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ID
869233
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Empregado domiciliado no município de Jaboti foi admitido na empresa em 14/02/2003. Em 27/12/2004 foi afastado pelo INSS com benefício B31 (auxílio-doença) com CID M 544 (lombalgia). Em 12/12/2009 teve cessado seu benefício previdenciário. Em 13/03/2009 ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por acidente de trabalho, alegando que o problema de coluna teve origem na atividade desenvolvida na empregadora. No processo houve perícia favorável à tese defendida pelo empregador, quanto à ausência de nexo causal, e a sentença julgou improcedente o pedido em 22/03/2010. Os autos foram arquivados definitivamente em 24/07/2012. Após trânsito em julgado da decisão do processo trabalhista a empregadora encaminhou várias correspondências ao empregado solicitando o retorno ao trabalho, eis que desde a alta do INSS ele não comparecera na empresa. Como resposta a advogada do empregado informou sobre a existência de duas ações contra o INSS. Uma na Justiça Comum, perante a Vara Cível da comarca de Jaboti, onde não há Vara da Justiça Federal, ajuizada em 27/08/2009 (fase processual: aguardando laudo de perícia médica). Nessa ação, em que a empresa não é parte, o empregado postula o restabelecimento do benefício previdenciário, agora na espécie 91(acidente do trabalho). A outra ação foi promovida perante a Justiça Federal da Capital, com pedido de auxílio-doença, com decisão extinguindo o processo sem exame do mérito, por continência, com fulcro nos artigos 104, 267, V, e 301, V, § § 1° a 3° , do CPC (autos arquivados em 24/03/2011). Em 26/07/2012, a empresa empregadora postou, com aviso de recebimento, correspondência solicitando comparecimento do empregado ao trabalho ou justificativa de sua ausência, documento este que retornou em 27/07/2012, com recibo firmado pela esposa do empregado. Ausente resposta, nova correspondência com aviso de recebimento foi reencaminhada em 16/08/2012, a qual foi igualmente recepcionada pela esposa do empregado. Não houve resposta qualquer às correspondências do empregador.

Diante do problema, considere as proposições abaixo.

I. Em respeito à competência em razão da pessoa, absoluta, a ação promovida pelo empregado, em face do INSS, não pode prosseguir na Vara Cível da Comarca de Jaboti.

II. O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho do empregado, pois não há suspensão contratual e o empregado não é titular de estabilidade acidentária.

III. A decisão do juízo da Vara do Trabalho na ação trabalhista ajuizada pelo empregado, transitada em julgado, faz coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário solicitado na ação contra o INSS.

IV. Na hipótese de continência, como apontada pelo Juízo da Justiça Federal da Capital do Estado, a competência deve ser fixada no Juízo perante o qual está tramitando a demanda mais ampla.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • II. O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho do empregado, pois não há suspensão contratual e o empregado não é titular de estabilidade acidentária. 
                                                                                                                                             
    Art. 118. O segurado que sofreuacidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
    No caso não houve percepção de auxílio-doença acidentário (B91), mas auxílio doença comum (B31), não havendo, portanto, estabilidade acidentária. (lei 8213)

    III. A decisão do juízo da Vara do Trabalho na ação trabalhista ajuizada pelo empregado, transitada em julgado, faz coisa julgada em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário solicitado na ação contra o INSS. 
     
    Não se aplica a coisa julgada, pois são pedidos diversos e partes distintas. Não há, portanto, uma segunda lide acerca do que já se tornou imutável. Ademais é importante lembrar q, acerca da existência ou não de acidente, o Juízo da comarca de Jaboti pode decidir de modo diverso, consoante se depreende da ementa a seguir:
     
    RR 4857276919985205555 485727-69.1998.5.20.5555
    ESTABILIDADE GESTANTE. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
    A gravidez da Reclamante no momento da despedida constitui-se fato e, nos termos do art. 469I, do CPC, não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento na sentença. ESTABILIDADE GESTANTE. Divergência jurisprudencial não configurada. Recurso de revista de que não se conhece.
  • Alguém poderia me dizer o fundamento legal da proposição IV?
  • Fundamento da Continência : Art. 104 do CPC :

    "Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."

  • Estou com a mesma dúvida da Mulher Maravilha, quanto à alternativa IV:  o art. 104 do CPC traz a definição de continência, mas ele não diz em momento algum que a competência será fixada em favor de quem for o juízo da ação mais abrangente !  

    Eu achava que a competência seria fixada conforme  as regras do art. 106  CPC (mesma competência territorial, é prevento o juiz que despachou em 1º lugar) e do 219 CPC (competência territorial diferente, o que ordenou a citação válida primeiro).  

    Alguém pode nos ajudar?