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ID
869455
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que exclui indevidamente dados corretos dos bancos de dados da Administração Pública com o fim de causar dano poderá ser responsabilizado pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 313-A do Código Penal, considera-se crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações a conduta de "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". 

    A pena atribuída a este crime é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Diante disso, o gabarito é A.

  •  
    Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão[1], e quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe ou se deveria saber que é indevido, ou exigir ato humilhante, socialmente inadequado ou abusivo. Exação significa cobrança específica pelo Estado [2]. Em outras palavras, cobrar um pagamento por um serviço do estado que não está autorizado em lei.
    Modalidades
    É um crime típico de funcionário público contra a administração, considerada sujeito passivo desse crime junto com o contribuinte que sofreu a cobrança excessiva. Alguém que não seja funcionário público e cobre um tributo ou contribuição estatal, também pode ser enquadrado nesse crime além de ter que responder por falsa identidade.
    Não admite a modalidade culposa, então se o funcionário não teve a intenção de cobrar a mais pelo serviço não se trata de um ilícito penal, ficando a pena restrita a esfera administrativa (por exemplo, ele pode receber uma advertência escrita).
    Caso o funcionário público desvie o pagamento que recolheu indevidamente para si mesmo, a pena sofre uma exasperação, passando a reclusão de 2 a 12 anos, além de multa. Geralmente a multa é de 3 a 5 vezes o prejuízo causado ao erário com correção monetária.
    Artigo 316 § 1°- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa.
    Vexatório refere-se a ato que causa humilhação, tormento, vergonha ou indignidade ao sujeito passivo, enquanto gravoso refere-se ao modo que causa despesas acima do necessário ao sujeito passivo.[1]
    § 2°- Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Excesso_de_exa%C3%A7%C3%A3o
  • Patrocínio simultâneoTergiversação, ou Patrocínio infiel simultâneo, é a tipificação de crime contra a administração da justiça. Nele incorre advogado ou procurador que prejudica interesse a quem deveria resguardar, ou que lhe seja confiado. É incluído nesta descrição ou tipificação criminal, a conduta delituosa de advogado que trabalha em prol das duas partes que litiga. Pode acarretar pena de seis meses a três anos. [1] [2] É admitido “a tentativa” como conduta delituosa, e sua consumação ocorre com a prática de ato processual. [3]
    Trair dever funcional; defender as duas partes ao mesmo tempo, com prejuízo a uma das partes está entre os Crimes Contra a Administração da Justiça, descrito no Código Penal, Art. 355.
    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
    Patrocínio simultâneo ou tergiversação
    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Patroc%C3%ADnio_simult%C3%A2neo
     
  • O crime de Violação do sigilo funcional está previsto no artigo 325 do Código Penal Brasileiro.
    É um crime subsidiário praticado por funcionário público, que revela fato que deveria permanecer em sigílo, em razão do cargo, como por exemplo, o funcionario que revela senha funcional, ou que divulga onde se encontram as armas num quartel ou o lugar onde os auditores atuarão. Ocorre mesmo que o servidor se encontre fora de função (de férias, licença, etc).
    O funcionário público que desrespeita sigilo bancário pratica o crime o art 10 da Lei Complementar 105/01 e não este crime.
    ARTIGO 325 CP: "Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:" Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Viola%C3%A7%C3%A3o_de_sigilo_funcional
  • Ele pode ser julgado por "Inserção de dados falsos em sistema de informações" se for um funcionário público autorizado a acessar tal sistema. Uma outra possibilidade, sendo o funcionário público não autorizado, seria o crime de prevaricação.

  • ALTERNATIVA “B”: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    ALTERNATIVA “C”: A Lei nº 9.983/2000 criou no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do “caput” quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.


    ALTERNATIVA “D”: CP - Decreto Lei nº 2.848/40. Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    ·  Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    ·  Patrocínio simultâneo ou TERGIVERSAÇÃO

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    ·  Sonegação de papel ou objeto de valor probatório


    ALTERNATIVA “E”:Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º, do artigo 316, do Código Penal, a figura qualificada do CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio. Fundamentação: Artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal

  • GABARITO A 

     

    Art. 313-A - Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos ou alterar ou excluir indevidamente dados corretos de sistema de informação ou banco de dados da Adm. P

    Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa. 

     

    Somente funcionário autorizado.

     

    Finalidade: obter vantagem indevida para si ou para outrem ou gerar dano. 

     

    Consumação: consuma-se com a prática de uma das condutas.  Não é necessário que obtenha vantagem indevida ou cause dano.

     

    Crime formal: o resultado é mero exaurimento da pena. 

  • A dúvida seria entre essas duas: A e B

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações = inserir ou facilitar a inserção, alteração ou exclusão de dados corretos em sistema

     

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações = modificar ou alterar sistema de informações ou programas de informática

     

    GAB A

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    MACETE=  NO 1 CRIME O ALTERADO SÃO OS DADOS OU INFORMAÇÕS. JÁ NO 2 CRIME O Q É ALTERADO,MODIFICADO É O SISTEMA DE INFORMAÇÃO OU PROGRAMA.

  • mas não faltou o termo "autorizado" no intem A da Questão?

  • CRIMES ELETRÔNICOS

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    ART.313-A INSERIR OU FACILITAR, O FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS, ALTERAR OU EXCLUIR INDEVIDAMENTE DADOS CORRETOS NOS SITEMAS INFORMATIZADOS OU BANCOS DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM OU PARA CAUSAR DANO.

    PENA: RECLUSÃO DE 2 ANOS A 12 ANOS + MULTA

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA

    ART.313-B MODIFICAR OU ALTERAR, O FUNCIONÁRIO, SISTEMA DE INFORMAÇÕES OU PROGRAMA DE INFORMÁTICA SEM AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE.

    PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 2 ANOS + MULTA

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações: INSERIR ou FACILITAR a inserção de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR dados corretos.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: MODIFICAR ou ALTERAR sistema de informações ou programa de informática.

  • INSERIR = TEM FINALIDADE (O crime de modificação... não tem fim específico)

  • Não se faz necessário informar que o funcionário é autorizado pois ele cita a exclusão, fato este não previsto no 313-B, o qual engloba modificação ou alteração somente.

  • Putz! Não prestei atenção na parte "...com o fim de causar dano..." que é uma das definições do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações. Vejamos:

    CP, art 313-A Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • questão que falta informação, não podemos responder por achar, e sim da maneira que é apresentada, esta faltando a figura essencial do funcionário autorizado.

  • Allan claro que é essencial saber se o funcionário publico é autorizado, se não o fato é atípico por não ter previsão expressa.

  • Letra A

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

  • GABARITO: A

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    • Essa incriminação tem por objetividade jurídica a Administração Pública, particularmente a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado, que, para a segurança de toda a coletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais.
    • O sujeito ativo é o funcionário público autorizado.
    • O sujeito passivo será sempre o Estado, pois trata-se de crime contra a Administração Pública. Indiretamente também o particular que tenha sofrido o eventual dano causado.
    • No tipo penal em estudo a prática da conduta típica reveste-se de quatro modalidades: a)inserir (introduzir, implantar, intercalar, incluir) dados falsos; b)facilitar( auxiliar, tornar fácil, criar modos de acesso á prática do ato) a inserção de dados falsos; c)alterar (mudar, modificar) indevidamente dados corretos; d)excluir ( eliminar) indevidamente dados corretos.
    • Todas essas condutas tem por objeto os sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. Nas condutas c e d exige-se o elemento normativo do tipo (indevidamente).
    • O núcleo do tipo pode ser tanto uma como outra conduta, desde que tenha a finalidade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem ou de causar dano.
    • O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inclusão de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida em dados corretos em sistema de informações da Administração Pública.
    • Além do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo do tipo contido na expressão com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, qualquer que seja ela, ou para causar dano à Administração Pública.
    • Cabe ainda apontar a existência de um elemento normativo tipo quando se exige que a conduta do funcionário seja indevida, na consideração de que, se estiver autorizado por lei ou por regulamento ou se o seu comportamento for ilícito permitido, não haverá crime.
    • Por se tratar de crime formal (o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência), a inserção de dados falsos em sistema de informações atinge o momento consumativo no instante em que as informações falsas passam a fazer parte do sistema de informações que se pretendia adulterar.

    Fonte: CALATAYUD, Rejane. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3614. Acesso em: 4 out. 2021.

  • mas a questão não deveria especificar se é funcionário autorizado ou não, ainda que de forma implícita? pois lendo sim facilmente podemos deduzir que o funcionário em questão não tinha autorização para mexer no sistema =\