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ID
87031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca do direito internacional público (DIP), julgue os itens
a seguir.

Dada a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos, o poder judiciário brasileiro não possui competência para julgar o cônsul de um Estado europeu pela prática de um homicídio passional. Não obstante, se houvesse provas contundentes da prática do ato criminoso pelo cônsul, o poder executivo brasileiro poderia expulsá-lo do território nacional, dado que a expulsão é um ato administrativo que não caracteriza a imposição de uma punição.

Alternativas
Comentários
  • Definição de expulsão (J. Afonso da Silva): "é um modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente. Fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado."

    O poder de expulsar o estrangeiro está inserido no poder discricionário do Estado, enquanto uma das manifestações de sua soberania, mas não pode ser arbitrária, sob pena de ferir direitos e garantias fundamentais (art. 5º, CF).

    O Estatuto do Estrangeiro cuida do instituto da expulsão no Título VIII dos arts. 65 ao 75.

    "Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

    Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto."

  • Primeiramente, deve-se salientar as diferenças quanto a imunidade de jurisdição no que diz respeito a agentes diplomáticos e a agentes consulares. As imunidades diplomáticas são mais amplas, quase absolutas, e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Já as imunidades consulares são menos amplas e são reguladas pelo Tratado de Viena sobre Relações Consulares de 1963.

    De qualquer forma, o que o Estado acreditado (que recebe o agente) pode fazer diante da imunidade destes agentes em um caso como o apresentado é declarar este agente persona non grata, o que impõe que o Estado acreditante (aquele que envia o agente) retire imediatamente seu agente sob pena de o Estado acreditado deixar de reconhecê-lo como parte da missão (o que retiraria suas imunidades, permitindo que este fosse processado normalmente). Portanto, não se trata aqui de expulsão, e sim de declaração de persona non grata.

    Outra inconsistência da questão é afirmar que expulsão não é ato punitivo. Expulsão é sim ato punitivo. Deportação é que se constitui ato meramente administrativo e não punitivo. 

  • Apenas complementando o excelente comntário acima:
    Segundo a Convenção de Viena de 1963 o agente que exerce função consular possui imunidades civil, penal e administrativa apenas NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Ou seja, o cônsul possui imunidade RATIONE MATERIAE. No caso em questão, o cônsul cometeu homicídio passional, o que nada tem a ver com o exercício das funções consulares, motivo pelo qual É COMPETENTE o poder judiciário brasileiro para julgar o crime, uma vez que neste caso inexiste imunidade penal.

  • colegas,

    acredito que o estudo esteja sendo prejudicado com esses comentários contraditórios, por isso, sugiro uma análise melhor da matéria para

    fazer qualquer comentário a respeito das questões. Penso que deve haver o mínimo de divergência possível nos comentários, tendo em vista não se

    tratar de produção doutrinária e sim de um ambiente para estudar para concursos públicos.

    OBS!!!. acho que os organizadores do site deveriam fazer correções e comentários corretos a respeito da matéira para dar credibilidade ao serviço prestado.
  • Acredito que a Jurisdição Brasileira é aplicável ao Cônsul em crimes que não condizem com o exercício da sua função consular, como um homicídio passional. No caso em tela o consul não estava no exercício da função e será julgado aqui no Brasil. Com relação ao comentário dos colegas não sei se estão corretos.

    "A convenção de Viena sobre Relações Consulares preconiza, em seu art.43: Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício de suas funções consulares."
    Fonte: Direito Internacional - Gustavo Bregalda Neves - Coleção OAB Nacional - Saraiva.
  • VISLUMBRO DOIS EQUÍVOCOS NA QUESTÃO: O PRIMEIRO É QUE A IMUNIDADE DO CÔNSUL É MAIS RESTRITA E CINGE-SE AO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO, O QUE NÃO OCORRE COM O DIPLOMATA. NO CASO EM TELA, O CRIME FOI PASSIONAL, DELITO NÃO LIGADO AO CONTEXTO DA SUA ATIVIDADE. SEGUNDO, A EXPLUSÃO DO AGENTE DO ESTADO É SIM UM ATO DE PUNIÇÃO.

    BONS ESTUDOS,

  • - Só há expulsão quando o estrangeiro pratica atentado à ordem jurídica do país. A expulsão é medida de caráter político-administrativo. Não depende de requisição do país estrangeiro. É medida tomada pelo Presidente da República sob sua conveniência e discricionariedade. A parte ofendida por entrar com Habeas Corpus no STF. Não existe deportação ou expulsão de brasileiro.
    - Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. (art. 41 e 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares)

  •  Errado. A imunidade conferida aos cônsules possui caráter funcional, conforme previsto no art. 43 da Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares, ou seja, só abrange os atos estritamente relacionados com o desempenho de suas funções, o que não se configura no caso em tela, podendo, portanto, ser o cônsul processado e punido no Brasil. Ademais, o instituto da expulsão, regulado pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), é um ato administrativo que caracteriza a imposição de punição, pois o estrangeiro expulso não poderá mais voltar ao território nacional, salvo se outro decreto revogar a expulsão.
  • ERRADO

     

    Os termos da Convenção de 1963 fazem ver que, em linhas gerais, os privilégios consulares se assemlham àqueles que cobrem o pessoal de serviços da missão diplomática. Com efeito, os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidades ao processo - penal e cível - apenas no tocante aos atos de ofício.

     

    As concessões que a Convenção de 1963 faz aos cônsules em matéria processual são modestas, e ostentam certa plasticidade - no sentido de que sua eficácia maior ou menor fica a depender da vontade da autoridade local. Quando processados, deve-se cuidar que a marcha do feito seja breve e perturbe o mínimo possível os trabalhos consulares. A prisão preventiva é permitida, desde que autorizada por juize, e em caso de crime grave.