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Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Macete - Você pede para aeromoça te trocar de banco no avião, mas não gosta, ENTÃO ELA TE RECONDUZ AO BANCO ANTERIOR
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Bom e para lembrar de quais são estes outros institutos do provimento derivado, basta dizer:
Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
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Vale acrescentar que a "redistribuição" não consta do rol das formas de provimento de cargo público, insculpidas no art. 8º da lei em tela. Ou seja, não é forma de provimento. Abaixo estão as modalidades de ocupação dos cargos públicos efetivos:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Uma breve correção ao excelente comentário do Juliano Marques (que, aliás, sempre faz comentários de grande proveito):
Alternativa "b" - Se o servidor for reconduzido ao cargo de origem - em virtude de não aprovação no estágio probatório - e ele estiver ocupado por outro servidor, a primeira providência será o aproveitamento em outro cargo, com atribuições e vencimento equivalentes ao cargo anterior. Caso o referido aproveitamento não seja possível, o servidor será posto em disponibilidade remunerada, proporcionalmente ao tempo de serviço público, até que surja cargo em condições de aproveitamento.
Fonte: Lei 8.112/90, Raphael Spyere do Nascimento, editora Vestcon, págs. 54 e 55.
Às ordens.
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ultimamente o cespe deu pra repetir questões.ninguem merece, agora até o cespe.
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Gabarito. B.
Art.29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I-inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante;
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.30.
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estável reprovou no estágio probatório= RECONDUÇÃO
não estável reprovou no estágio porbatório= EXONERADO
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Nada é fácil, tudo se conquista!
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RECONDUÇÃO – É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrerá de, por exemplo:
a) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) Reintegração do anterior ocupante.
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MUSIQUINHA:
APROVEITO =====> O DISPONÍVEL
READAPTO =====> O INCAPACITADO
REVERTO =====> O APOSENTADO
REINTEGRO =====> O DEMITIDO
RECONDUZO =====> O INABILITADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Ao funcionário público federal estável aprovado em novo concurso público, para outro órgão, mas não habilitado no estágio probatório desse novo cargo aplica-se, para que retorne ao cargo por ele anteriormente ocupado, o instituto da recondução.