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A resposta se encontra nos artigos da Lei Complementar n°59 de 2001:I- (Errada) Art. 283. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.II-((Correta)) Art. 284.§ 2º A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.III-(Errada) Art. 286. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
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Gente, alguém pode sanar minha dúvida?
Eu discordo do gabarito oficial, considerando como certas as alternativas II e III.
Pois, se o servidor inativo pode ter afetada a sua disponibilidade, não seria isso uma punição???
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Ter cessada a disponibilidade não é punição, haja vista a lei, expressamente dizer quais são as punições previstas ao servidor. Punição decorre de ato ilícito do servidor e nem sempre quando o servidor leva alguma "desvantagem" ele está sendo punido. Há que se entender que punição prescinde de Sindicância ou PAD.
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Gente uma dúvida: E se o servidor houver cometido infração ainda quando em atividade? Ele não poderia ser punido mesmo estando afastado?
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III. O servidor inativo não é passível de punição disciplinar. ERRADO
A lei de improblidade administrativa, traz o rol das condutas sujeitas a punição administrativa, qual seja:
art.09 - Enriquecimento ilícito, em razão do exercício de cargo, mandato, função...
art.10 - Danos ao erário seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
art.11 - Violação aos princípios da administração pública (L I M P E).
em seu art. 23, fala do prazo prescricional, sendo
para cargos eletivos, em comissão ou de função de confiança - 5 anos
para os demais servidores - na legislação vigente do orgão o qual o servidor esteja vinculado.
Assim se o servidor comete infração adminstrativa e estando dentro do prazo de prescrição da punição
administrativa, deverá ser cassada aposentadoria; este será reintegrado ao seu cargo, e será instaurado
o (PAD) processo administrativo. ASSIM É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A PUNIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO.
A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato
previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há
incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.
http://mp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/100178124/estabilidade-de-servidor-publico-nao-e-garantia-de-impunidade
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ALTERNATIVA B
I)ERRADA. A ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO. ART. 283
II)CORRETA. ART. 284, PARÁGRAFO 2°
III)ERRADA. SERVIDOR INATIVO QUE HOUVER PRATICADO, NA ATIVIDADE, FALTA PUNÍVEL COM DEMISSÃO TERÁ SUA APOSENTADORIA CASSADA. ART.286.
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Art. 284 – A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.
§ 1o – Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o – A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.
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I
Art. 283 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.
II
Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.
§ 1º - Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.
III
Art. 286 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.