SóProvas


ID
870835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a responsabilidade civil objetiva do ente público ao qual pertence o servidor. A administração responde objetivamente, e o agente público subjetivamente. O Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, tendo havido ou não dolo ou culpa do servidor. Não havendo dolo ou culpa do servidor, o Estado não terá o direito de regresso, que é o direito de ser ressarcido pelo servidor do valor pago a título de indenização. Tendo havido dolo ou culpa, o ente público terá o direito de regresso contra o servidor, podendo então propor uma ação judicial, chamada de ação regressiva ou ação de regresso, na esfera civil, para reaver do servidor o que pagou como indenização (Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 2.º). Diz-se nesse caso que a responsabilidade civil subjetiva do servidor é regressiva.
    É irrelevante o fato de ele atuar dentro, fora ou além de sua competência legal para sua responsabilização. Como se permite a modalidade culposa, não necessariamente ele deve atuar dentro, fora ou além de sua competência para sua responsabilização. Um exemplo temos um servidor condutor de veículo oficial, deu causa a acidente de trânsito com veículo particular. Observe que o caso em questão o servidor não atuou fora ou além de sua competência legal. Mesmo assim, presumindo-se a culpa do servidor será penalizado.


    Avante!!!!!!!
     

  • A) Errada - Não precisa ser servidor estatutário e possuir vínculo direto. 
    B) Correta
    C) Errada - Em regra a responsabilidade do Estado não se aplica aos atos praticados pelo poder judiciário, porém, como garantia fundamental estabelecida no Art. 5, LXXV, temos que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, bem como aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
    D) Errada - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - O Estado indeniza independentemente de dolo ou culpado agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido. Admite excludente ou atenuante de responsabilidade, por exemplo, culpa da vítima, culpa concorrente, caso fortuito ou força maior.
    E) Errada
  • a) Errada. O termo “agente” está no sentido genérico, englobando servidores públicos, agentes políticos, temporários, entre outros.
     
    CF, art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     
    Como afirma Hely Lopes Meirelles, a Constituição atual utilizou "acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório".
     
    b) Certo. O que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano. É irrelevante se o agente agiu dentro, fora ou além de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na qualidade de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva. Portanto, o abuso, a arbitrariedade por parte do agente no exercício da função pública não exclui a responsabilidade da Administração.
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO:

    c) Errada. Em sendo danoso o serviço judiciário, seja por falha individual do magistrado ou culpa anônima do serviço, seja por ato ilícito ou por ato lícito, ou ainda por surgir sem culpa, o Estado responderá diretamente pelos prejuízos causados, sendo que este poderá acionar, regressivamente, o magistrado, nos casos delimitados no art. 133, do Código de Processo Civil.
     
    Segundo Hely Lopes Meirelles "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado".
     
    A acepção de serviço público não se limita, porém, à atividade administrativa do Estado. Ao não permitir o exercício da justiça de mão própria, o Estado chamou a si a tutela dos direitos ameaçados ou violados. Instituiu pois o "serviço público judiciário". É assim, um serviço imposto e não proposto.
    O serviço judiciário é uma espécie do gênero serviço público.
     
    Veja: CF, artigo 5º, inciso LXXV:
    O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
     
    "O erro judiciário ocorre por equivocada apreciação dos fatos ou do Direito aplicável, o que leva o juiz a proferir sentença passível de revisão ou rescisão. Pode decorrer de dolo ou culpa do juiz, de falha do serviço ou, até mesmo, ‘se produzir fora de qualquer falta do serviço da justiça; apesar da diligência e da extrema atenção dos magistrados e de seus auxiliares, os erros judiciários podem surgir’ (Paul Duez).
     
    d) Errado. Hely Lopes Meirelles, discorrendo sobre esta teoria, ensina: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. 
     
  • e) Errado (porém deveria estar correta): O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelo contrário, ao vedar singelamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas sobreditas verbas trabalhistas e ao viabilizar, por conseguinte, a utilização de mão-de-obra por parte do Estado sem a correspondente contraprestação, acaba por negar qualquer aplicabilidade prática aos postulados da dignidade humana, do valor social do trabalho e da moralidade, cujo conteúdo normativo não se coaduna com a previsão em abstrato de labor oneroso sem remuneração. ustamente por tal razão, a norma insculpida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, muito embora se afigure consentânea com a regra constitucional do concurso público individualmente considerada, não se coaduna com os demais preceitos da Constituição Federal aplicáveis à situação ora analisada (dignidade humana, valor social do trabalho e moralidade), não reunindo, portanto, condições de subsistir no mundo jurídico.

    Em outras palavras, não sendo capaz de lograr a concordância prática entre os sobreditos postulados constitucionais, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 afigura-se inconstitucional em face, justamente, dos princípios de hierarquia superior que deixou de atender.
    A solução encontrada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 331 logra conciliar plenamente os sobreditos postulados constitucionais, na medida em que assegura aos obreiros a percepção das verbas trabalhistas decorrentes de seu labor, como corolário dos princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho e da moralidade, ao mesmo tempo em que confere aplicabilidade prática à regra constitucional do concurso público, mediante a vedação ao reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador terceirizado e a Administração Pública.
     
    Então, a alternativa “e” deve ser objeto de recurso!
     
    FONTES: 
    http://jus.com.br/revista/texto/10782/a-responsabilidade-civil-do-policial-militar-no-crime-de-homicidio-praticado-em-servico#ixzz2IATBzeIr
     http://jus.com.br/revista/texto/2454/responsabilidade-do-estado-decorrente-de-atos-judiciais#ixzz2IAV0tgL1
    http://jus.com.br/revista/texto/10779/a-responsabilidade-subsidiaria-da-administracao-publica-por-obrigacoes-trabalhistas-devidas-a-terceirizados#ixzz2IEcfJX62
  • Com base na súmula citada pela colega acima e utilizando  o seguinte raciocinio para responder a letra e) 
    Inadimplemento das obrigações trabalhista pelo empregador gera:
    RESPONSABILIDADE SUBSÍDIARIA------------  ao Tomador.
    Obs: SE TOMADOR FOI ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SERÁ DA SEGUINTE MANEIRA:
    -Se for Culpa in eligendo (escolha do Prestador) não há responsabilidade Subsidiária
    -Se for Culpa in vigilando (não fiscalizar a execução) há responsabilidade Subsidiária
    Portanto não é inconstitucional o dispositivo da Lei de Licitações e Contratos que prevê que a administração pública não se responsabilizará pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos dos empregados de empresa terceirizada contratada,
    pois a se for Culpa in eligendo a Administração não será responsabilizada.



     

  • Acerca da letra "e", o STF, na ADC n. 16, entendeu  que é CONSTITUCIONAL o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 (que veda a transferência dos encargos trabalhista, fiscais e comerciais, para a administração, em caso de inadimplemento pela empresa terceirizada).
    Portanto, a letra"e" está ERRADA.
    GABARITO: letra "b".
  • Segue a EMENTA da ADC 16 / DF 
    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
  • a) Incorreta. A fim de responsabilizar alguém por dano será considerado o conceito de agente sentido amplo, ou seja, qualquer um que trabalhe para a ADM.

    b) Correta

    c) Incorreta. O Estado se responsabilizará pelos danos que causar, tanto pelos atos comíssivos conduta de fazer, quanto pelos atos omíssivos conduta de não fazer.

    d) Errado. Pois, Ele descreveu o conceíto de responsabilidade subjetiva aquela a qual o causador de dano só se responsabilizará tão-somente se for compravada a culpa.

    e) Errada. Visto que, aqueles que recebem delegação são responsáveis pelos danos que causarem.



  • Muito cuidado com a Letra "C" pessoal, pois há muita discordância doutrinária sobre o tema. Nos ensinamentos de Di Pietro, 

    com relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional (coisa julgada)é cabível a responsabilidade do Estado, sem maior contestação, porque se trata de atos administrativos, quanto ao seu conteúdo. 

    A jurisprudência brasileira, como regra, não aceita a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, o que é lamentável porque podem existir erros flagrantes não só em decisões criminais, em relação às quais a Constituição adotou a tese da responsabilidade, como também nas áreas cível e trabalhista.

  • Gabarito: Letra B

    a) ERRADA. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do dano não necessariamente deve ser servidor público estatutário, podendo ser também empregado público. Aliás, o agente nem precisa possuir vínculo direto com a administração, bastando ser alguma pessoa incumbida da realização de algum serviço público, temporário ou permanente.

    b) CERTA. É condição imprescindível para a caracterização da responsabilidade do Estado o fato de o agente, ao praticar o ato danoso, estar atuando na condição de agente público (ou de agente de delegatária de serviço público), vale dizer, no desempenho das atribuições próprias da sua função ou simplesmente agindo como se a estivesse exercendo. Não importa se a atuação do agente foi lícita ou ilícita; o que interessa é exclusivamente ele agir na qualidade de agente público, e não como pessoa comum.

    c) ERRADA. O Estado pode sim ser responsabilizado em decorrência da prática de atos judiciais, em uma única hipótese: erro judiciário cometido na esfera penal. No caso, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado.

    d) ERRADA. A responsabilidade civil objetiva independe da configuração de dolo ou culpa.


    e) ERRADA. O art. 71 da Lei de Licitações prevê que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato e que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O STF fixou o entendimento de que esse dispositivo da Lei de Licitações não afronta a Constituição. No caso da inadimplência do contratado, o Estado responde apenas subsidiariamente



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • (B)É agente público e causou dano a um particular -RCE .O resto é resto.

    Se a questao nao dissese " acerca de rce... " bugaria a cabeça um pouco.

  • Gabarito B)

    Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do prejuízo a terceiros deve ter agido na qualidade de agente público, sendo irrelevante o fato de ele atuar dentro, fora ou além de sua competência legal.


    Sobre a E)

    É inconstitucional o dispositivo da Lei de Licitações e Contratos que prevê que a administração pública não se responsabilizará pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos dos empregados de empresa terceirizada contratada. 

    A lei de licitações na verdade insere que a administração pública terá responsabilidade subsidiária sobre encargos trabalhistas.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, o agente público causador do dano não necessariamente deve ser servidor público estatutário, podendo ser também empregado público. Aliás, o agente nem precisa possuir vínculo direto com a administração, bastando ser alguma pessoa incumbida da realização de algum serviço público, temporário ou permanente.

    b) CERTA. É condição imprescindível para a caracterização da responsabilidade do Estado o fato de o agente, ao praticar o ato danoso, estar atuando na condição de agente público (ou de agente de delegatária de serviço público), vale dizer, no desempenho das atribuições próprias da sua função ou simplesmente agindo como se a estivesse exercendo. Não importa se a atuação do agente foi lícita ou ilícita; o que interessa é exclusivamente ele agir na qualidade de agente público, e não como pessoa comum.

    c) ERRADA. O Estado pode sim ser responsabilizado em decorrência da prática de atos judiciais, em duas hipóteses: erro judiciário cometido na esfera penal e conduta dolosa ou fraudulenta do juiz.

    d) ERRADA. A responsabilidade civil objetiva independe da configuração de dolo ou culpa.

    e) ERRADA. O art. 71 da Lei de Licitações prevê que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato e que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O STF fixou o entendimento de que esse dispositivo da Lei de Licitações não afronta a Constituição. No caso da inadimplência do contratado, o Estado responde apenas subsidiariamente.

    Gabarito: alternativa “b”