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Existe sim regulamentação sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil. Art 10. §1º LICC: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
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A questão pede que seja considerada não regulada por lei federal a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil. A questão é, na verdade, de Direito Constitucional, relativo a regra de competência privativa da União, Art. 22, inc. I- Compete privativamente à União legislar sobre: Direito Civil. O erro encontra-se no fato de que não há autorização para o Estado membro exercer competência supletiva em matéria de competência privativa da União, mas sim, nos casos de competência concorrente, conforme art. 24, § 3º, CF.
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O ponto é que os estados só podem exercer essa competência legislativa plena inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente. Direito Civil é matéria legislativa privativa da União
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A questão estaria correta se a autorização fosse por lei complementar, para que os Estados legislem sobre matérias específicas, não o estado-membro exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às suas peculiaridades.
§único do art.22 da CF.
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Essa questão está erradíssima! O primeiro erro os colegas já comentaram abaixo: sucessão de estrangeiros é matéria de direito civil (mais precisamente a LICC, art. 10§ 1º), a qual é COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E NÃO CONCORRENTE(CF, 22, caput). Segundo erro: a autorização da CF para os Estados legislarem sobre matérias específicas tem de ser, necessariamente, por lei complementar e não por emenda a Constituição Estadual.
Mas a maior pegadinha passou despercebida da maioria dos colegas: ainda que não houvesse os 2 erros acima e fosse realmente caso de competência concorrente, o detalhe é q a lei estadual SEMPRE CONTINUA VÁLIDA!!!! (O Cespe diz q a lei será válida só até a superveniência de lei federal) Aí podem acontecer 3 situações:
1) Se não vier a lei federal, os Estados "assumem toda a responsabilidade", exercendo a competência legislativa PLENA;
2) Se surgir a lei federal, a lei estadual CONTINUA SENDO VÁLIDA, pois a lei federal APENAS SUSPENDERÁ A EFICÁCIA E NÃO A VALIDADE DA LEI ESTADUAL, e AINDA ASSIM SÓ SUSPENDE NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO(INCOMPATIBILIDADE);
3) A lei federal só SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual no tocante às normas gerais; leia-se: em relação às normas SUPLEMENTARES, NEM SEQUER SUSPENDE: a norma prossegue VÁLIDA e EFICAZ.
Que Deus nos ilumine!!
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ERRADO
CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Há outros quesitos não concordantes com a situação posta na questão, porém tratando a questão com objetividade, este quesito mencionado já a torna falsa.
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BATATA PODRE: "a Constituição da República autoriza o estado-membro a exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às peculiaridades, legislação essa que permanecerá válida até haja superveniência de lei federal acerca do assunto;".
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Há inconstitucionalidade MATERIAL, pois legislar sobre direito CIVIL é competência privativa da União, que pode delegar a competência para legislar sobre questões específica da matéria a todos os estados-membros (em regra) por meio de lei complementar. (Pedro Lenza)
Portanto, GABARITO = CORRETO
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Gabarito:Errado
"a Constituição da República autoriza o estado-membro a exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às peculiaridades, legislação essa que permanecerá válida até haja superveniência de lei federal acerca do assunto;".
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Pessoa, vejam se meu raciocínio está correto, não sou da área do Direito.
No caso da questão, podemos dividi-la assim:
A. Não estando as especificidades da questão atinente à sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil reguladas por meio de lei federal (errado, há dispositivo na CF e na LINDB?)
B. A Constituição da República autoriza o estado-membro a exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às suas peculiaridades (errado - há competência plena "diretamente" somente em caso de competência concorrente (art24 CF88). No caso de competência privativa da União, é necessário lei complementar federal que autorize os estados de forma prévia
C. Legislação essa que permanecerá válida até que haja superveniência de lei federal acerca do assunto (Certo? pq a norma geral federal superveniente suspende a eficácia de norma estadual se esta contrariar aquela)
D. a emenda à Constituição Estadual mencionada é inconstitucional, por não cuidar de especificidades, mas de modificação substancial do dispositivo da Constituição da República. (errado: a referida emenda é inconstitucional por legislar sobre tema privativo da União (sem que houvesse Lei complementar autorizando?)
Enfim, se alguém puder opinar e dizer se meu raciocínio está correto ficaria grata :)
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ERRADA
JUSTIFICATIVA: (...) a Constituição da República autoriza o estado-membro a exercer a competência legislativa plena acerca da matéria para atender às suas peculiaridades (...) PORÉM, só é possível no caso de inexistência de lei federal.
ART. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Essa questão está erradíssima! O primeiro erro os colegas já comentaram abaixo: sucessão de estrangeiros é matéria de direito civil (mais precisamente a LICC, art. 10§ 1o), a qual é COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E NÃO CONCORRENTE(CF, 22, caput). Segundo erro: a autorização da CF para os Estados legislarem sobre matérias específicas tem de ser, necessariamente, por lei complementar e não por emenda a Constituição Estadual.
CARLOS LUCIO...BRILHANTE COMENTARIO !
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CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.