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Gabarito: Alternativa "D"
Coação no curso do processo
Art. 344, CP - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Complementando o comentário do colega, não confundir com concussão
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Tergiversação: crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender... na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nomen iuris patrocínio infiel.
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Alternativa D
Complementando o que disseram os colegas...
O Patrocínio simultâneo, Tergiversação, ou Patrocínio infiel é quando o advogado que peticiona em favor de um cônjuge em processo de separação litigiosa, no mesmo processo, agir em favor da outra parte, contrária a que lhe contratou. Assim, promovendo prejuízo de interesses, traindo o cliente a que representa.
No caso de separações não litigiosas, não comete crime o advogado que trabalha em favor das duas partes, pois não haveria o patrocínio infiel, sem o consentimento de partes, ou com prejuízo de partes.
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Coação no curso do processo
Art. 344. - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Coação no curso do processo
Art. 344. - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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LETRA A) ERRADA.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
LETRA B) ERRADA
Patrocínio infiel
Artigo 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou terfiversação.
Parágrafo único - incorre na pena deste artigo o advogado ou procurado judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
LETRA C) ERRADA
Violência ou fraude em arrematação judicial.
Artigo 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial: afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
LETRA D) CORRETA
Coação no curso do processo
Artigo 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcionada ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
LETRA E) ERRADA
Concussão
Artigo 316 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicações diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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GABARITO: D
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Galera! Cuidado! Patrocínio infiel está no caput do 355 do CP:
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Já o Patrocínio simultâneo ou tergiversação está em seu parágrafo único:
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
obs: alguns doutrinadores separam o patrocínio simultâneo da tergiversação, sendo o primeiro "simultaneamente", e a segunda "sucessivamente".
Aquele abraço!