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ID
869266
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. O conceito de eficácia estritamente vertical dos direitos fundamentais é albergado pela jurisprudência, razão pela qual, fundado nessa teoria, o STF vem acolhendo a tese de que o cidadão pode exigir ao Estado direitos de prestação positiva, como o direito à universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social.

II. A jurisprudência do STF adota apenas o conceito de horizontalidade (eficácia meramente horizontal) dos direitos fundamentais, afastando a ideia da sua verticalidade.

III. A jurisprudência do STF adota o conceito de eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais.

IV. A jurisprudência do STF vem estabelecendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais dotadas de aplicação imediata são apenas aquelas referentes aos direitos individuais previstos art. 5° da Constituição da República, não estando alcançados, portanto, aqueles direitos individuais reconhecidos no seu art. 7° .

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Como citar este comentário: SANTOS, Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de novembro de 2008.

    Os direitos fundamentais na nossa Constituição da República estão previstos precipuamente, mas não exclusivamente, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), através dos artigos 5º (Direitos e Deveres Individuais e Coletivos); 6º; 7º; 8º; 9º, 10 e 11 (Direitos Sociais); 12 e 13 (Direitos de Nacionalidade); 14; 15 e 16 (Direitos Políticos); e 17 (Partidos Políticos). Porém não podemos deixar de lembrar que outros direitos fundamentais também estão espalhados no texto Constitucional que não neste título, como o princípio da anterioridade tributária, o direito ao meio ambiente saudável, e outros.

     A "Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais" diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Desta forma, os direitos fundamentais eram vistos como liberdades e garantias, ou seja, direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o poder público não se discute. Como por exemplo, certamente, em um concurso público deverá ser obedecido o princípio da isonomia.

    Nesse sentido, cogitando-se a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, duas teorias podem ser destacadas: a teoria da eficácia indireta ou mediata e a teoria da eficácia direta ou imediata.

    Na Teoria da Eficácia Indireta ou Mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, seja dentro de uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais ou, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam se aplicar às relações privadas.

    PRA MIM A Nº I ESTÁ CERTA. PORTANTO LETRA C.

  • "Antigamente se pensava que os direitos fundamentais incidiam apenas na relação entre o cidadão e o Estado. Trata-se da chamada “eficácia vertical”, ou seja, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e um “inferior” (o cidadão). Em meados do século XX, porém, surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung).
     
    Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal)." 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Joao_Trindadade__Teoria_Geral_dos_direitos_fundamentais.pdf

    Em outras palavras, a eficácia dos DF's é HORIZONTAL e VERTICAL, portanto o Gabarito é letra "b", apenas a III é correta.
  • Alguém poderia explicar por que a alternativa I está errada? 

    Obrigada!
  • Questão difícil, exigiu uma grande interpretação, somente após a exposição de motivos da banca consegui visualizar o erro do item I.

    "Impugna-se o gabarito provisório, ao fundamento de que a alternativa “b” seria errada, sustentando-se, em contrapartida, que a certa seria a alternativa “c”. 
    A insurgência está baseada na premissa de que a proposição I está correta, razão pela qual a alternativa certa seria a "c". Diz a proposição mencionada: 
     
    I. O conceito de eficácia estritamente vertical dos direitos fundamentais é albergado pela jurisprudência, razão pela qual, fundado nessa teoria, o 
    STF vem acolhendo a tese de que o cidadão pode exigir ao Estado direitos de prestação positiva, como o direito à universalidade da 
    cobertura e do atendimento da seguridade social.   
     
    Essa proposição não é correta,  data venia, pois a jurisprudência do STF está pacificada – como a de todo o Direito comparado, aliás – no sentido de que a eficácia dos direitos fundamentais não é meramente vertical. "Estrito", na proposição, conceito que não dá lugar a analogias ou extensões. Vale dizer: a proposição I afirma que o STF não aceita o conceito horizontalidade dos direitos fundamentais, o que é o contrário do que se afirma na proposição III. Logicamente, elas são antinômicas.
    Logicamente, só a proposição III é correta. Portanto, a resposta certa é a alternativa "c", como colocado no gabarito provisório. 
    A solução, portanto, é negar provimento ao recurso."
  • A alternativa I está correta até "...exigir ao Estado direito de prestação positiva". Exemplo clássico disso são as ações judiciais pleiteando medicamentos, trata-se de típica relação vertical de direito fundamental, na qual se exige prestação positiva do Estado.
    O erro está no exemplo dado. Seguridade Social é igual a Previdência Social + Assistência Social + Saúde (art. 194, CF). Assim, não se pode exigir do Estado universalidade da cobertura e do atendimento quanto à Previdência e à Assistência, haja vista que somente aqueles que preenchem os requisitos legais têm direito aos serviços prestados pelo Estado. Exemplo: quem não tem renda inferior a 1/4 do salário mínimo não pode exigir que o Estado conceda benefício do LOAS.

  • A moral de passar em concurso é ir com conhecimento sobrando, porque esta questão é um absurdo. Em momento algum o item I ignorou a existencia de outras espécie de eficácia dos direitos fundamentais. Todo mundo que faz concurso sabe, no mínimo que tem uma vertical e uma horizontal...
    Se a questão pretendia ignorar uma das vertentes, que fizesse explicitamente.

    Parace que sou iletrado.

    Mas concurso é isso, sempre foi e duvido que mude...

  • Caro colega Ricardo,

    Sua interpretação está equivocada pois a questão (I) ignorou a existência da "eficácia horizontal" quando afirmou  que "o conceito de eficácia estritamente vertical dos direitos fundamentais é albergado pela jurisprudência". Ora, estritamente é um termo restritivo. Quando dizemos que duas pessoas mantém uma relação "estritamente profissional", não damos espaço para supor que elas tem relacionamento amoroso, por exemplo. 

    Concurso é assim: precisamos de conhecimento e de muita atenção ao interpretar as proposições da banca.
    Boa sorte nos estudos.

  • A "III" parece ter se valido das lições de José Afonso da Silva, que distingue entre "aplicabilidade" e "aplicação", aduzindo que as normas programáticas, malgrado terem aplicabilidade mediata, por serem espécie de normas constitucionais de eficácia limitada, têm aplicação imediata, em razão do disposto no art. 5º, § 1º, da CF/88.

  • Pessoal, me parece que o o erro da I está no "estritamente", conforme comentários de alguns colegas, já que a eficácia dos direitos fundamentais é vertical (Estado-particular) e horizontal (particular-particular).

     

    Apenas acrescentando, como se trata de prova de magistratura do trabalho, há quem use, no Direito do Trabalho, o termo "eficácia diagonal" dos direitos fundamentais, para se referir à relação empregador-empregado. Isso já foi, inclusive, objeto de prova objetiva da magistratura.