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ID
87157
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mi nas Gerais sobre o regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, analise estas afirmativas:

I. A pena de advertência será aplicada por escrito ou oralmente, dependendo da gravi dade da infração cometida e dos danos que provierem para o Serviço Público.
II. A pena de suspensão não poderá exceder a 90 dias.
III. O servidor inativo não é passível de punição disciplinar. A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra nos artigos da Lei Complementar n°59 de 2001:I- (Errada) Art. 283. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.II-((Correta)) Art. 284.§ 2º A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.III-(Errada) Art. 286. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
  • Gente, alguém pode sanar minha dúvida?
    Eu discordo do gabarito oficial, considerando como certas as alternativas II e III.
    Pois, se o servidor inativo pode ter afetada a sua disponibilidade, não seria isso uma punição???
  • Ter cessada a disponibilidade não é punição, haja vista a lei, expressamente dizer quais são as punições previstas ao servidor. Punição decorre de ato ilícito do servidor e nem sempre quando o servidor leva alguma "desvantagem" ele está sendo punido. Há que se entender que punição prescinde de Sindicância ou PAD.
  • Gente uma dúvida: E se o servidor houver cometido infração ainda quando em atividade? Ele não poderia ser punido mesmo estando afastado?
  • III. O servidor inativo não é passível de punição disciplinar. ERRADO
    A lei de improblidade administrativa, traz o rol das condutas sujeitas a punição administrativa, qual seja:
    art.09 - Enriquecimento ilícito, em razão do exercício de cargo, mandato, função...
    art.10 - Danos ao erário seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
    art.11 - Violação aos princípios da administração pública (L I M P E).
    em seu art. 23, fala do prazo prescricional, sendo
    para cargos eletivos, em comissão ou de função de confiança - 5 anos
    para os demais servidores -  na legislação vigente do orgão o qual o servidor esteja vinculado.
    Assim se o servidor comete infração adminstrativa e estando dentro do prazo de prescrição da punição 
    administrativa, deverá ser cassada aposentadoria; este será reintegrado ao seu cargo, e será instaurado
    o (PAD) processo administrativo. ASSIM É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A PUNIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO.
    A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato 
    previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há 
    incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112.
    http://mp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/100178124/estabilidade-de-servidor-publico-nao-e-garantia-de-impunidade
  • ALTERNATIVA B

    I)ERRADA. A ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA POR ESCRITO. ART. 283

    II)CORRETA. ART. 284, PARÁGRAFO 2°

    III)ERRADA. SERVIDOR INATIVO QUE HOUVER PRATICADO, NA ATIVIDADE, FALTA PUNÍVEL COM DEMISSÃO TERÁ SUA APOSENTADORIA CASSADA. ART.286.

  • Art. 284 – A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.

    § 1o – Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2o – A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • I

    Art. 283 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.

    II

    Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.

    § 1º - Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2º - A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.

    III

    Art. 286 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.