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ID
869245
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    Processo:AIRR 244008520095040791 24400-85.2009.5.04.0791
    Relator(a):Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
    Julgamento:07/08/2012
    Órgão Julgador:3ª Turma
    Publicação: DEJT 10/08/2012


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    As empresas integrantes de grupo econômico são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, mesmo não tendo participado da relação processual cognitiva, pois a contratante, ao compor a lide, nesta fase processual, na condição de representante do grupo econômico (art. § 2º, da CLT), teve a oportunidade de exercer todos os meios de defesa outorgados pelo ordenamento jurídico, em relação aos pedidos formulados pelo reclamante. Na ausência de expressa e direta violação de preceito constitucional, não prospera recurso de revista, interposto em fase de execução (CLT, art. 896§ 2º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (GRUPO ECONÔMICO)

  • b) incorreta. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    c) incorreta. Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o Juiz não deve utilizar o sistema de requisições on line antes da citação do réu.


    d) correta. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Tratando-se de grupo econômico, desnecessária a citação de todos os integrantes para participarem da fase cognitiva. Portanto, tem-se por escorreita a forma eleita para o prosseguimento da execução em relação à Agravante, quanto à sua inclusão na lide durante a fase executória.

    e) incorreta. Como o reconhecimento do grupo econômico interessa ao direito do trabalho apenas no efeito secundário de garantia do crédito do empregado, tanto que não se define relação de emprego em face do grupo, mas de alguma de suas coligadas, não é preciso que se tenha, claramente, um pool de empresas, um consórcio, uma holding pura, e nem mesmo a sua formalização por meio de instrumentos levados a depósito junto aos órgãos registrais ou do comércio. Dá-se grupo econômico, para o direito do trabalho, quando duas ou mais empresas se juntam por uma abrangência subjetiva( todas têm de ter fim econômico e estar na mesma cadeia produtiva da sociedade principal) e haver nexo relacional interempresas, que tanto pode se configurar pela direção hierárquica quanto pela simples coordenação das atividades.
  • A alternativa "a" é incorreta, a meu ver, porque a quitação feita ANTES da sentença não é matéria de embargos à execução. Nos embargos, cabe falar em quitação somente após a sentença. 
  • Trata-se da antiga Súmula n.205 do TST, cancelada pela Res. 121/2003 do TST:
    "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução."
    Esse é o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, já que a Súmula n. 205 foi cancelada. Logo, não há falar em cerceio de defesa por não ter a executada participado do pólo passivo na fase cognitiva, e muito menos em excluí-la da execução.
  • A questão, na assertiva "a", trouxe à baila a possibilidade ou não de pedido de dedução após a contestação, quando da elaboração dos cálculos. A matéria é controvertida. Há posicionamentos favoráveis à dedução, como os seguintes:
    EXECUÇÃO. A compensação deve ser argüida somente como matéria de defesa. Porém, os valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos no momento da elaboração dos cálculos, para que se evite o enriquecimento ilícito." (TRT – 10A REGIÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO 0078/97, REL. JUIZ LUCAS KONTOYANIS, DJU 29.06.97).
    Vejam ainda a interessante argumentação: "(...)   
      O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.(RR - 322000-34.2006.5.09.0001)”     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11530
      Diante disso, a banca deveria ter evitado tal questionamento. 
     
  • Alternativa "E": Questão complicada, pois há corrente doutrinária e jurisprudencial que acata a existência de grupo econômico pelo só fato de haver sócio(s) em comum.

    "GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconhecido o grupo econômico em face da circunstância fática da existência de sócios em comum entre as reclamadas, despiciendo o exame da controvérsia sob o enfoque da limitação temporal da responsabilidade dos sócios retirantes, mormente porque o período legal de responsabilidade do ex-sócio abarca integralmente o período contratual ainda considerada a prescrição retroativa.Agravo de instrumento a que se nega provimento (Recurso de Revista nº TST-AIRR-26441-03.2005.5.02.0021, Min. Rel. Lélio Bentes Corrêa). 19 de junho de 2013.)"

  • GABARITO : D

    A : FALSA

    A prova de pagamentos a serem objeto de dedução deve ser produzida na fase de conhecimento, após o que está preclusa; em sede de embargos à execução, admite-se dilação probatória apenas para quitação posterior à sentença.

    B : FALSA

    ▷ CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    C : FALSA

    É possível a cautelar de arresto antes da citação para pagamento.

    ▷ CPC. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros (...).

    D : VERDADEIRA

    É entendimento adotado pelo TST desde o cancelamento da Súmula 205 em 2003; como responsável solidário pelo dívida, o integrante do grupo pode ser integrado ao polo passivo na fase da execução (cf. Schiavi, Manual, 1098-1100).

    ▷ (Cancelada) Súmula 205 do TST. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

    — CLT. Art. 2.º § 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    E : FALSA

    A vedação hoje consta da CLT.

    ▷ CLT. Art. 2.º § 3.º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    ▷ TST. Info 83. (...) O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). (...)

    ▷ TST. Info 167. (...) Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. (...)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA em razão da decisão do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.160.361 SÃO PAULO

    https://www.conjur.com.br/2021-set-20/bebber-grupo-economico-trabalhista-re-1160361-sp