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As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:# A forma federativa de Estado;# O voto direto, secreto, universal e periódico;# A separação dos Poderes;# Os direitos e garantias individuais.Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.
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Outra questão que conflita com a inconstitucionalidade material é que compete privativamente a União legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF/88).
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É impossível alterar, em regra, um dos incisos do artigo 5º.pois assim reza a CF:Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; Acho que é isso.
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ROX, o fato de que compete somente à União legislar sobre direito civil não seria um vício de inconstitucionalidade formal subjetivo? Ou seja, um vício de iniciativa ou competência, diferentemente de vício material, relacionado ao conteúdo da EC.
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Simplesmente correto por tratar-se de direito individual, ou seja, insuscetível de supressão, mesmo por emenda constitucional por tratar-se de cláusula pétrea.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
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Bom... vamos por partes... a questão me parece estar repleta de erros, vou tentar expor aqueles que encontrei, se expuser algo errado ou de forma incompleta peço aos colegas que me corrijam.
Em primeiro lugar, me parece que "sucessões" seja um tema de Direito Civil e, portanto, competência legislativa exclusiva da União. Logo, a emenda estadual em questão estaria inconstitucional pelo simples fato de usurpar competência da União Federal (e aqui me parece que o vício seja realmente material, mas posso estar equivocado).
Segundo, é certo que o artigo 5º, por força do artigo 60, §4º inciso IV é cláusula pétrea protegida pelo Constituinte Originário toda e qualquer forma de supressão, ou seja, tais cláusulas não poderão jamais ser suprimidas do texto constitucional, embora a modificação ainda seja possível.
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Se está previsto nos Direitos e Garantias Fundamentais, é clausula pétrea e qualquer emenda contrária é inconstitucional!
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Impede a sua abolição de quem? da norma protegida por cláusula pétrea ou da emenda à CE?
Deveria ser anulada essa questão!
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Peço a gentileza de me explicarem uma coisa:
Concordo que a questão esteja certa se considerarmos o vício de inconstitucionalidade MATERIAL dessa Emenda Estadual. Mas a justificativa após a afirmativa está um pouco confusa pra mim, uma vez que a linha argumentativa dá a entender que a emenda objeto de ADIn tende a abolir uma cláusula pétrea, quando na verdade era uma alteração dessa matéria, sem tendência a aboli-la.
Minha dúvida é quanto ao que pode ser avaliado em um concurso. Se tomarmos apenas pela primeira assertiva, ok, o gabarito é Correto. Mas pode o examinador misturar um complemento dessa assertiva que, na hipótese dele não ser verdade se aplicado ao caso estudado no enunciado da questão (abolição de cláusula pétrea ao invés de alteração no artigo), no intuito de deixar o gabarito como Errado?
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"porquanto"... OK!
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Legislar sobre Direito Civil (sucessões, no caso) é competência da União e nao dos Estados. É o que diz o art. 22, I da CF.
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Acredito que o conflito está no fato de a CF dispor que "a sucessão dos bens será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge OU dos filhos". Ao passo que a questão dispõe que "a sucessão dos bens será deferida aos cônjuges /companheiros E aos filhos".
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Logo, a mitigação está no OU (opção) e E (adição).
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Há inconstitucionalidade MATERIAL, pois legislar sobre direito CIVIL é competência privativa da União e por ser Cláusula Pétrea (direito fundamental).
Portanto, GABARITO = CORRETO
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QUESTÃO CERTA
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Não é possível, em regra, alterar um dos incisos do artigo 5º.pois assim reza a CF:Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais: CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; então se está previsto nos Direitos e Garantias Fundamentais, é clausula pétrea e qualquer emenda contrária é inconstitucional.
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Trata-se de uma limitação expressa material combinado com o princípio da simetria.
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Importante observação:
O vício formal que ocorre com mais frequência é o vício de iniciativa, no qual o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é proposto por pessoa que não tem a competência exigida.
Ex: parlamentar que propõe lei de competência privativa do governador do Estado.
O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal. Ex: lei que venha a instituir pena de morte no Brasil.
Resposta para a questão: o vício material é o que ocorre na questão, tendo em vista que tal matéria (direito civil) é de competência privativa da União. Embora lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias privativas da União, esse caso não se trata de material pontual referente ao local, e sim de matéria que fere o direito fundamental constante no inciso XXXI do art. 5º da CF/88.
ATENÇÃO: todo direito e garantia individual é cláusula pétrea; logo, quaisquer desses direitos e garantias NÃO PODEM SER ALTERADOS, nem mesmo por emenda constitucional.
Gabarito: CORRETO.