o art 37, §6 estabelece a responsabilidade do Estado. Para a doutrina há 3 teorias de responsabilidade civil:culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si, caracteriza-se pela falta de serviçoteoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa, por parte do administrado, mas para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral, deverá estar presente o nexo de causalidade entre a atuação (ou falta dela) do Estado. Tendo o agente agido com dolo ou a culpa, cabe à fazenda pública acionar regressivamente este.Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. por ex. acidentes nucleares - art. 21, XXIII, d da CF/88Para se diminuir ou excluir a responsabilidade do Estado, especialmente no caso da segunda teoria, ele poderá provar a culpa recíproca (que ficou na questão provada com a perícia) ou a culpa exclusiva da vítima, respectivamente.
Apenas complementando...No Brasil, via de regra, nos atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (independe de dolo/culpa), mas, nos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva (deve-se provar dolo/culpa).Na questão, o agente do Estado foi imperito ao praticar uma ação (agiu com culpa). Nesse caso, como o dano decorre de um agir, a responsabilidade é objetiva. Não é necessário provar dolo ou culpa, mas apenas averiguar se o dano resultou da ação do agente, ou seja, se há nexo causal entre o agir e o resultado danoso.Como afirma a questão, a motorista do veículo da ONU contribuiu para o resultado, pois foi negligente. Ora, o nexo causal entre o resultado e a ação do agente foi enfraquecido, pois ela concorreu para o resultado danoso. Assim, o Estado (no caso a emp. púb. do DF) não pode arcar com todo o prejuízo.
Realmente, a culpa concorrente reduz o valor da indenização e esse é o erro da questão. Mas observem que se a empresa públicanão fosse prestadora de serviço público, a responsabilidade seria subjetiva, e não objetiva, pois empresa pública é pessoa jurídica privada. Assim, a primeira parte da assertiva está correta e a segunda parte errada.
Existem dois erros nessa questão:Primeiramente, e sem sombra de dúvida, a responsabilidade objetiva não exclui a possibilidade de apreciar a presença de responsablilidade concorrente.Em segundo lugar, mesmo que a empresa seja privada, mas desde que esteja prestando serviço público, será responsabilizada objetivamente, como estabelece o parágrafo 6°, do art 37, da CF, in verbis:"As pessoas jurídicas de direito público E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."Mas o presente caso ocorreu com um terceiro, e não com um usuário de serviço público. Nesse caso (lesão contra terceiro), mesmo que seja pessoa jurídica de direito público e prestadora de serviço público a responsabilidade é subjetiva.
ART 37,parágrafo(6)"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentespúblicos houverem dado causa, por ação ou por omissão." (RE 109.615, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 02/08/96)
Existe sim a culpa concorrente visto que ambos tiveram participação ativa no acidente. A culpa concorrente reduz o valor da indenização do Estado.
Apenas para "retificar e/ou atualizar" o comentário do tiro Certo: o STF superou a distinção que havia sido operada em julgado anterior no tocante a responsabilidade objetiva perante usuários e subjetiva perante não usuarios do serviço público, tendo unificado o regime de tratamento da responsabilidade nesses casos:
RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 26/08/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO . RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço , segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.
Para complementar os comentários trago a obra do Prof. Alberto Amaral Jr. Ele dispõe na p. 139 da Apostila de Direito da FUNAG que, quando a vítima age com culpa ou dolo não ocorre a responsabilidade objetiva do Estado, bem como, posição intermediária, quando ambos tiverem culpa o montante da indenização será repartido:
“ Se o evento foi produzido por culpa exclusiva da vítima, a Administração não terá nenhuma responsabilidade; havendo entretanto culpa parcial , é repartido o montante da indenização ”.
Obs: devemos lembrar que nem sempre a empresa pública tem responsabilidade civil objetiva, portanto vou fazer um esquema: Empresa pública prestando serviço público : responsabilidade civil objetiva . Empresa Pública desenvolvendo atividade economica : responsabilidade civil subjetiva (quando o vinculo não for consumerista (Direito do Consumidor)). Empresa Pública desenvolvendo atividade economica : responsabilidade civil objetiva (quando o vinculo for consumerista ).
"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la . Precedentes ." (AI 636.814-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22- 5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.)
No que diz respeito à responsabilidade civil do servidor, ele responderá civilmente somente se causar, com ato omissivo (omissão) ou comissitivo (ação), prejuízo ao erário ou a terceiros, tendo agido com dolo ou culpa (Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput ). Notem que ele responderá não somente por suas ações mas também pelas suas omissões, desde que essas causem prejuízo a outros, e tenham sido praticadas com dolo ou culpa. Ele agirá com dolo quando tiver desejado que sua ação ou omissão causasse prejuízo. Haverá culpa quando tiver atuado com imprudência, negligência ou imperícia na sua ação ou omissão danosa. Por exemplo, vejam o caso de um servidor motorista que atropela um transeunte, causando-lhe dano. Se tiver tido a intenção de ferir ou matar a vítima, terá agido com dolo. Se tiver agido sem intenção, mas tiver sido imprudente, negligente ou imperito, terá agido com culpa. Em ambos os casos, ficará o servidor sujeito à responsabilidade civil, ou seja, terá o dever de pagar indenização pelo dano ocorrido, por ter agido com dolo ou culpa. Percebemos então que a responsabilidade civil que tem o servidor público é do tipo subjetiva.
A responsabilidade civil objetiva é o tipo de responsabilidade que têm as pessoas jurídicas de direito público, que chamaremos de Estado, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a imposição do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse tipo de responsabilidade civil, não importa saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o dano. Em todo caso o Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, se este não foi o causador exclusivo do dano. Resumindo, podemos dizer que a responsabilidade civil do Estado é objetiva ao passo que a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva.
Fiquei com a seguinte dúvida: No caso, não incidiria a imunidade diplomática? Como a questão está errada, a resposta é negativa. Isto é, não incide a imunidade, pois se trata de organismo internacional. Agora, caso fosse uma embaixada que estivesse envolvida no acidente, aí a questão estaria correta, pois a empresa pública não poderia alegar a culpa concorrente, à vista da imunidade da dita embaixada.
Havendo culpa concorrente, ou seja, quando ambos são responsáveis, terá redução do valor da indenização.
Gabarito: Errado
ART 37,parágrafo(Vl) "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentespúblicos houverem dado causa, por ação ou por omissão." (RE 109.615, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 02/08/96
RESPOSABILIDADE SUBJETIVA NESSE CASO
Art. 945 - CC/02. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Se tratando de culpa concorrente, preceitua o artigo do a situação quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, ou seja, o agente e a vítima concomitantemente coadjuva para o resultado lesivo . Sendo assim o quantum indenizatório é reduzido . Este será fixado consoante a gravidade de sua culpa em confronto do autor ao dano, assim entende a doutrina e jurisprudência , a indenização não necessariamente reduz pela metade, mas sim proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos.
GABARITO: ERRADO !
No caso em exame, é possível afirmar que a responsabilidade da empresa pública é objetiva, porquanto é prestadora de serviços públicos. Entretanto, o erro da questão consiste em estabelecer que não é admissível o acolhimento de culpa concorrente, uma vez que o laudo pericial concluiu que ambos os condutores foram responsáveis pela colisão (linhas 15 a 17).