-
LEI 9504/97 - Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. LETRA A ERRADA
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. LETRA B ERRADA
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (o artigo citado trata das eleições em 2º turno para governador e Presidente) LETRA C CORRETA
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. LETRA D ERRADA
Art. 6º § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. LETRA E ERRADA
-
Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.( FALSO, POIS NA PROPAGANDA PARA ELEIÇAO MAJORITÁRIA, A COLIGAÇÃO USÁRA OBRIGATORIAMENTE, SOB SUA DENOMINAÇÃO, AS LEGENDAS DE TODOS OS PARTIDOS QUE A INTEGRAM; NAS ELEIÇOES PROPORCIONAIS, CADA PARTIDO USARA APENAS SUA LEGENDA SOB O NOME DA COLIGAÇAO)
b) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto.(PODERÁ MARTICIPAR DAS ELEIÇOES O PARTIDO QUE , ATÉ UM ANO ANTES DO PLEITO TENHA REGISTRADO SEU ESTATUDO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,CONFORME DISPOSTO EM LEI, E TENHA , ATÉ A DATA DA CONVENÇAO, ORGÃO DE DIREÇAO CONSTITUIDO NA CIRCUNSCRIÇAO, DE ACORDO COM O RESPCTIVO ESTATUDO.) c) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno. d) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos.(FALSO, POIS NAS ELEIÇOES PROPORCIONAIS CONTAM -SE COMO VALIDOS APENAS OS VOTOS DADOS A CANDIDATOS REGULAMENTE INCRISTOS E ÁS LEGENDAS PARTIDÁRIAS.) e) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.(A DENOMINAÇAO DA COLIGAÇAO NÃO PODERÁ COINCIDIR, INCLUIR OU FAZER REFÊNCIA A NOME OU NÚMERO DE CANDIDATO, NEM CONTER PEDIDO DE VOTO PARA PARTIDO POLITICO)
-
Faço apenas UM questionamento:
Caso, em uma disputa onde há no município até 200 mil eleitores, houver empate entre candidatos, como fica?
Favor, quem souber mande e-mail para: diego_hoffmann_@hotmail.com.
Obrigado.
-
Lei 9504 art.2
§
1º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de
outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§
2º Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§
3º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§
4º A eleição do Presidente importará a do
candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição
de Governador.
Art.
3º Será considerado eleito Prefeito o
candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os
nulos.
·
Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº
31696: a parte final do § 2º do art. 77 da CF/88 é aplicável às eleições
municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de
duzentos mil eleitores.
§
1º A eleição do Prefeito importará a do
candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as
regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anteriortário...
-
LETRA C CORRETA
ART. 3 § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
-
Letra c.
A – Incorreta - Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. (Art. 6, § 2º - Lei 9.504/97);
B - Incorreta - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Art 4º- Lei 9.504/97);
C – Correta – (Art. 3, Parágrafo 2 - Lei 9.504/97);
D - Incorreta - Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritose às legendas partidárias. (Art. 5 da Lei 9.504/97);
E – Incorreta - A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Art. 6, par. 1-A - Lei 9.504/97).
-
A)
Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a
propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente,
sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, enquanto na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§
1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
§ 1o-A.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partido político. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I
- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;
II
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses
e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:
a)
três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b)
quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c)
cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de
candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
_______________________________________________________________________________
B)
Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das
candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da
convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
seu estatuto.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.504/97, de acordo com o qual poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito (e não até a data da indicação das candidaturas), tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto:
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito,
tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei,
e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição,
de acordo com o respectivo estatuto.
_______________________________________________________________________________
D)
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 5º da Lei 9.504/97, de acordo com o qual nas eleições proporcionais, contam-se como válidos não somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos, mas também os dados às legendas partidárias:
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a
candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
_______________________________________________________________________________
E)
A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá
referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de
voto para partido político.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §1º-A do artigo 6º da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os
partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§
1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo
funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
§ 1o-A.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partido político. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I
- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;
II
- o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses
e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV
- a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:
a)
três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b)
quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c)
cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da
convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de
candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
_______________________________________________________________________________
C)
Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.504/97:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§
1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§
2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§
3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§
4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos,
não computados os em branco e os nulos.
§
1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§
2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
_______________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA C
-
o comentário do professor é bom..... mas é uma bilbia...... se ficar lendo tudo ... agente só vai fazer uma questão por dia....kkkkk
-
Mal escrita a C. Deveria dizer "nas eleições municipais..."
-
Maldita redação.
A questão é simples, mas o examinador tem um prazer absurdo em dificultar a nossa vida.
Letra C!
-
GABARITO: C
a) Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. - ERRADA -
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Das Coligações
| Artigo 6º
| § 2
"Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação".
b) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto. - ERRADA -
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Disposições Gerais
| Artigo 4º
"Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."
c) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno. - CORRETA -
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Disposições Gerais
| Artigo 3º
| § 2
" Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior."
|Artigo 2º
| §1º
"Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos."
| §2º
"Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."
| §3º
"Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso."
d) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos (_____). - ERRADA -
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Disposições Gerais
| Artigo 5º
"Nas eleições proporcionais, contamse como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias"
e) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Das Coligações
| Artigo 6º
| § 1º-A
"A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político."
-
Lei 9504/97:
a) Art. 6º § 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
b) Art 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
c) Art. 3º. § 2º.
d) Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
e) Art. 6º §1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
-
GABARITO C
Complementando o comentário dos colegas referente a alternativa B:
A Lei 13.488/07 alterou o tempo de registro do estatuto no TSE de 1 ano para 6 meses antes do pleito:
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."
-
Cespe do inferno, as vezes quer o incompleto.
-
Alteração legislativa de 2017: Art. 4º, Lei 9504/97: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto
-
DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DOS PARTIDOS - PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES.
-
Em relação à letra A, segue um macete que eu vi aqui no QC sobre a utilização de legendas nas coligações:
Eleição MajoriTária ---> legendas de Todos os partidos que a integram.
Eleição Proporcional ---> aPenas sua legenda sob o nome da coligação.
OBS: É importante lembrar que, desde as eleições de 2020, a coligação nas eleições proporcionais é vedada.