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ID
86998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembléia Legislativa de determinado
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.

Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.

A mencionada emenda à Constituição Estadual contém vício de inconstitucionalidade por contrariar o princípio da repartição de competências, consectário do princípio federativo, uma vez que a Constituição da República atribui competência privativa à União para legislar acerca de direito civil; todavia, tratando-se de emenda à Constituição Estadual, essa não se sujeita ao controle de constitucionalidade perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Outra questão que conflita com a inconstitucionalidade material é que compete privativamente a União legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF/88).E compete ao STF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
  • Complementando, os estados possuem competência para elaborar suas próprias Constituições, porém devem observar as princípios estabelecidos na Constituição Federal: "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."Assim o texto da Constituição Estadual, originário ou decorrente de emenda, pode ser impugnado por ADI no STF.
  • 2ª Parte: ;todavia, tratando-se de emenda à Constituição Estadual, essa não se sujeita ao controle de constitucionalidade perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

    Eu entendo que esta parte está errada, pois afirma que a Constituição Estadual não está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF.

    De forma bem sucinta: é inegável que a Constituição Estadual está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF. Afinal, não pode ser incompatível com a Constituição Federal, cujo guardião é o STF.

    Conclusão: a resposta está errada, pela falsa afirmativa em sua segunda parte.
     

  • Resposta: Errado.

    Para solucionar a questão é melhor divida-la em 2 partes:

    1ª Parte: A mencionada emenda à Constituição Estadual contém vício de inconstitucionalidade por contrariar o princípio da repartição de competências, consectário do princípio federativo, uma vez que a Constituição da República atribui competência privativa à União para legislar acerca de direito civil;

    Eu entendo que esta parte da questão está CORRETA. Porque:

    Há a repartição de competências no seio constitucional e, como o enunciado nos informa, está repartição é decorrência do principio federativo. Isto está certíssimo.

    No caso concreto, direito sucessório (que é fragmento do Direito Civil), a Carta Magna relega a sua normatização à União (outra afirmação correta, nos termos do art. 22, I, CF.)

    Portanto, caso o Brasil quisesse complementar este direito deveria ser feita por meio de Lei federal, no caso específico, Lei Ordinária Federal ou emenda constitucional.

    Não esquecendo que o erro desta emenda constitucional estadual foi:

    Adicionar esta parte “deferida em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos brasileiros no estrangeiro”, que veio complementar a instrução normativa do art. 5º, XXXI. Esta adição no corpo legislativo brasileiro, como já dito, deveria ter sido feita por lei ordinária federal ou emenda constitucional. 
     
     

  • O erro da questão está em afirmar que a emenda à Constituição Estadual não se sujeita ao controle do STF por meio de Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn), já que o Supremo possui essa competência, nos termos do art. 102, inc. I, alínea a, da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    É bom lembrar que não cabe ADIn de leis ou ato normativos municipais, em face da Constituição Federal. Nesses casos, o Supremo só pode se manifestar pelo sistema difuso, ou seja, no julgamento de casos concretos.

    Cabe, contudo, ADIn de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição Estadual.