2ª Parte: ;todavia, tratando-se de emenda à Constituição Estadual, essa não se sujeita ao controle de constitucionalidade perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Eu entendo que esta parte está errada, pois afirma que a Constituição Estadual não está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF.
De forma bem sucinta: é inegável que a Constituição Estadual está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF. Afinal, não pode ser incompatível com a Constituição Federal, cujo guardião é o STF.
Conclusão: a resposta está errada, pela falsa afirmativa em sua segunda parte.
Resposta: Errado.
Para solucionar a questão é melhor divida-la em 2 partes:
1ª Parte: A mencionada emenda à Constituição Estadual contém vício de inconstitucionalidade por contrariar o princípio da repartição de competências, consectário do princípio federativo, uma vez que a Constituição da República atribui competência privativa à União para legislar acerca de direito civil;
Eu entendo que esta parte da questão está CORRETA. Porque:
Há a repartição de competências no seio constitucional e, como o enunciado nos informa, está repartição é decorrência do principio federativo. Isto está certíssimo.
No caso concreto, direito sucessório (que é fragmento do Direito Civil), a Carta Magna relega a sua normatização à União (outra afirmação correta, nos termos do art. 22, I, CF.)
Portanto, caso o Brasil quisesse complementar este direito deveria ser feita por meio de Lei federal, no caso específico, Lei Ordinária Federal ou emenda constitucional.
Não esquecendo que o erro desta emenda constitucional estadual foi:
Adicionar esta parte “deferida em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos brasileiros no estrangeiro”, que veio complementar a instrução normativa do art. 5º, XXXI. Esta adição no corpo legislativo brasileiro, como já dito, deveria ter sido feita por lei ordinária federal ou emenda constitucional.
O erro da questão está em afirmar que a emenda à Constituição Estadual não se sujeita ao controle do STF por meio de Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn), já que o Supremo possui essa competência, nos termos do art. 102, inc. I, alínea a, da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
É bom lembrar que não cabe ADIn de leis ou ato normativos municipais, em face da Constituição Federal. Nesses casos, o Supremo só pode se manifestar pelo sistema difuso, ou seja, no julgamento de casos concretos.
Cabe, contudo, ADIn de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição Estadual.