SóProvas


ID
871672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao direito das pessoas naturais, conforme sua existência, personalidade, capacidade, nome, estado, domicílio e direitos da personalidade, julgue os itens que se seguem.

O estado familiar da pessoa natural pode ser classificado em casado, solteiro, viúvo, divorciado, judicialmente separado ou convivente.

Alternativas
Comentários
  • Aspectos do estado da pessoa natural: individual, familiar e político
    O estado individual é o modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde, etc. Vale salientar que algumas dessas particulares (idade e saúde) exercem influência sobre a capacidade civil (maioridade e menoridade).
    O estado familiar é que indica a situação da pessoa na família em relação ao matrimônio (solteiro, casado, separado, divorciado, viúvo) e ao parentesco consangüíneo (pai, filho, irmão) ou afim (sogro, genro, etc.).
    O estado político é a qualidade jurídica que decorre da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional, podendo ser nato (art. 12, I, Constituição Federal) ou naturalizado (art. 12, II, a, Constituição Federal) ou estrangeiro (art. 12, II, b, Constituição Federal).
  • Não entendi a questão...e não encontrei sobre essa divisão nos livros


    Sob esse aspecto, o estado familiar distingue as pessoas casadas, conviventes, solteiras, viúvas, separadas judicialmente e divorciadas, parentes (consagüíneos e afins) ou não. O próprio Código Civil de 2002, no art. 1.525, IV, emprega tal expressão, e desse estado se ocupa o direito de família de modo particular.

    http://esdrasdantas.blogspot.com.br/2009/04/estado-da-personalidade-natural.html
  • Pelo comentário do colega Nilson Júnior, o que invalidou a questão foi a condição de "convivente" (= união estável), não ser classificada pela doutrina como aceita na qualidade de um dos estados familiares.

    pfalves

  • Essa questão trata de uma das  Entidade Familiares, o qual é  a UNIÃO ESTÁVEL, que pela CC ART. 1723 é uma das forma reconhecidas de entidade familiar.


    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


  • Não entendi qual é o erro da questão. Para mim a questão está CORRETA.
    Estado familiar: a situação na família, em relação AO MATRIMÔNIO (solteiro, casado, divorciado, CONVIVENTE = UNIÃO ESTÁVEL), e ao parentesco (pai, filho, sogro...)
    Só poderia estar errada se o CESPE considerasse o estado CONVIVENTE dentro do estado individual, MAS, não é pos-sí-vel!!!! oO 
    O jeito é ESPERAR o GABARITO DEFINITIVO do CESPE, já que eu entrei no site e este ainda não foi disponibilizado.
    #ANSIOSA!!!! rsrsrsrs

    Bons estudos!
  • Pessoal, acredito que o erro na questão está na inclusão de "convivente" dentre as possibilidades de estado familiar da pessoa natural.

    Isto porque, apesar da união estável ser reconhecida como entidade familiar, o estado civil da pessoa não se altera.

    Assim, quem tem união estável, ainda que adequadamente escriturada em cartório, continua com o estado civil de SOLTEIRO.

    Inclusive  a escritura pública de união estável é feita em um cartório de notas e NÃO no de registro de pessoas, porque
    não há qualquer alteração no estado civl dos conviventes.

    Bons estudos a todos!
  • Concordo com o colega acima!
    E também, imagino que, embora a questão não apresente a expressão "somente", "exclusivamente" etc, ela meio que apresenta um rol taxativo, porém sem falar das relações de PARENTESCO.
  • A questão limitou o estado familiar na posição em que se encontra o indivíduo dentro da família, faltando aí a situação qnto ao parentesco: se é filho, sobrinho, irmão etc.. Esse é o erro da questão.

    Bons Estudos!!!
  • Ao meu ver o errado dá questão está no termo SEPARADO JUDICIALMENTE, com base na emenda constitucional n° 66 e no comentário do Pablo Stoze Gagliano "Em síntese, a Emenda aprovada pretende facilitar a implementação do divórcio no Brasil e apresenta dois pontos fundamentais: a)extingue a separação judicial; b)extingue a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial. (...) A extinção da separação judicial é medida das mais salutares.(...) É de clareza meridiana, estimado leitor, que o divórcio é infinitamente mais vantajoso do que a simples medida de separação. Sob o prisma jurídico, com o divórcio, não apenas a sociedade conjugal é desfeita, mas o próprio vínculo matrimonial, permitindo-se novo casamento; sob o viés psicológico, evita-se a duplicidade de processos – e o strepitus fori – porquanto pode o casal partir direta e imediatamente para o divórcio; e, finalmente, até sob a ótica econômica, o fim da separação é salutar, pois, com isso, evitam-se gastos judiciais desnecessários por conta da duplicidade de procedimentos. (...) Nessa linha, a partir da promulgação da Emenda, desapareceria de nosso sistema o instituto da separação judicial e toda a legislação, que o regulava, sucumbiria, por conseqüência, sem eficácia, por conta de uma inequívoca não-recepção ou inconstitucionalidade superveniente"

     http://jus.com.br/revista/texto/17062/comentarios-acerca-da-emenda-constitucional-no-66#ixzz2Kmh2dSUS

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

    Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
  • O enunciado tenta confundir o candidato, veja o significado de Convivente - vive com o outro uma RELAÇÃO DE AMIZADE, também quer dizer homem mulherengo, ou seja, nada haver com união estável. 
     

  • A questão está restringindo o estado familiar, que pode ser classificado:
     - quanto ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado);
     - quanto ao parentesco consanguíneo (pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc);
     - quanto à afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc).

    Fonte: Prof. Lauro Escobar - ponto dos concursos
  • Só completando a colega Andressa,  O ESTADO FAMILIAR É CLASSIFICADO EM:

     - matrimônio

     - parentesco consanguíneo

     -  afinidade


    solteiro, casado, viúvo esta incluido na classificação MATRIMÔNIO!
  • Eu acredito que o erro da questão está no CONVIVENTE pois em direito, estado civil é a situação de uma pessoa em relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal.

    De acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados civis são:

    • Solteiro(a) - quem nunca se casou, ou que teve o casamento anulado
    • Casado(a) - quem contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado
    • Separado(a) - quem não vive mais com o cônjuge (vive em separação física dele), mas que ainda não obteve o divórcio, todavia obteve sentença que deliberou por decretar a separação judicial dos cônjuges ou participou de uma escritura pública que lavrou-lhes a separação, cessando, assim, os deveres oriundos da sociedade conjugal.
    • Divorciado(a) - após a homologação do divórcio pela justiça ou por uma escritura pública.
    • Viúvo(a) - pessoa cujo cônjuge faleceu.
  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado, 2011, pg. 142), a doutrina majoritária não considera a situação de "companheiro" como estado da pessoa, porém, ele não adota o posicionamento:

    Estado familiar é o que indica a sua situação na família, em relação ao ma-trimônio(solteiro, casado, viúvo, divorciado) e ao parentesco, por consangui-nida de ou afinidade (pai, filho, irmão, sogro, cunhado etc.). Malgrado os autores em geral NÃO considerem o estado de companheiro, a união estável é reconhe-cida como entidade familiar pela Constituição Federal. Trata-se de situação que produz efeitos jurídicos, conferindo a quem nela se encontra direito a alimentos, 
    a meação, a benefícios previdenciários etc. Trata-se, pois, de qualidade jurídica a que não se pode negar a condição de estado familiar.
  • Assim como já dito por alguns, o erro decorre do fato de que o estado familiar da pessoa natural pode ser classificado em: quanto ao matrimônio; e quanto ao parentesco (subdividido em consanguínio e por afinidade).

    A questão trouxe o gênero "estado familiar das pessoas naturais". Todavia, ao especificar, mencionou tão somente o estado familiar quanto ao matrimônio (solteiro, casado, divorciado e viúvo).

    Todavia, não descarto a possibilidade de que o convivente, bem como o separado judicialmente, não sejam considerados uma das hipóteses de estado familiar das pessoas naturais (quando da resolução da questão utilizei esse pensamento para justificar o erro, que a priori achei decorrer da ausência das demais classificações, como: filho, pai, neto, sogra, cunhado, etc). Enfim, teriamos que ver a justificativa da banca, pois com certeza essa questão deve ter sido objeto de recurso.
  • Para mim, o que invalidou a questão foi o termo "separação judicial" em razão da alteração dada pel EC 66
  • ERRADA.
    Creio que o erro seja realmente quanto à figura do CONVIVENTE. Procurando a resposta, achei o seguinte:
    "Estado civil familiar, vulgarmente chamado apenas de estado civil, é uma das formas de se identificar a pessoa natural. Esta é identificada pelo nome, estado civil e domicílio. O estado civil pode ser individual (branco, gordo, alto, saudável, analfabeto etc), familiar (solteiro, casado, viúvo, convivente, divorciado, filho, pai, maior, incapaz etc) e político (nacional, estrangeiro, nato, naturalizado). Portanto, em boa técnica deve-se dizer estado civil familiar para referir-se à condição jurídica de solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado de direito, separado de fato e, no caso do convivente em união estável, será convivente ou em união estável ou, ainda, convivente em união estável. Embora eu entenda, com convicção, que já exista esse estado civil familiar na atual sistemática, a maioria não comunga desta idéia, tanto que há um projeto de lei denominado Estatuto das Famílias propondo a inclusão do estado civil de convivente".

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14280/uniao-estavel-sob-os-angulos-da-informalidade-e-da-prova/2#ixzz2VuoFNzTy
    E
    spero ter ajudado!
    Abs. 
  • Estado familiar --> marido, mulher, pai, filho, irmão, avô, sogro.

    Estado civil --> casado, viúvo, divorciado etc.

    Segundo Gusmão Teles Maia Cavalcante L.M.B.G.J da Silva: "...estado familiar não deve ser confundido com estado civil, pode-se extrair do § 4º art. 226 CF/88 (Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.) que estado familiar refere-se ao seu status na família como pai, filho, irmã, mãe, tio, avó, já estado civil refere-se ao seu status perante à sociedade civil como solteira, casado, viúvo..." (Classificações no direito civil, pág. 385)
  • O estado familiar da pessoa é aquele que consta no Registro Civil das Pessoas Naturais (alias, como a maioria dos estados da pessoa).
    Assim, quando a pessoa nasce, a certidão de nascimento comprova o estado de solteiro até que se case. A certidão de casamento comprova o estado de casado até que seja averbado divócio, separação judicial (ainda que feita antes da EC/66) e a viuvez.

    Porém, a união estável, por caracterizada pela informalidade, não exige registro no RCPN e ainda que registrada não altera o estado familiar para "convivente", até porque inexiste previsão legal para tanto.
  • Não é só isso. O estado familiar da pessoa é classificado: a) quanto ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado); b) quanto ao parentesco consanguíneo (pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc.); c) quanto à afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc.).


    Fonte: Professor Lauro Escobar

  • Creio, também, que o erro da questão seja em afirmar "convivente", pois sempre aprendi e notei que as questões do cesp INCOMPLETAS não são consideradas erradas. 

  • Cespe é um saco.

  • REPARE NO PODE. Isso já valida as teorias contrárias. 

  • A questão trata do estado da pessoa.

    a)    Estado político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) ou estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos considerados como brasileiros.

    b)     

    Estado profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão clássica, a partir das lições de Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, entre outros.82 Podem ser mencionados ainda os empresários, cujas atividades estão descritas no art. 966, caput, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”).

    c)    Estado individual – são abrangidas algumas peculiaridades da pessoa, tais como sua idade (inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saúde, sua imagem, seu temperamento, sua experiência, entre outros.

    d)    Estado Familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito de constituição de uma família, tratada pelo art. 228, caput, da CF/1988 como a base da sociedade

     

    No âmbito do estado civil familiar é que cabem considerações pontuais, especialmente tendo em vista a realidade jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são situações existenciais tidas como modalidades desse estado civil:

    Solteiro – pessoa que não está ligada com outra pelo vínculo do casamento, ou que teve o seu casamento reconhecido como nulo ou anulável, nos termos do art. 1.571 do Código Civil.

    Casado – aquele que se encontra ligado pelo vínculo do casamento, conforme art. 1.511 do Código Civil e art. 226, § 1.º, da Constituição Federal de 1988.

    Viúvo – indivíduo que se desligou do vínculo do casamento na hipótese de falecimento do outro cônjuge.

    Divorciado – pessoa que rompeu o vínculo do casamento que tinha com outrem por meio do divórcio.

    Separado juridicamente (judicialmente ou extrajudicialmente) – aquele que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação judicial ou escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (a última, nos termos da inclusão pela Lei 11.441/2007 e do art. 733 do Novo CPC). Oportuno pontuar que o separado juridicamente ainda mantém o vínculo matrimonial com o outro cônjuge, presente apenas a extinção da sociedade conjugal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Eu já vi muita gente com estado civil IGNORADO!

     

     

    Gab. não sei.

  • Errada

     

    Convivente  não  é considerado um tipo de estado civil pela lei, a pessoa que vive em união estável é considerada solteira.

     

    Estado civil é importante não apenas para fins de informação, mas também é essencial para preencher documentos, para fins jurídicos, como declarações, comprovantes e atestados do estado civil.

     

    Existe também a união estável, que apesar de não ser considerado um tipo de estado civil pela lei, é a convivência entre pessoas que não possuem nenhum impedimento para casar, porém por motivos próprios, não o fizeram. A união é reconhecida legalmente, e também é considerada como entidade familiar, porém para preencher um documento ou algo do tipo, a pessoa é considerada solteira. A convivência entre um homem e uma mulher que são impedidos de se casar é chamado de concubinato.

     

    https://www.significados.com.br/estado-civil/

  • Estado civil familiar:

    Solteiro;

    Casado;

    Viúvo;

    Divorciado;

    Separado judicialmente.

  • O estado familiar da pessoa natural pode ser classificado em casado, solteiro, viúvo, divorciado, judicialmente separado ou convivente.

     

    ITEM - ERRADO 

     

    estado da pessoa tem natureza de atributo da personalidade – como o nome civil, a capacidade e o domicílio. Trata-se de verdadeiro direito da personalidade, contando com os caracteres de indisponibilidade, indivisibilidade imprescritibilidade.

     

    Sistematicamente, os estados da pessoa são:128

     

    i)  estado individual, que diz respeito à idade (maior ou menor de 18 anos), à capacidade (capaz ou incapaz, de acordo com os arts. 3o e 4o do Código Civil) e ao sexo (masculino e feminino);

     

    ii)  estado familiar, denominado comumente de estado civil, referindo-se à situação familiar da pessoa humana, em relação ao matrimônio (casado, solteiro, divorciado ou viúvo) e ao parentesco (mãe, filho, irmãos, sogro, nora, cunhado). Lembre-se, nesse momento, que não há, entre nós, um estado civil de convivência, bem como a separação de fato não altera o estado familiar da pessoa, produzindo outros efeitos;

     

    iiiestado político, qualificando a pessoa natural a partir de sua posição frente à nação a que pertence, podendo a pessoa ser nacional – nato ou naturalizado – ou estrangeiro. Vale mencionar a possibilidade de existirem pessoas apátridas e com mais de uma nacionalidade, salvo disposição expressa em contrário (CF, art. 12, § 4o, II). 

     

    FONTE: Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015):

     

  • >>>>>>quanto ao matrimônio: solteiro, casado, viúvo, divorciado.

  • A questão trata do estado da pessoa.

    a)   Estado político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado) ou estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos considerados como brasileiros.

    b)    Estado profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão clássica, a partir das lições de Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os empregadores, os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares, entre outros. Podem ser mencionados ainda os empresários, cujas atividades estão descritas no art. 966, caput, do Código Civil (“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”).

    c)   Estado individual – são abrangidas algumas peculiaridades da pessoa, tais como sua idade (inclusive se a pessoa é maior ou menor), seu estado psíquico, sua saúde, sua imagem, seu temperamento, sua experiência, entre outros.

    d)   Estado Familiar – visualiza-se a situação da pessoa no âmbito de constituição de uma família, tratada pelo art. 228, caput, da CF/1988 como a base da sociedade

     

    No âmbito do estado civil familiar é que cabem considerações pontuais, especialmente tendo em vista a realidade jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são situações existenciais tidas como modalidades desse estado civil:

    Solteiro – pessoa que não está ligada com outra pelo vínculo do casamento, ou que teve o seu casamento reconhecido como nulo ou anulável, nos termos do art. 1.571 do Código Civil.

    Casado – aquele que se encontra ligado pelo vínculo do casamento, conforme art. 1.511 do Código Civil e art. 226, § 1.º, da Constituição Federal de 1988.

    Viúvo – indivíduo que se desligou do vínculo do casamento na hipótese de falecimento do outro cônjuge.

    Divorciado – pessoa que rompeu o vínculo do casamento que tinha com outrem por meio do divórcio.

    Separado juridicamente (judicialmente ou extrajudicialmente) – aquele que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação judicial ou escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (a última, nos termos da inclusão pela Lei 11.441/2007 e do art. 733 do Novo CPC). Oportuno pontuar que o separado juridicamente ainda mantém o vínculo matrimonial com o outro cônjuge, presente apenas a extinção da sociedade conjugal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

    FONTE: Neyse Fonseca (PROFESSORA DO QC)

  • A questão está restringindo o estado familiar, que pode ser classificado:

     - quanto ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado);

     - quanto ao parentesco consanguíneo (pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc);

     - quanto à afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc).

    condição de "convivente" (= união estável), não ser classificada pela doutrina como aceita na qualidade de um dos estados familiares.