O art. 433 traz o rol das situações em que não se aplica a indenização dos arts 479 e 480 da CLT, conforme seu §2º, segue o rol
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Ou seja, a hipótese de despedida sem justa causa antes do termo do contrato de aprendizagem não se encontra no rol mencionado, sendo assim, faz jus o aprendiz a indenização de que se trata os arts 479 e 480 da CLT, bem como, a multa de 40% sobre o FGTS.
Neste sentido, transcrevo as seguintes jurisprudências:
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À REMUNERAÇÃO, PELA METADE, A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO FINAL ESTIPULADO PARA TÉRMINO DO CONTRATO. O art. 479 da CLT estatui que 'nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato'. Por sua vez, como expressamente previsto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem se trata de modalidade especial de contrato de emprego, por prazo determinado, que tem por objetivo precípuo o oferecimento de efetiva formação técnico-profissional ao aprendiz. Não por outro motivo, são taxativamente elencadas as hipóteses de resolução antecipada do vínculo, sendo afastada a possibilidade de dispensa sem justa causa. Nesse caso, sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado, aplica-se a ele o art. 479 da CLT, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 433 da CLT, consoante comando do seu § 2º, nas quais não está previsto a resolução antecipada sem justa causa. Portanto, caso dispensado antecipadamente e sem justa causa, ao emprego aprendiz é devido, pela metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. (TRT-23; RO-00126.2011.003.23.00-9; Relator: Desembargador Edson Bueno; Data de Publicação: 14/07/2011)CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA APLICAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Diante do desvirtuamento do contrato de aprendizagem para contrato de emprego por prazo determinado, e, em face da rescisão antecipada, procede o pagamento da multa do art. 479, da CLT, de forma solidária. (TRT-20; RO-00048-2008-003-20-00-3; Data de Publicação: DJ/SE de 03/07/2009)