Alternativa 'A' (CORRETA):
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Alternativa 'B' (CORRETA):
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Alternativa 'C' (CORRETA):
A regra geral é que o lugar do pagamento é no domicílio do devedor, salvo:
Se as partes dispuserem de forma diversa ou se a natureza da obrigação estabelecer de forma diversa. A doutrina chama a regra geral de OBRIGAÇÃO QUERABLE OU QUESÍVEL (obrigação em que o pagamento será feito no domicílio do devedor). Quando se trata de uma exceção, a doutrina a chama de OBRIGAÇÃO PORTABLE OU PORTÁVEL.
Alternativa 'D' (INCORRETA)
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
TJSC. Mora. Art. 397 do CC/2002. Interpretação da expressão "de pleno direito". A respeito da matéria, leciona o mestre Sílvio Rodrigues: "No Direito Civil se aplica a parêmia dies interpellat pro homine, ou seja, a idéia de que a chegada do dia do vencimento corresponde a uma interpelação. De modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. (...) A expressão de pleno direito, aplicada pelo texto, faz com que se prescinda de qualquer atitude do credor, pois a mora advém, automaticamente, do atraso. A interpelação do devedor só se faz necessária, como diz o parágrafo único do mesmo artigo, se não houver prazo assinado, pois, havendo dia designado para o vencimento, supérflua é a interpelação, visto que dies interpellat pro homine" (Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Vol. 2, 30 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 158/159).
Alternativa 'E' (CORRETA):
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
BONS ESTUDOS!
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
“Mora ex re”. Ter-se-á mora ex re se a mora do devedor decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, positiva e líquida, independendo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine, ou seja, o termo interpela em lugar do credor, pois a lex ou o dies assumirão o papel de intimação. Ter-se-á mora ex re nas obrigações positivas e liquidas, não cumpridas no seu termo, constituindo-se o devedor, imediatamente, em mora.
“Mora ex persona”. Configurar-se-á a mora ex persona se não houver estipulação de prazo ou termo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora, cientificando-o formalmente de sua inadimplência, mediante: interpelação judicial ou extrajudicial ou citação. A mora ex persona requer, portanto, a intervenção do credor na defesa de seu direito creditório, cientificando o devedor. Se o devedor cientificado quedar-se inerte, não cumprindo a prestação devida, os efeitos da mora produzir-se-ão.