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ID
869335
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fazem coisa julgada material:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 5o  Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).

    Pode ocorrer que uma das partes pretenda, desde logo, ver definitivamente resolvida a questão prejudicial com força de coisa julgada, evitando discussões futuras. Assim sendo, a ação declaratória incidental define-se como uma ação e não apenas como mero incidente processual proposto pelo autor ou pelo réu, em processo pendente, visando a ampliação do âmbito da coisa julgada material [25].
    25 LOPES, 2002, p. 127.
  • Gabarito: Letra C. A decisão sobre questão prejudicial, apreciada como incidente no processo, tratando-se de relação jurídica litigiosa de cuja existência ou inexistência dependa o julgamento da lide. Nesse caso, caracterizando-se pressuposto necessário para o julgamento do feito, deve haver requerimento da parte e o juiz há de ser competente em razão da matéria.

    Fundamentos:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

  • A letra C está correta, mas errei porque marquei a letra E (que também acredito estar correta). Pesquisei rapidamente e confirmei minha resposta:

    "Na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, porque definiu, resolveu, julgou o mérito da causa [1]. Transitada em julgado, essa sentença fará coisa julgada formal e material, não podendo a ação ser reproposta.

    Já na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa, porque o juiz extingue o processo sem analisar o mérito. Transitada em julgado, essa sentença não fará coisa julgada material, de modo que poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC).

    [...] Como visto, na hipótese de ter sido a ação extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC), a ação não poderá ser reproposta".


    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081204110438119&mode=print

    Não se trata, portanto, de coisa julgada material a extinção do processo sem resolução de mérito por perempção, litispendência ou coisa julgada? Fiquei confusa agora, sem alguém puder explicar desde já agradeço...

  • Karen, o professor Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil) afirma que esses três pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) geram uma interessante peculiaridade: "geram uma sentença terminativa que não admite a propositura da mesma demanda em outro processo, embora não façam coisa julgada material".

    Espero ter ajudado!
  • Novo CPC: a decisão que reconhece a presença dos pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência e coisa julgada) continua não sendo de mérito, mas é rescindível (art. 966, p. 2°). Só a título de informação.