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ID
869230
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Josias Quintal ajuizou ação trabalhista em face da Companhia de Cimentos Rocha Ltda. alegando ter sido dispensado por ser portador do vírus HIV. Na contestação, a empresa sustentou desconhecer a doença do trabalhador, sustentando ter exercido legitimamente seu direito potestativo de dispensar o empregado. A partir do entendimento jurisprudencial dominante no TST, analise as proposições abaixo:

I. É do trabalhador o ônus de provar sua alegação, nos termos do art. 818 da CLT.

II. Cabe ao trabalhador provar fato constitutivo do direito alegado (a discriminação), nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao empregador caberia provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do trabalhador, ou apresentar contraprova, caso o autor produzisse prova de sua alegação.

Ill. Presume-se discriminatória a dispensa do empregado soropositivo, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência do fato ou que o ato de dispensa teve outra motivação lítica.

IV. A distribuição do ônus da prova deverá ser necessariamente definida pelo Juiz na audiência inicial, quando indicará seu posicionamento, permitindo às partes que possam produzir as provas que lhes incumbem na fase de instrução.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • “EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968) e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido.” TST-RR-61600-92.2005.5.04.0201

  • Letra D.
    Trata-se da nova súmula  443do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
    Observe que a súmula fala em PRESUNÇÃO de dispensa discriminatória; logo, o empregador possui o ônus de provar a legitimidade da dispensa do empregado soropositivo.
  • Não custa lembrar que é do empregado o ônus de provar que é portador do HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Uma vez comprovada a doença, é ônus do empregador provar que a dispensa não foi discriminatória.

  • IV. A distribuição do ônus da prova deverá ser necessariamente definida pelo Juiz na audiência inicial, quando indicará seu posicionamento, permitindo às partes que possam produzir as provas que lhes incumbem na fase de instrução.

    Equivocada a assertiva, uma vez que o ônus da prova é uma regra de julgamento, razão pela qual é possível que o juiz o inverta na própria sentença, ou até mesmo o tribunal fazê-lo segundo seu livre convencimento motivado. O que não é possível é inverter o ônus da prova e não propiciar à parte a quem este foi invertido o direito de produzir a prova (Schiavi, p. 707 - 2017).

    Também na doutrina processual civil é majoritário o entendimento que o ônus da prova é regra de julgamento (Daniel Assumpção, Cândido Rangel Dinamarco, et al). Por outro lado, vale consignar a título de informação complementar que, em posição diametralmente oposta, decidiu o C. STJ que o ônus da prova é regra de instrução, devendo preceder a fase probatória (AgRg no REsp 1.450.473/SC).

  • "Atente-se para o fato de que a aplicação da teoria dinâmica das provas pressupõe decisão fundamentada, no caso concreto, que deve ser proferida antes da fase instrutória, a fim de possibilitar à parte contrária que se desincumba de seu ônus (NCPC, art.373§1º)." (Élisson Miessa).

    Corroboram tal entendimento: Fredie Didier JR, Paula Sarno e Rafael Oliveira.

  • GABARITO : D

    I : FALSO (Julgamento impugnável)

    Embora a discriminação em si não exija prova por ser presumida (TST, Súmula nº 443), a alegação de que o autor portava a doença à época da dispensa deve, sim, ser por ele demonstrada (CLT, art. 818, I), em linha com a assertiva.

    CLT. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    II : FALSO

    A discriminação em si não exige prova, pois é presumida (TST, Súmula nº 443).

    TST. Súmula nº 443. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    III : VERDADEIRO

    É a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 443 do TST.

    IV : FALSO

    Se a distribuição do ônus observará a regra geral (CLT, art. 818, I) e jurisprudência sumulada – que tem observância obrigatória (CPC, arts. 489, § 1º, e 927, V; IN TST nº 39/2016, arts. 7º, I, e 15, II) –, é desnecessário o expediente narrado na assertiva.

    Seria dever do magistrado fazê-lo na hipótese de inversão de encargo por força de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, na forma do que hoje expressa o § 1º do art. 818 da CLT.

    CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2.º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3.º A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.