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Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
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Gabarito: Letra C.
Fundamento:
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
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Olá pessoal.
O erro está de vermelho e o correto seria a parte verde.
a) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento no prazo de cinco dias, contados do ato processual.
O correto seria (desde que ele prove esse impedimento até a abertura daquele ato processual).
b) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impedimento até a abertura daquele ato processual. Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, postergando a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
O correto seria (podendo dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência)
c) CORRETA - A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento até a abertura daquele ato processual. Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, podendo dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
d) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento até a abertura da audiência. Não havendo essa prova, o juiz deve nomear advogado dativo à parte e dar início à instrução.
O correto seria (Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, podendo dispensar a produ- ção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.)
e) A audiência nunca pode ser adiada em razão da ausência do advogado, se o seu constituinte comparece para o ato e as testemunhas por ele arroladas estão presentes.
O correto seria (A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento até a abertura daquele ato processual. Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, podendo dispensar a produ- ção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.)
Em suma pessoal, o juiz pode ( facultado a ele como magistrado) dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. E não é obrigação dispensar. Ok vamos pra guerra.
Iury Lustosa
Advogado BA
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GABARITO: C
NCPC:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.