SóProvas


ID
869299
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

l. O contrato de aprendiz será celebrado necessariamente por tempo determinado, não podendo ser estipulado por prazo superior a dois anos. O contrato do aprendiz portador de deficiência poderá ser estipulado por tempo indeterminado.

ll. A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.

Ill. Quando houver termo fixado, o contrato do aprendiz extinguir-se-á na data ajustada, ou quando o aprendiz completar 18 anos.

IV. Vigente contrato por tempo determinado e havendo dispensa sem justa causa antes do advento do termo, o aprendiz fará jus a indenização equivalente a metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, sem prejuízo do levantamento dos depósitos do FGTS acrescidos de 40%.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

            § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

                   § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

               § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (

  • IV - ERRADO. CL - Art. 403, "§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." 
  • O item IV está errado por causa do art. 433, §2º e não art. 403 da CLT.
  • Qual seria o problema da proposição I?

    Penso que a primeira parte é irretocável. A segunda parte ("O contrato do aprendiz portador de deficiência poderá ser estipulado por tempo indeterminado") pode parecer equivocada, pois, mesmo sendo portador de deficiência, o contrato precisa ter um termo definido.

    Seria isso?
  • ll. A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.

    Para mim essa alternativa está errada, haja vista o §1 do ART. 432 CLT, vejamos:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    §1. O limite previsto nesse artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que ja tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica.

    Vale ressaltar que ja respondi varias questões onde o conhecimento dessa informação do §1 do art 432 clt era essencial para a resposta correta, e nessa questão, esse parágrafo foi totalmente ignorado...

    O que fazer diante desses casos?
  • Só para esclarecer o item I: o Limite de idade para contratar aprendiz é que não se verifica ao contratar ao deficiente, mas o prazo do contrato ainda permece o mesmo, que é de 02 anos.

  • Uma das questões mais absurdas que já vi. O item I está totalmente correto, do início ao fim, enquanto o II está flagrantemente incorreto. Como disse o colega, "o que fazer diante desses casos?", afinal, os "deusesbargadores" nunca estão errados, não é?...

  • Item I- FALSO - Instrução normativa 97, da Sit/MTE , Artigo 6º, parágrafo único,  o prazo máximo de 2 anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência,  desde que o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado. 

  • Importante a leitura do decreto 5.598, 1 de dezembro de 2005 e a instrução normativa 97 da SIT/MTE.

  • Colegas ao meu ver, esta questão poderia ter sido anulada, razão pela qual, o item IV encontra-se correto pela seguinte razão: 
    O art. 433 traz o rol das situações em que não se aplica a indenização dos arts 479 e 480 da CLT, conforme seu §2º, segue o rol

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

    II – falta disciplinar grave; 

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV – a pedido do aprendiz.

    Ou seja, a hipótese de despedida sem justa causa antes do termo do contrato de aprendizagem não se encontra no rol mencionado, sendo assim, faz jus o aprendiz a indenização de que se trata os arts 479 e 480 da CLT, bem como, a multa de 40% sobre o FGTS.

    Neste sentido, transcrevo as seguintes jurisprudências:

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À REMUNERAÇÃO, PELA METADE, A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO FINAL ESTIPULADO PARA TÉRMINO DO CONTRATO. O art. 479 da CLT estatui que 'nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato'. Por sua vez, como expressamente previsto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem se trata de modalidade especial de contrato de emprego, por prazo determinado, que tem por objetivo precípuo o oferecimento de efetiva formação técnico-profissional ao aprendiz. Não por outro motivo, são taxativamente elencadas as hipóteses de resolução antecipada do vínculo, sendo afastada a possibilidade de dispensa sem justa causa. Nesse caso, sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado, aplica-se a ele o art. 479 da CLT, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 433 da CLT, consoante comando do seu § 2º, nas quais não está previsto a resolução antecipada sem justa causa. Portanto, caso dispensado antecipadamente e sem justa causa, ao emprego aprendiz é devido, pela metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. (TRT-23; RO-00126.2011.003.23.00-9; Relator: Desembargador Edson Bueno; Data de Publicação: 14/07/2011)CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA APLICAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Diante do desvirtuamento do contrato de aprendizagem para contrato de emprego por prazo determinado, e, em face da rescisão antecipada, procede o pagamento da multa do art. 479, da CLT, de forma solidária. (TRT-20; RO-00048-2008-003-20-00-3; Data de Publicação: DJ/SE de 03/07/2009)


  • Danilo Ferreira, parece-me que o rol do artigo 433 da CLT - hipóteses de extinção antecipada do contrato de aprendizagem - são taxativas, sendo inválida a dispensa sem justa causa por parte do empregador. Nesse sentido, se não é possível a iniciativa patronal de romper o contrato do aprendiz sem motivo justo, e sem a subsunção às situações do art. 433 celetista, a consequência do ato patronal ilícito não é o pagamento da multa de 40% do FGTS, mas sim, o reconhecimento de nulidade e a reintegração do aprendiz (retorno ao status quo ante).