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Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
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CORRETO. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. - PERSONALIDADE JURÍDICA
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A personalidade jurídica é aptidão genérica de titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica. E, é uma característica inerente à pessoa natural.
Para a pessoa física adquirir personalidade jurídica basta o "nascimento com vida", ou seja, basta o início do funcionamento do aparelho cardiorespiratório (BASTA RESPIRAR).
No Brasil, quem tem personalidade jurídica é chamado de sujeito de direito.
Há a capacidade de direito(ou gozo ou jurídica) que é inerente a toda pessoa natural que nasceu e respirou, e a capacidade de fato(ou exercício ou atividade) a qual nem toda pessoa natural possui, como os relativamente ou absolutamente incapazes.
As duas capacidades (de direito mais a de fato) juntas se denomina capacidade jurídica plena ou geral. Isto significa, que o sujeito pode praticar todos os atos da vida civil, com exceção de determinados atos que exigem autorização, como a legitimação - capacidade negocial ou privada..
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Como fica a questão do nascituro, que ainda não tem personalidade jurídica mas a lei poe a salvo seus direitos?
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Antonio, neste caso, depende da teoria da personalidade jurídica adotada para a classificação, sendo que a situação do nascituro variará de acordo com o entendimento.
A teoria natalista, defendida pelo nosso CC/02 estabelece que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida.
A ressalva da lei privada acerca da situação do nascituro fez com que surgissem a teoria concepcionista e da personalidade condicional.
De acordo com a teoria concepcionista o nascituro possuíria personalidade jurídica, uma vez que esta seria iniciada com a concepção, isto é, antes do nascimento. Já a teoria da personalidade condicional estabelece a ideia inicial da teoria natalista, isto é, a personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida, todavia, adota o entendimento de que o nascituro, mesmo não sendo pessoa, teria seus direitos resguardados, porém, contidos por condição suspensiva.
A maioria da doutrina adota a teoria concepcionista. Todavia, inobstante este fator, em provas objetivas, o ideal é responder que o Brasil adota a teoria natalista, especialmente pela previsão contida no Art. 2º do CC/02.
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Pois então, Antonio!
Como tu, eu também fiquei pensando na questão do nascituro, que, de acordo com a nossa legislação, NÃO tem personalidade jurídica, porém, mesmo assim, goza de alguns direitos...
Por esse motivo, teria errado a questão!!
Para mim é um caso em que há direitos sem necessariamente haver personalidade jurídica!
É difícil saber o que a banca quer que a gente pense e responda!!
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Penso como Você Silvia.
Até mesmo porque além dos nascituros que não possuem personalidade juridica e ainda sim são dotados de diversos direitos, tais como a Vida, os entes despersonalizados tambem detem direitos.
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Civilmente o feto pressupõe um direito de ter direitos que só é alcançado após o nascimento com vida. O direito a vida (CF 88)não tem nada haver com o direito civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Além da questão do nascituro, tem também a questão do morto, que não tem personalidade jurídica, mas tem direito à honra.
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Gostaria de saber o porque das notas ruins ao comentário do Melquíades? Comentário rico em termos de doutrina... não entendo as pessoas desse site.
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O início da personalidade, nos termos do artigo 2 do CC, ocorre com o nascimento com vida, ou seja, a partir do momento em que o recém-nascido respira- verificação essa realizada pelo exame de docimasia hidrostástica de Galeno-considera-se adquirida a personalidade. Por tal razão, a doutrina entende que o código adotou a teoria natalista.
Se a criança nasce e respira, já adquire personalidade jurídica, ainda que venha a falecer instantes depois. Em razão disso, recebe e transmite herdeiros, ou seja, pode herdar e, conseguentemente, ser autor de herança. Por outro lado, se já nasce morta não adquire personalidade jurídica, e por conseguência, não adquire direito nem os transfere.
A necessidade de verificação do nascimento com vida, requisito para aquisição de personalidade jurídica (ser sujeito de direitos e deveres), é imprescindível para verificação de direitos sucessórios,por exemplo.
Não obstante seja com o nascimento com vida que se adquire personalidade, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este ainda não adquiriu personalidade jurídica, porquanto ainda não nasceu, mas tem seus direitos resguardados, possuindo mera expectativa de direito.
Avante!!
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Pode ser meio idiota...Mas
NAO CONFUNDA COM PESSOA JURIDICA !
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Galera, acho que matei a charada!!!
Existe PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL -> Que se da com o nascimento.
E existe PERSONALIDADE JURÍCA FORMAL-> que atinge os nascituros e embriões.
Sendo assim, os nascituros têm PERSONALIDADE JURÍCA.
Que Deus abenções todos os concurseiros!!
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Olá amigos, eu trabalho com a possibilidade da questão estar realmente correta, fiz outras pesquisas e encontrei uma questão, que foi comentada pelo Prof. Lauro Escobar - do PONTO DOS CONCURSOS.
COMENTÁRIOS LAURO ESCOBAR:
A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ( art. 2 CC) .
PORTANTO OS DIREITOS ASSEGURADOS AO NASCITURO ESTÃO EM ESTADO POTENCIAL, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, SÓ TERÃO EFICÁCIA SE NASCER COM VIDA.
ACHO QUE ESTE FOI O PONTO COBRADO NA QUESTÃO.
ABRAÇOS E BOA SORTE!
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Como a questão restingiu a "pessoa" a questão está certa. Porém, não é necessário ter personalidade jurídica para ser sujeito de direitos, como ocorre com os entes despersonalizados.
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Acredito que o nascituro tenha mera expectativa de direito, por esse motivo não tenha personalidade jurídica.
Se estiver errada, me avisem.
Bons Estudos!
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A questão do nascituro é polêmica. Existem três teorias explicativas a respeito:
Teoria Natalista, Teoria da personalidade condicional e Teoria Concepcionista.
O entendimento majoritário é o correspondente a teoria natalista, que trata o nascituro como coisa, possuindo mera expectativa de direitos, a qual somente se consolida a partir do nascimento com vida.
Porém, deve ser enfatizado que a teoria concepcionista, que entende que o nascituro goza de direitos a partir da concepção, ou seja, a partir do nascimento com vida haveria efeitos retroativos desde a concepção, vem sendo constantemente aplicada, a exemplo da lei de alimentos gravídicos.
Portanto, conclui-se que o código brasileiro pretendeu adotar a teoria natalista por ser a mais prática, contudo, vem sofrendo atualmente forte influência da teoria concepcionsta, na medida em que não são poucos os casos em que o nascituro é tratado como pessoa (sujeito de direitos)
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Enunciado: Para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica.
Certo.
O entendimento da afirmativa se dá pela compreenção de três conceitos: pessoa, sujeito de direitos e personalidade jurídica. - Pessoa é o ser humano (pessoa natural) ou a criação jurídica (pessoa jurídica).
- Sujeitos de direitos: são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação.
- Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Assim, para que a pessoa titularize de direitos ou deveres (sujeito de direito) é necessário que tenha aptidão para tanto (personalidade jurídica), ou seja, correto o enunciado.
Veja que a afirmativa gira em torno da figura da PESSOA e não entra em nenhum momento na questão do nascituro (se este é pessoa ou não).
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Código Civil - Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Quando se diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, quer-se dizer que toda pessoa (possui personalidade) possui capacidade de direito, ou seja, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações!
Espero ter respondido objetivamente com a lei!
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Errei ao confundir personalidade jurídica com Pessoa jurídica. Mas foi a primeira vez que ouvi esse termo. Já não erro mais.
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Questão polêmica tendo em vista a condição do nascituro. Pelo Código Civil a personalidade só é adquirida com o nascimento, porém são resguardados os direitos ao nascituro. Observa-se na jurisprudência mais atual a concessão de direitos (inclusive de cunho patrimonial) ao nascituro, tais como: indenização por danos morais em ricochete (no caso em tela houve uma ofensa ao pai já falecido do nascituro), pagamento de indenização do seguro DPVAT, concessão de alimentos (fortalecido com a Lei de Alimentos Gravídicos).
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O nascituro, na verdade, tem expectativa de direitos.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. MORTE DE FETO. DESCABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NASCIMENTO COM VIDA. PESSOA - SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
4. Portanto, o feto não é pessoa à luz do direito, nem é dotado de personalidade jurídica, sendo que os direitos que lhe conferem estão em estado potencial, sob condição suspensiva. 5. Destarte, não possui capacidade de direito ou de gozo, que é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, e que não pode ser negada a nenhuma pessoa, princípio da dignidade humana que é inafastável do ser que obtém o status de sujeito de direito, cuja condição a ser implementada para tanto é o fato de ser concebido com sinais vitais. (Apelação Cível Nº 70022797542, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 04/06/2008)
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Galera eu acertei a questão de um jeito diferente,mas ficou claro na minha cabeça,VAMOS AS EXPLICAÇÕES !!!
A questão diz "Para que uma PESSOA seja sujeito de direitos é preciso que tenha personalidade juridica"
1 Conclusão : NASCITURO NÃO É PESSOA DE FATO MAS TEM DIREITO =OK
2 Conclusão :Porém a questão esta falando de PESSOAS ,E DE FATO PESSOAS PARA TEREM DIREITOS PRECISAM DE PERSONALIDADE JURÍDICA ,PARA RESOLVER BASTOU CONSIDERAR NASCITURO COMO SENDO APENAS UM FETO ,NÃO UMA PESSOA!!!!!!!!!
ABRAÇOOOOOOOSS
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Teoria condicionalista: divide a personalidade formal e material. Sendo a material (capacidade meeeesmo), advinda com o nascimento.
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Personalidade
jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
Atributo necessário para ser sujeito de direitos.
O Código Civil
dispõe que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º) e
que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (art. 2º).
A questão traz
'para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade
jurídica'.
Está correta.
Não confundir
com a questão do nascituro (a questão não pediu isso!!!)
O nascituro não
tem personalidade, pois esta começa do nascimento com vida, (art. 2º, primeira
parte, teoria natalista), porém, a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro (art. 2º, CC, segunda parte). O nascituro tem expectativa
de direito, estando sob uma condição suspensiva (nascimento com vida), esta
vindo a realizar-se, o nascituro adquire a personalidade jurídica se tornando
apto a ser sujeito de direito.
Gabarito –
Certo – Gabarito da questão.
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Levando em consideração ao que vc disse e "radicalizando" um pouco, eu diria que um feto não poderia ter personalidade jurídica...isso?
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Errei a questão, porém se eu tivesse percorrido o mesmo caminho da análise do colega Rafael Barutti,
teria acertado. O que me fez errar foi pensar nos entes despersonalizados, no entanto, a questão faz restrição no enunciado, dando o comando para que o candidato se restrinja a pensar apenas no âmbito das pessoas físicas.
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Engraçado que no mesmo concurso, para outro cargo a questão...
"A proteção conferida pelo Código Civil ao nascituro em relação aos direitos da personalidade alcança também o natimorto."
Foi considerada Correta ...e aí...será que a banca ta entendendo que o natimorto tem personalidade jurídica ?
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CERTO
Capacidade de Drieito = Personalidade Jurídica
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Para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica.
Estranho, então quer dizer que há pessoas que não possuem personalidade jurídica e por isso não estão sujeitas a direitos? Essa afirmação tem sentido no caso de pessoas jurídicas. Para as pessoas naturais não tem nenhum sentido. Se é pessoa, nasceu com vida. Se nasceu com vida, adquirir-se-á direitos inerentes à personalidade. A frase soa um pleonasmo e portanto é tosca.
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Creio que o gabarito deve ser AUTERADO, pois segundo as aulas do Professor CRISTIANO CHAVES, deve se diferencia capacidade jurídica e pessonalidade jurídica. toda a pessoa que tem personalidade juridica tem capacidade juridica, no entanto o inverso não é verdade. podemos citar como exemplos: Massa falida, Espólio, condomínio edilício, etc.
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CORRETA.
segundo o prof Wander GARCIA
para atuar na vida jurídica é necessário, como regra, ter personalidade jurídica.
porem, deve-se tomar cuidado com a expressão "sujeito de direito", visto que há entes que não têm personalidade mas que são sujeitos de direitos,tais como o nascituro, o espólio, a massa falida, a herança jacente, herança vacante,
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prova de que temos direitos sem necessariamente termos personalidade juridica:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
questao ridicula
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O segredo é ler bem o enunciado da questão que diz: Em relação a pessoas naturais. estão está fora espólio, herança etc
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Para quem disse que nascituro tem expectativa de direitos, alimentos gravidicos são expectativas de direitos? Vou rasgar meu diploma de bacharel aqui!
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Só completando o comentário da Andresa Lack, segue outra questão da CESPE, onde considera esse pensamento.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/13484072-fb
d) O nascituro e o embrião possuem personalidade jurídica formal, e apenas a partir do nascimento com vida se adquire a personalidade jurídica material e se alcançam os direitos patrimoniais e obrigacionais.
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Flávio Castro, pode rasgar o diploma! (rs) Brincadeiras à parte, a Lei de Alimentos Gravídicos, por incrível que pareça, tem como foco a mãe. Bons estudos.
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Muito além de alimentos gravídicos, posso dispor de bens em nome de nascituro, sob condição resolutiva, sem o menor problema, a questão esta evidentemente errada.
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Questão polêmica! Mas vamos tentar entender...
Para que a PESSOA seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica.
Quando a banca falou "pessoa" estava muito IMPLICITAMENTE se referindo a PESSOAS FÍSICAS.
Mas, como exemplo, sabemos que o NASCITURO não tem personalidade, pois a "personalidade tem início com o nascimento COM VIDA". Este somente dispõe de direitos, pois a lei "ponhe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"
A questão estava se referindo especificamente a PESSOA. Portanto questão correta, mas muito mal formulada.
Jeito "enrrolheichon" do CESPE. Fazer o que, vida de concurseiro é ralada!
Deus no comando sempre...
Bons estudos...
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A capacidade de direito é a aptidão genérica de adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade jurídica se equivale à capacidade de direito e ambas são adquiridas pela pessoa quando nasce com vida. Logo, não há a mínima possibilidade de uma pessoa ser sujeito de direitos e não possuir personalidade jurídica. A pessoa não escolhe ter uma e não ter a outra.
Questão muito esquisita!
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O cara é pago pra fazer uma merda de questão dessa ? um sujeito desse deve ta de palhaçada com nós concurseiros né ? não existe personalidade jurídica em pessoa natural não, ou é pessoa física/natural, ou é pessoa jurídica. Como é que a banca, quando digo banca me refiro ao sujeito que fez essa questão chegou a essa conclusão absurda ? tá de palhaçada.
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para o cespe capacidade civil é sinônimo de capacidade de FATO OU EXERCÍCIO
personalidade jurídica igual a capacidade de direito
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Desculpem-me os colegas que defendem a questão, mas pra mim houve equívoco da Banca. Em outros casos, a mesma Banda entendia que o nascituro era sim sujeito de direitos, mesmo não tendo personalidade jurídica. O nascituro é pessoa!!!! Só não adquiriu personalidade jurídica ainda.
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CORRETO
OBS: NASCITURO
TEM PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL (NA LEI)
NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL (NÃO NASCEU AINDA)
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paar quem tem dúvidas sobre a teoria concepcionista nessa questão saiba que a CESPE adota a teoria natalista.
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Q563911: CESPE/2015 - Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa. (Gabarito: Correto)
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A questão de fundo do item é compreender que a personalidade civil ou jurídica é um atributo jurídico, e não imanente ao ser humano, logo para ser pessoa fisica ou jurídica ( e ao mesmo tempo sujeito de direitos), dotada direito e obrigações, é necessário ter personalidade civil.
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Correta a questão, simples e objetiva, mas vendo os comentários, o pessoal está confundindo a questão do nascituro.
Conforme a teoria adotada, o nascituro pode ou não ter a personalidade jurídica.
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Alguém cujos direitos estão postos a salvo pela lei não é alguém sujeito de direitos? Eu entendo que os nascituros não adquiriram personalidade jurídica ainda, pelo fato de ainda não terem nascido com vida. Mas o que eu acho confuso é dizer que não se tratam de sujeitos de direito, tendo em vista que têm, sim, direitos.
Aliás, vejam a seguinte questão da Cespe:
De acordo com o Código Civil, que adotou a teoria natalista, o nascituro não é sujeito de direitos, sendo vedado, portanto, a ele realizar doação (ERRADA).
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Embora o Código Civil tenha adotado a teoria naturalista no artigo 2º, os tribunais vem aceitando, cada vez mais, a teoria concepcionista. No código civil, temos dois conceitos para personalidade. Um no capítulo I - Da personalidade cujo objeto trata dos direitos da personalidade após o nascimento e outro no capítulo II - dos direitos da personalidade cujo objeto é os direitos fundamentais inclusive os postos a salvo desde a concepção. concluindo, essa questão está mal elaborada. A banca pecou na transmissão da mensagem.
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QUESTÃO FOI BEM GENÉRICA. AO SE FALAE DE DIREITOS, TEM QUE SE ENDAGAR; QUAIS DIREITO?
OS DIREITOS CIVIS ADOTA-SE A TEORIA NATALISTA, PORÉM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE O CC POE A SALVO DESDE A CONCEPÇÃO.
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toda vez errando essa questão porque penso ' e o nascituro?'
TODAVIA É A REGRA GERAL que está sendo cobrada.
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Errei pq li PESSOA JURÍDICA. kkk
Errando e aprendendo.
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Dizer que essa questão está CERTA é defender o indefensável. Menos, parem!
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NÃO TEM COMO DEFENDER O GABARITO DA QUESTÃO TENDO EM VISTA QUE ELA DIZ "É NECESSÁRIO" EXCLUINDO COMPLETAMENTE A POSSIBILIDADE DE DIREITOS PELO NASCITURO.
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Nascituro não é sujeito de direitos. Não tem personalidade. Apenas a lei põe a salvo alguns direitos.
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A questão cobrou a regra, nascituro é exceção.
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Pode acontecer um equívoco com a personalidade jurídica do nascituro (que possui direitos, como dano moral, estético), a qual começa com o nascimento, motivo pelo qual nascituro (que ainda está na barriga da mãe), NÃO tem personalidade jurídica.
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Questão super, mega, ultra mau elaborada.