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                                Letra da LRF
 
 	art. 19. Para os fins do disposto no  caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 	        I - União: 50% (cinqüenta por cento); 	        II - Estados: 60% (sessenta por cento); 	        III - Municípios: 60% (sessenta por cento). 	        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 	        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 	        II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 	        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; 	        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; 
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                                então o gabarito deveria ser "ERRADO"... ou estou enganado????
                            
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                                Inicialmente, eu pensei da mesma forma.
 Mas, depois analisando direitinho, percebi que o trecho "a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) permite que se desconte" (enunciado da questão) se refere que essa despesa não será considerada no cálculo.
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                                Meu deus, que redação HORRÍVEL!
 "limite de pessoal" ??
 "competência de períodos anteriores" ?? anteriores a quê??
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                                A questão realmente está CORRETA, pois, aqui diz para efeito de cálculo........ na lRF fala que não serão computados: art. 19.   § 1o Na verificação do atendimento dos limites (com pessoal) definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:   I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;   II - relativas a incentivos à demissão voluntária;   III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; 
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                                Errei a questão e de início achei a redação confusa. Mas depois de ler com calma dá pra ver que ela está certa! Quando a banca fala: "Para efeito de cálculo do limite de pessoal, a LRF permite que se desconte..." Ela está apenas reescrevendo essa parte do artigo 19. "...não poderá exceder os percentuais..." e ainda "... § 1°- não serão computadas as despesas..." - Vejam que os incisos estão em sua literalidade! Quanto mais gente cair, melhor.  
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                                Gab: CERTO OBS: Costumo enxugar bastante o texto para "catar" as palavras-chave e gravar apenas o necessário. Já existe muito mnemônico, então, para mim funciona assim. - Art. 19. §1° - Para atender aos limites da Despesa Total com Pessoal, não serão computadas:
 - I - indenização por demissão;
- II - incentivos à demissão voluntária;
- III - convocação extraordinária;
- IV - decisão judicial;
- V - com pessoal, do DF e do Amapá e Roraima, custeadas pela União;
- VI - Inativos ( segurados; compensação financeira; demais receitas inclusive alienação de bens, direitos e ativos e superávit.
 Erros, mandem mensagem :) 
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                                O PROBLEMA É COMO O TEXTO FOI REDIGIDO, LEVANDO O CANDIDATO AO ERRO, TIPO EU KKK