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ID
871669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao direito das pessoas naturais, conforme sua existência, personalidade, capacidade, nome, estado, domicílio e direitos da personalidade, julgue os itens que se seguem.

O nome é composto de prenome e sobrenome, podendo, em alguns casos, ser adicionado um agnome para distinguir pessoas pertencentes a uma mesma família.

Alternativas
Comentários
  • Prenome é o nome de um indivíduo que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são: Roberto, João, Carlos, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo.
    A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada, exemplos de prenomes compostos: Ana Paula, Carlos Alberto, Roberto Carlos etc.
    Sobrenome ou apelido de família é a porção do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência.
    Agnome é usado para designar uma parte do nome de um indivíduo que o diferencia de seus homônimos. De fato, algumas famílias possuem membros com o mesmo prenome e sobrenome, sendo que, para diferenciá-los, é acrescido a eles um agnome, como Júnior, Filho, Neto, Sobrinho.
    Axiônimo é a designação das formas protocolares, corteses ou respeitosas de tratamento, expressões de reverência, títulos honoríficos, como exemplos: V. Exª, V.S., Dr., Vossa Santidade etc.
    Hipocorístico também chamado de epíteto, cognome ou, mais comumente conhecido como pseudônimo, o hipocorístico é um apelido pelo qual a pessoa é conhecida.
    Exemplos: António - Tonho, Toninho, Francisco - Chico, José - Zé, Beatriz – Bia, entre outros.
  • Na verdade, hipocorístico e cognomes não são sinônimos. Cognome é  aposto ao nome e indica uma designação qualitativa. ex: josé "o salvador". Além do mais, hipocorísticos não são apelidos, mas, sim, diminutivos do nome. Cabe acrescentar os apelidos depreciativos, que são denominados de alcunha.

    Corrijam-me, caso eu tenha cometido algum equívoco.
  • Concordo com o colega acima!
    Encontrei a explicação dele na página 126 do livro de Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume I, Parte Geral (6a edição)!
  • Discordo dos comentários acima. Para Carlos Roberto Gonçalves ( Direito Civil Esquematizado - Parte Geral ), Hipocorístico seria o diminutivo do nome, muitas vezes mediante emprego dos sufixos "inho" e "inha", que denota intimidade familiar, como Zezinho (José), Ronaldinho (Ronaldo), Mariazinha (Maria), Beto (Roberto), Gabi (Gabriela), Tinhão (Sebastião). Para o autor, Alcunha e Congnome seriam sinônimos, não o Hipocorístico. (Ver: Pg 133-134 1º ed)
  • Gabarito: CERTO
  • Natureza jurídica do Nome
    O nome é direito da personalidade. Está no cap II do Código Civil – dos direitos da personalidade. Todos têm direito ao nome.
     
    Elementos do nome:

    - Elementos principais ou obrigatórios:
    Nome completo: prenome e sobrenome.
     
    - Elementos secundários, facultativos ou acessórios:
     
    a) Agnome: partícula que é acrescentada por costume ao nome completo, para distinguir pessoas da mesma família (sobrinho, júnior, filho, neto), a LRP não diz qual partícula. O limite está na própria LRP, art 55, § ún: não pode expor ao ridículo. É aceito como agnome “segundo” Ex: Roberto Carlos Braga Segundo.
     
    § ún. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
     
    b) Axiônimo: designação que se dá à forma cortês de tratamento ou expressão de reverência. Ex: exmo, sr, dr, sua santidade etc.
     
    c) Pseudônimo (Codinome ou Heterônimo): é o “nome artístico”, escolhido para o exercício de uma determinada atividade. Deve ter a mesma proteção do nome. Não precisa ser famoso, basta ser atividade lícita (art 19, CC).
     Em Portugal o pseudônimo precisa ser famoso para ter a proteção do nome.
     
    d) Alcunha (ou Epíteto): apelido depreciativo que se põe em alguém, geralmente tirado de alguma particularidade física ou moral.
    Ex: João Gordo, Aleijadinho, Tiradentes.
     
    e) Cognome: é acrescentado ao nome como designação qualitativa.
    Ex: Ronaldo “fenômeno”, Adriano “imperador”.
     
    f) Hipocorístico: diminutivo do nome, pode ser utilizado junto com o sufixo “inho”
    Helô, Gabi, Zé, Beto, Lú, Joãozinho, Mariazinha.

    FONTE: Aula do Professor Murilo Sechieri (retirada da internet).
  • CERTO 

     

    AGNOME = SINAL DISTINTIVO ACRESCENTADO AO  NOME COMPLETO ( FILHO, NETO)

  • ITEM – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P.95):

     

     

    “o prenome, nome próprio da pessoa, podendo ser simples (v.g., Flávio), ou composto (v.g., Flávio Murilo);

     

    o sobrenome, nome, apelido ou patronímico, nome de família, também podendo ser simples ou composto (v.g., Tartuce, Silva);

     

     a partícula (da, dos, de);

     

    o agnome, que visa perpetuar um nome anterior já existente (Júnior, Filho, Neto, Sobrinho).” (Grifamos)