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GABARITO. CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
X outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Os acidentes de trabalho podem ser classificados como:
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Típico: ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
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Trajeto: acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que não haja interrupção ou alteraçãode percurso por motivo alheio ao trabalho.
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Em relação ao acidente do trabalho, vale destacar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar tanto as ações indenizatórias ajuizadas pelo empregado contra o empregador, como também as movidas pelos sucessores contra o empregador. Em sentido contrário era o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 366 (Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho), que foi cancelada. Dessa forma, não resta dúvidas que a competência é da justiça trabalhista.
Bons estudos e que DEUS abençõe a todos.
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Eu não entendi o porque da letra C estar errada. Alguém pode me ajudar?
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Simone, acho que a alternativa C está errada porque a confissão ficta não tem relevância, uma vez que os fatos narrados na petição inicial não levam à procedência do pedido, haja vista que, apesar de se tratar de acidente equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, não se verifica culpa da empresa. Apesar de haver uma certa tendência a elastecer a responsabilidade dos empregadores, creio que na situação em análise a pretensão não seria acolhida. Bons estudos!
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Gabarito: letra A
Uma jurisprudência só para acrescentar conhecimento:
"TST - Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto
11/07/2013
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense K. Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.
A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.
O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco".
O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.
No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
Processo: E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho"
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Acredito que não seria a alternativa C, pois a falta do preposto na 1ª audiência causa revelia, ausência de defesa, e a conclusão da não apresentação de defesa é a confissão ficta ( presumir verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante). É uma linha tênue a diferença entre ambos os institutos.
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Sobre a alternativa C
O juízo deve acolher o pedido, em face da confissão ficta do réu, diante da ausência do preposto na audiência em que deveria depor.
Entendo que o erro da alternativa C reside no fato de que o juiz não é obrigado (dever) a acolher o pedido, pelos simples fato de ter ocorrido confissão ficta. Ele pode julgar o pedido de acordo com outras provas dos autos (Princípio do livre convencimento motivado).
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Ausência de preposto não gera confissão ficta e sim revelia. A confissão ficta e consequência da revelia.
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Fiquem atentos! A falta do preposto ou defesa , gera revelia, mas essa revelia é relativa.
Lembrando que com a reforma o preposto não precisa mais ser funcionário da empresa, o preposto deve ser conhecedor dos fatos discutidos na demanda, algo similiar que já acontecei com microempresas, tratamento que era dado pela LC 123/06.
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A) competência para julgar a matéria é da Justiça do Trabalho, visto que a causa de pedir é a alegação de acidente de trabalho.
B) A competência não é da Justiça do Trabalho, pois o acidente foi causado por terceiro estranho à relação de emprego.
C) O juízo deve acolher o pedido, em face da confissão ficta do réu, diante da ausência do preposto na audiência em que deveria depor.
D) A Justiça Comum estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que, em última análise, o objeto da lide é um acidente de trânsito.
E) Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho, pois o conflito intersubjetivo de interesses não se desenvolve entre empregado e empregador.