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Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm
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a) a Conferência de Saúde destina-se à avaliação e posição de diretrizes para políticas de saúde no Brasil. (CERTA)
b) as Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde são organizados e funcionam conforme legislação aprovada nacionalmente. (ERRADA)
Art 1º § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
c) o Conselho de Saúde é um órgão colegiado, permanente e deliberativo constituído por representação do Ministério da Saúde. (ERRADA)
Art 1º § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por (4 representantes)(I)representantes do governo, (II) prestadores de serviço, (III) profissionais de saúde e (IV) usuários (representação paritária de 50%), atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros (sempre cai eles trocam colocam exceto), cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
d) o Conselho de Saúde precede a Conferência de Saúde em hierarquia, inclusive na representação dos usuários. (ERRADA)
São instâncias colegiadas, ou seja, com poderes igualitárias e não hierarquizadas.
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
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§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
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Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
§ 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
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Fiquei em dúvida por causa da palavra "posição", que caso fosse proposição não deixaria dúvida sobre a resposta. Alguém teve o mesmo problema?
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instâncias colegiadas do SUS :
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, caráter CONSULTIVO
Objetivo: avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes
Convocada pelo: Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente, caráter DELIBERATIVO órgão colegiado
COMPOSIÇÃO: representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários,
Objetivo: formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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GABARITO: LETRA A
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.