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ID
869242
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a Região (São Paulo) e 15a Região (Campinas), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TST.

II. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a Região (São Paulo) e 15a Região (Campinas), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TRT de São Paulo.

III. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina) e 4a Região (Rio Grande do Sul), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TST.

IV. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina) e 4a Região (Rio Grande do Sul), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TRT da 4a Região.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Para mim a resposta correta é a letra (c), alguém?
  • Na hipótese de dissídio coletivo, fixa-se a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, em regra, pelo local onde este ocorrer (CLT, art. 677). Assim, em dissídio coletivo, a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho afere-se pela extensão territorial do conflito coletivo e, pois, em princípio, pela base territorial das entidades suscitantes e suscitadas.

    Na Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, com a redação conferida pela Lei nº 9.254/96, estabelece-se critério para a definição da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a e da 15a Região no julgamento de dissídios coletivos, nestes termos:

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

    Do exposto, depreende-se que somente se a base territorial das entidades litigantes estiver integralmente contida na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é que a apreciação do dissídio coletivo refugirá da competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

  • Também havia marcado "c" e achado a questão ridicula, mas depois da explicação da colega vejo que estava totalmente equivocada. Obrigada pelo esclarecimento.
    Bons estudos a todos


  • 1. VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados ao mesmo tribunal = TRT (art. 801, a, CLT).

    2.  TST   (art. 808, b, CLT):

    TRT X TRT
    TRT X VARA DO TRABALHO vinculada a outro TRT.
    VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados a tribunais diferentes.

    3. STJ (art.105, I, d, CF/1988):

    TRT ou Vara do Trabalho x juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF.

    4.  STF (art. 102, I, O, CF/1988):

    TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal.


    Observação importante: não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque, nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara do Trabalho acatar a decisão do TRT.

    É o que se depreende da leitura do Enunciado n. 420 do TST:

    Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  • DISSÍDIO COLETIVO - AJUIZAMENTO POR SINDICATO CUJA BASE TERRITORIAL É RESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A pretensão deduzida em juízo consiste no estabelecimento de normas aplicáveis às relações de trabalho por meio de sentença normativa, cuja observância seria limitada ao Estado de São Paulo. Assim sendo, a competência funcional para o exame do Dissídio é do TRT da 2.ª Região, tendo em vista que a Lei n.º 7.520, em seu artigo 12, com a redação dada pela Lei n.º 9.524/96, dispõe, verbis: "Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais estejam envolvidas associações sindicais com base territorial no Estado São Paulo, alcançada pelas áreas de jurisdição desse mesmo Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região." Declarada a incompetência absoluta do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do Dissídio. (PROC. Nº TST-DC-183401/2007-000-00-00.1, SDC – TST, relator Min. Rider Nogueira de Brito, 11/09/2008).

  • DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - LEI Nº 7.520/86 - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA E DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO. A intenção do legislador, quando da criação do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, foi privilegiar e fixar a competência do Pretório mais antigo (TRT da Segunda Região) toda vez que um dissídio coletivo trabalhista tivesse reflexos em áreas das jurisdições de ambas as Cortes. Considerando que a sentença normativa somente surtirá efeitos no âmbito do Estado de São Paulo, torna-se evidente que o foro competente para julgar esta ação é o Tribunal Trabalhista da Segunda Região, motivo pelo que, por se tratar de critério de natureza absoluta, não se concebe a prorrogação do dever de prestar a jurisdição para este Tribunal Superior do Trabalho. Exceção de Incompetência Funcional do TST acolhida. (Dissídio Coletivo nº TST-DC-660.824/2000.6, Relator Rider Nogueira de Brito, 28/06/2001).

  • Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.