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ID
869197
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação civil pública, interpretando o art. 71 da CLT, o determinou determinou, em favor de específica categoria profissional, limites contratuais para o momento da concessão do descanso intrajornada pelo empregador, considerando o início e o fim da jornada de trabalho, de tal maneira a não permitir esse descanso antes das duas primeiras ou durante as duas últimas horas de trabalho. Após o trânsito em julgado da decisão, lei federal que altera o texto da CLT, autorizando, para essa específica categoria, a concessão do descanso intrajornada em qualquer momento.

Assinale a alternativa correta, quanto à adequada iniciativa do empregador:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    “Art. 471. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo:


    I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificações no estado de fato ou no direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
  • Gabarito Letra C

    Em se tratando de relação jurídica continuativa, ou seja, aquela que prossegue no tempo, a modificação do estado de fato ou de direito que norteou a sentença proferida torna cabível o ajuizamento de uma ação posterior para a revisão do estatuído por aquela sentença, a teor do disposto no artigo 471, I, do CPC (73) / artigo 505, I, do NCPC. Essa ação é conhecida como ação de revisão ou ação revisional.

    de Aparecida Tokumi Hashimoto - especialista em direito do trabalho - 19/07/2010 - 00h00 (coluna do site última instância do UOL).

  • NOVO CPC - 2015

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • GABARITO : C

    C: VERDADEIRO (Fundamento atualizado)

    ▷ CPC. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.