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. HC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Trata-se, no caso, do furto de um “Disco de Ouro”, de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.
-
EMENTA Habeas corpus. Penal. Estelionato praticado contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada, o que não legitima a aplicabilidade do postulado. Ordem denegada. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, carece, entre outros fatores, além da pequena expressão econômica do bem objeto de subtração, de um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. 2. Ainda que se admitisse como norte para aferição do relevo material da conduta praticada pelo paciente a tese de que a própria Fazenda Pública não promove a execução fiscal para débitos inferiores a R$ 10.000 (dez mil reais) - Lei nº 10.522/02 -, remanesceria, na espécie, o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada. Esse fato, por si só, não legitimaria a aplicabilidade do postulado da insignificância. 3. Paciente que, após o falecimento de terceiro, recebeu indevidamente, no período de junho de 2001 a fevereiro de 2003, o benefício de prestação continuada a ele devido, causando prejuízo ao INSS na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Esse tipo de conduta contribui negativamente com o deficit previdenciário do regime geral, que alcança, atualmente, expressivos 5,1 bilhões de reais. Não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, à luz do deficit indicado, se a prática de tal forma de estelionato se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravaria a situação dessa prestadora de serviço fundamental à sociedade, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se afere como elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. 5. Segundo a jurisprudência da Corte “o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva” (HC nº 107.041/SC, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/11). 6. Ordem denegada.
(HC 111918, DIAS TOFFOLI, STF)
-
Questão elaborada com base no HC 110845/GO.
Ementa
Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato praticado em
detrimento de entidade de direito público. Artigo 171, § 3º, do Código
Penal. Saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegada incidência do
postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Acentuado grau
de reprovabilidade da conduta. Expressividade financeira do valor
auferido pela paciente com a prática do delito, que equivalia ao dobro
do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ordem denegada.
1. Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade
financeira o montante de R$ 398,38 (trezentos e noventa e oito reais e
trinta e oito centavos) auferido pela paciente por meio de saques
irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), levando-se em conta que o valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava o valor de R$ 151,00
(cento e cinquenta e um reais).
2. De outra parte, a conduta da paciente é dotada de acentuado grau
de reprovabilidade, “na medida em que a fraude foi perpetrada contra
programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”. Essa
circunstância, aliada à expressividade financeira do valor auferido pela
paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da
insignificância ao caso concreto.
3. Ordem denegada
-
Acrescentando aos comentários dos colegas, prevalece o entendimento de que não é aplicável o pcp da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, pois atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, a previdência social.
-
Questão desatualizada.
STJ - Esta Corte reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgRg no REsp 1260561/RS)
-
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ART.
20 DA LEI 10.522/2002.
1. Esta Corte reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A Lei nº 11.457/2007 considera como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários.
3. O mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho, quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social.
4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.
5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1260561/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012)
-
Não se pode confundir artigo 171, § 3º, do Código Penal, caso da questão - inaplicável o princípio da insignificância (estelionato majorado) e apropriação indébita previdenciária- deixar de recolher no prazo legal- (168-A do CP) em que se aplica o dito princípio.
-
A questão é sobre o art. 171, §3º e não sobre apropriação indébita previdenciária.
TRF-1 - AÇÃO PENAL APN 17629 GO 0017629-12.2006.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 06/07/2012
II - O princípio da insignificância é inaplicável ao estelionato praticado contra entidade de direito público, uma vez que a reprovabilidade da conduta é acentuada, por causar prejuízo a toda a sociedade, sendo irrelevante o valor do dano.
TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito RCCR 50659223720134047100 RS 5065922-37.2013.404.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 21/03/2014
Ementa: DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171 , PARÁGRAFO 3º , DO CP ). INAPLICABILIDADE. 1. Tem-se adotado o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido contra a Previdência Social, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, segundo jurisprudência majoritária do E. STJ e E. STF, em se tratando de estelionato contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente que atinge a coletividade como um todo. 2. No caso em apreço, trata-se de estelionato para percepção indevida de benefício previdenciário, em prejuízo à autarquia previdenciária. Considerando a relevância do bem jurídico tutelado e o fato de que o prejuízo não é somente de cunho patrimonial, não se pode admitir a incidência da insignificância como parâmetro para afastar a tipicidade. 3. Inaplicável o princípio da insignificância no estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, especialmente quando o valor recebido indevidamente ultrapassa o parâmetro de dois salários mínimos, caso dos autos.
-
Alguém pode esclarecer esta questão? está desatualizada?
-
Davi... a questão não se encontra desatualizada. É como comentou um colega anteriormente: o principio da insignificancia não se aplica ao delito de estelionato previdenciario, mas se aplica ao delito de apropriação indébita previdenciaria. Alguns estão confundindo os dois delitos.
Abço.
-
O caso trata sobre o crime de ESTELIONATO CONTRA O INSS (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO), previsto no art. 171, §3º, CP. Quanto a esse crime, tanto o STF quanto o STJ entendem não ser possível aplicar o princípio da insignificância.
Diferente é o caso do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. Quanto a esse crime, existe divergência entre o STF e STJ. Posição do STF: NÃO se aplica o princípio da insignificância. Posição do STJ: PODE ser aplicado o princípio da insignificância quando o valor suprimido não ultrapassar R$ 10.000,00.
-
A questão é sobre o art. 171, §3º e não sobre apropriação indébita previdenciária.
TRF-1 - AÇÃO PENAL APN 17629 GO 0017629-12.2006.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 06/07/2012
II - O princípio da insignificância é inaplicável ao estelionato praticado contra entidade de direito público, uma vez que a reprovabilidade da conduta é acentuada, por causar prejuízo a toda a sociedade, sendo irrelevante o valor do dano.
TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito RCCR 50659223720134047100 RS 5065922-37.2013.404.7100 (TRF-4)
Data de publicação: 21/03/2014
Ementa: DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171 , PARÁGRAFO 3º , DO CP ). INAPLICABILIDADE. 1. Tem-se adotado o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido contra a Previdência Social, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, segundo jurisprudência majoritária do E. STJ e E. STF, em se tratando de estelionato contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente que atinge a coletividade como um todo. 2. No caso em apreço, trata-se de estelionato para percepção indevida de benefício previdenciário, em prejuízo à autarquia previdenciária. Considerando a relevância do bem jurídico tutelado e o fato de que o prejuízo não é somente de cunho patrimonial, não se pode admitir a incidência da insignificância como parâmetro para afastar a tipicidade. 3. Inaplicável o princípio da insignificância no estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, especialmente quando o valor recebido indevidamente ultrapassa o parâmetro de dois salários mínimos, caso dos autos.
-
DECISÃO: 18/04/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, § 3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de estelionato faz-se necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na espécie, resta inquestionável que a Recorrente percebeu indevidamente, mediante fraude, parcelas de seguro-desemprego, ocasionado um prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no valor de R$ 669,91 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos). 3. "O princípio da insignificância 'não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador." Precedentes do STJ. 4. A participação da Recorrente foi fundamental para a perpetração do delito de estelionatomajorado, uma vez que foi ela a responsável por contratar os serviços de uma contadora para obter êxito no seu intento, mesmo ciente de que não fazia jus ao benefício, não havendo que se falar em maior ou menor grau de participação. 5. Mantida a pena privativa de liberdade com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, por ser entender suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao Recorrido. 6. Não procede a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito por multa, tem-se que a apelante quer se esquivar do delito cometido tentando safar-se da aplicação da pena, mesmo tendo ela sido convertida em pena restritiva de direito. 7. Recurso de Apelação não provido.
(TRF-1 - APR: 00090520920114013803 0009052-09.2011.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2017 e-DJF1)
-
Para os não assinantes...
Gabarito: B
-
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO -- NÃO!!!!!!
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -- DIVERGÊNCIA!!!!
----------- STF -- NÃO sob o argumento que há reprovabilidade da conduta, há prejuízo à subsistência da previdência, logo, a conduta não é materialmente insignificante.
----------- STJ -- SIM, até o limite de R$ 20.000,00
Deem uma olhada nessa tabela que eu fiz, pode ser que ajude a visualizar melhor os crimes que admitem ou não esse princípio:
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing
-
Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.
ASSIM, PARA AMBOS OS CASOS, NÃO CABE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
-
Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
(AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)