SóProvas


ID
870826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, que era servidora pública estável de um TRE, foi demitida do seu cargo em decorrência de um processo administrativo disciplinar, razão por que ajuizou ação judicial para impugnar o ato de demissão. O Poder Judiciário analisou a prova dos autos e proferiu sentença que invalidou a demissão e determinou a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens. Entretanto, logo após a demissão de Maria, José, que também era servidor estável, e que ocupava outro cargo passou a ocupar a vaga dela.

Na situação hipotética acima, José deveria ser

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C, conforme Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
    Conceito das demais alternativas:
    LETRA A: Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
    LETRA B: Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração
    LETRA D : Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    LETRA E: Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
  • Só para complementar caro, Gil Brother

    RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor público estável   para o cargo anteriormente ocupado, tendo como causas precedentes a reintegração do anterior ocupante, que é o caso da questão em comento. A este servidor, não caberá indenização alguma, entretanto, há duas situações para este servidor que será reconduzido, a primeira: caso o cargo que ele ocupava for extingo, será aproveitado em outro cargo, a conveniência da Administração. Segunda situação: o servidor será posto em disponibilitade remunerada, até sua nova recondução. 

    BASE LEGAL: Constituição Federal – Art. 41, § 1º, § 2º e § 3º;

    Estatuto do Servidor – Lei nº 6.677/94 , Arts. 34 a 42.

    Portanto, a questão refere-se a uma primeira situação hipotética, podendo haver outras duas situações!!

  • Questão incompleta ,já que existe a possibiliade de José ser posto em disponibilidade.
  • Essa questão confunde, pois a a 8.112 diz que o eventual ocupante será reconduzido ao cargo, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade. Em tese, o servidor poderia ser submetido a qualquer uma dessas situações. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • Segundo parágrafo único do art. 29, José só seria posto em disponibilidade se, ao retornar ao seu cargo anterior devido à reintegração de Maria, ele já estivesse sendo ocupado por outro servidor. Ou seja, primeiramente ele deve ser reconduzido ao cargo de origem e, estando este já ocupado, ele ficaria à disponibilidade para o aproveitamento obrigatório (visto ser estável) em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (conforme art. 30).

    Como a questão não elucida que o seu cargo anterior possa já estar sendo ocupado por outro servidor, em regra, ele deve ser reconduzido.
  • A questão, no meu ponto de vista, não está incompleta, visto que, a recondução ao cargo de origem será a primeira tentativa, e caso não tenha vaga, aí sim vem as outras possibilidades. É uma questão de lógica, primeiro, o servidor será reconduzido.. Ok! Ah, mas não tem vagas, aí sim, ou aproveita em outro cargo e caso também esteja ocupado, será posto em disponibilidade.
    Logo, não há de se falar em erro na questão, nem dúvidas. Se o examinador se limitasse a apenas a recondução, aí sim podera ser passível de dúvida...

    Vamos analisar os artigos, começando pelo artigo da Reintegração, o que aconteceu com a Maria, na questão. Decisão invalidade, ela retorna ao cargo anteriormente ocupado, e o parágrafo 2 fala que, encontrando- se provido o cargo, o eventual ocupante (José) será reconduzido ao cargo de origem, e somente isso.

    Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    O artigo 29, vem somente pra complementar, definir a recondução, e trazer outras possibilidades, caso o cargo em que foi reconduzido encontrar provido.


    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Como vemos no artigo, o inciso II determina a recondução ao cargo de origem, e somente no parágrafo único fala do aproveitamento em outro vargo, que ao meu ver, será a exceção ou a segunda tentativa, como ficar melhor de entender.
     




  •  
  • No caso de JOSE, ele será

    RECONDUZIDO
    , caso o cargo dele também já esteja ocupado ele seria
    REINTEGRADO a outro cargo, caso não houvesse cargo disponivel ele seria posto em
    DISPONIBILIDADE. 

  • Galera, só pra ajudar um pouco nos estudos:

    Readaptação = Doença

    Reversão = Velho

    Aproveitamento = Disponibilidade

    Reintegração = Invalidez da demissão

    Recondução = Cargo anteriormente ocupado

    "Sem saber que era impossível, ele foi lá e fez"
  • O texto da lei 8.112 não trata da situação do servidor não estável em meio à reintegração do anterior ocupante do cargo. Logo, com base nesse etsatuto, não há o que se falar em exoneração nessa hipótese. Além disso, não é prevista essa causa de exoneração no artigo 34 dessa lei (8112).
  • Concordo com o Laércio:

    NÃO haverá exoneração !!!

    O nosso colega "carcereiro" lá em cima está equivocado...
  • Gabarito. C.

    recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I-inabilitação em estágio probatório relativo ao cargo;

    II- reintegração do anterior ocupante;

  • Como José é servidor ESTAVEL, deverá ser reconduzido ao cargo de origem.

  • José poderia ser reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade. Botei como reconduzido mas teriam duas respostas ?

  • O exercício como excedente só é possível na readaptação e na reversão tradicional quando não houver vaga.



  • Maria - Reintegração

    José- Recondução

  • José seria posto em disponibilidade se o cargo que ocupava estivesse sido extinto ou ocupado; como a questão não mencionou, a outra possibilidade seria a recondução ao cargo de origem. 

  • Acho que se o cargo estivesse extinto ou ocupado , José seria aproveitado em outro cargo, visto que o parágrafo único do art.28 diz "encontrando provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro cargo" disponibilidade seria se ele fosse reintegrado, eu entendo assim.. Se alguém discorda gostaria que comentasse...

  • Reconduzido ao cargo de origem, porém se José não fosse estável, o mesmo seria exonerado!

  • APROVEITO O DISPONÍEL

     

    READAPTO O INCAPACITADO

     

    REVERTO O APOSENTADO

     

    REINTEGRO O DEMITIDO

     

    RECONDUZO O INABILITADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E O OCUPANTE DO CARGO DO REINTEGRADO

     

    Foco, foco, foco!!!

     

  • ART 28 

    Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens 

    s2 Encontrando - se provido o cargo, o seu eventual ocupante sera reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 

  • Maria é reintegrada com o ressarcimento de todas as vantagens.

    José, que também é estável, é reconduzido ao cargo de origem. Contudo, sem recebimento de vantagens. Se José não fosse estável, seria exonerado.

  • Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • Maria é reintegrada com o ressarcimento de todas as vantagens.

    José, que também é estável, é reconduzido ao cargo de origem. Contudo, sem recebimento de vantagens. Se José não fosse estável, seria exonerado.

  • APROVEITO =====> O DISPONÍVEL

    READAPTO =====> O INCAPACITADO

    REVERTO =====> O APOSENTADO

    REINTEGRO =====> O DEMITIDO

    RECONDUZO =====> O INABILITADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO