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ID
869239
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Severino da Silva perdeu a vida em acidente de trabalho quando prestava serviços para Terceirizações Fina Estampa Ltda. Foi casado com setembrina de Almeida, de quem se divorciara e com quem teve um filho, Lucas da Silva, então com dez anos de idade. Vivia maritalmente com Joaquina de Souza havia cinco anos. Quando de sua admissão na empresa, informara como dependentes, perante a Previdência Social, o filho Lucas da Silva e a companheira Joaquina de Souza. Representado pela mãe, Lucas da Silva ingressa com ação perante a Justiça do Trabalho demandando indenização por danos morais e materiais em face da empregadora. No processo, as partes chegam a acordo pelo qual a ré Terceirizações Fina Estampa Ltda. obrigou-se a pagar ao autor R$ 100 mil. Em contrapartida, recebe quitação ampla, geral e irrevogável das pretensões deduzidas na ação e da extinta relação jurídica havida entre o "de cujus" e a pessoa jurídica. O acordo é homologado. No prazo ajustado, a parte demandada deposita em juízo o valor, como convencionado no acordo. Feito o depósito, a companheira do falecido empregado, Joaquina de Souza, por advogado, ingressa nos autos requerendo ao juiz a declaração de nulidade do feito, por não ter ela participado da relação processual. Sucessivamente, requer ao juiz que retenha 75% do valor do acordo, sustentando que, por manter união estável, seria titular de 50% dos bens que integravam o patrimônio do casal e ainda faria jus à metade da legítima hereditária. Instado a manifestar-se, o autor afirma que o desenvolvimento do processo foi válido e regular e que o acordo deve ser mantido em todos os seus termos. "Ad argumentandum", pondera que a convivente do "de cujus" faria jus, quando muito, a 50% do valor do acordo.

Considerando o problema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C
    Em outubro de 2010, no julgamento do RR - 19400-08.2009.5.24.0061, o TST declarou que o espólio, uma vez representado por filhos e/ou viúva do trabalhador, detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil.
    A relatora esclareceu que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”. (A decisão se baseou em precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen).



    Conclusão: 

    Opção 1 - a reclamação pode ser proposta pelo espólio, desde que representado pelo(s) herdeiro(s) (viúva, filhos etc.); 

    Opção 2 - a reclamação pode ser proposta pessoalmente pelo(s) herdeiro(s) (viúva, filhos etc.). 



    Atenção! 

    Inventariante que não seja herdeiro não tem legitimidade para propor reclamação em nome do espólio. 

    A Primeira Turma do TST, em decisão de maio de 2012, decidiu que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não pode ampliar seus poderes para os interesses dos herdeiros

    O TST anulou a decisão, ordenando o retorno dos autos à vara do trabalho, determinando, ainda, a intimação da viúva, para que ela dissesse se tinha ou não interesse no prosseguimento do feito. 

  • Então nesse caso, mesmo com a cláusula no acordo prevendo "...Em contrapartida, recebe quitação ampla, geral e irrevogável das pretensões deduzidas na ação e da extinta relação jurídica havida entre o "de cujus" e a pessoa jurídica", a companheira viúva, por ser herdeira do falecido, tambem poderia ajuizar ação de reparação de danos morais contra a empresa, né isso??

  • 1. Como o único pedido do filho foi indenização por danos morais e materiais, ele pleiteou direito próprio, e não como espólio do falecido empregado. 2. Tivesse ele postulado verbas trabalhistas do contrato de trabalho, deveria chamar à lide a companheira, pois os 2 são os dependentes inscritos na previdência social, sendo a herança indivisível (art. 1.791, CC). Nesse caso, o litisconsórcio é ativo e unitário, sendo necessário ao menos dar ciência do feito à companheira. As parcelas trabalhistas seriam devidas pela metade para cada um. 3. O acordo é ineficaz quanto à parte em que dá quitação total do contrato de trabalho, por essas mesmas razões.
  • Como não há nulidade? Quer dizer que eu posso transigir, em nome próprio, direito alheio? Vejamos.

    O acordo formulado pela empresa e pelo filho do de cujus ensejou, para aquela, a quitação plena e irrevogável da extinta relação jurídica havida entre o "de cujus" e a pessoa jurídica. Ora, o filho, a meu ver, não detinha legitimidade para dar quitação à relação jurídica por meio do acordo, já que as parcelas decorrentes do contrato fazem parte da pletora de direitos do espólio. Para que fosse válido o acordo, não se poderia dar quitação irrevogável do contrato do trabalho.