ID 869200 Banca ESPP Órgão TRT - 9ª REGIÃO (PR) Ano 2012 Provas ESPP - 2012 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Ação rescisória Ações especiais no processo trabalhista Acerca da ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar: Alternativas Caracteriza dolo processual capaz de fundamentar corte rescisório o fato de omitir a parte vencedora fatos contrários a ela que, revelados, dariam ao julgamento da causa rescindenda desfecho diverso. A ação rescisória comporta dilação probatória e a não apresentação de resposta pelo réu não implica confissão, A decisão proferida na ação rescisória pode ser objeto de nova ação rescisória, com a finalidade de se discutir o vício imputado à sentença primitiva. Questões de ordem processual nunca poderão ser objeto de pretensão de corte rescisório. A valoração equivocada da prova pela decisão rescindenda implica erro de fato capaz de ensejar o desfazimento da coi- sa julgada material naquela operada. Responder Comentários CPC/ Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;_______________________Sumula 398/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)CORRETA B A alternativa "b" está correta, indiscutível. Mas o disposto na alternativa "c" não é o que diz a Súmula 400 do TST?SÚMULA 400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVAEm se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. No aguardo dos comentários dos colegas com estudos mais adiantados. SÚMULA 400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVAEm se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.A própria súmula explica que, no caso de RESCISÓRIA DA RESCISÓRIA, o vício apontado deve vir na SENTENÇA RESCINDENDA e não na sentença primitiva (objeto da primeira ação rescisória). FUNDAMENTO DA LETRA Dd) Questões de ordem processual nunca poderão ser objeto de pretensão de corte rescisório. SUMULA 412 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) -Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inse-rida em 20.09.2000). Quanto à discussão acerca da alternativa "B", continuo com a dúvida levantada pela outra colega. Afinal, a descisão rescindenda não é a própria decisão primitiva? Complementando, quanto à possibilidade de dilação probatória, constante da letra B: CPC, Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos. Atualizando: CPC/2015 Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.