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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
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As pessoas jurídicas podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal.
É necessário sempre constar todas as alterações pelas quais passarem esse ato constitutivo. O prazo é de 3 anos (decadencial) para a anulação dessa constituição, contado o prazo da inscrição do registro.
Assim dispõe o art. 45 do Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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O parágrafo único do artigo 45 do Código Civil embasa a resposta correta (CERTO):
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 45. Paragrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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O prazo para anular o ato constitutivo de Pessoa Jurídica de Direito Privado é DECADENCIAL e de 03 ANOS, contados da publicação da inscrição no registro, conforme o art. 45, parágrafo único do CC.
Bons estudos.
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A empresa fica três anos em estágio probatório. Se não der defeito nesse preríodo, está estável.
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Tony Focax, eu nunca conseguia decorar esse prazo! obrigada!
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GABARITO "CERTO"
CC/2002 ART.45 PARÁGRAFO ÚNICO.
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FAÇA UMA RELAÇÃO TEMPORAL COM O ESTÁGIO PROBATÓRIO ( 3 ANOS) -----> ESTÁGIO PROBATÓRIO
O prazo decadencial para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado é de três anos, no caso de defeito do ato constitutivo
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PREscrição = perda da PREtensão
DEcadencia = perda do DIreito (Defeito no ato constitucional)
CERTO
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Art. 45, Parágrafo Único do Código Civil: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.