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Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
"...para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes". REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).
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Os direitos da personalidade, tratados no artigo 11 do Código Civil, são aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa, nos aspectos físicos, psíquicos e morais do ser humano, e tem como características: são absolutos, ou seja, oponíveis erga omnes; extra-patrimoniais, e sua violação pode gerar reparação; impenhoráveis; inatos, decorrem do direito natural; são, ainda, vitalícios e imprescritíveis.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Se houver ação essencialmente declaratória, como o caso de identificação de paternidade, é imprescritível (súmula vinculante 149), mas a petição da herança prescreve.
A ação de alimentos é imprescritível, mas a cobrança de alimentos já está fixado em 2 anos.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
IMPRESCRITÍVEIS: Significa que a PROTEÇÃO aos direitos da personalidade NÃO está sujeita à PRESCRIÇÃO.
Contudo, a PRETENSÃO PATRIMONIAL decorrente da violação de tais direitos está SUJEITA à PRESCRIÇÃO
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Os direitos da personalidade serem imprescritíveis significa que você pode até não exercer esses direitos, mas nem por isso você vai deixar de tê-los. Contudo, está sujeita à prescrição de 3 anos a pretensão à reparação civil decorrente de danos aos direitos da personalidade.
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OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO:
→ Imprescritíveis (não há prazo extintivo para o seu exercício; não há prazo para que o titular exerça o seu direito da personalidade). OBS: Há prazo extintivo para que o titular reclame indenização (03 anos).
O ÚNICO CASO EM QUE A PRETENSÃO À REPARAÇÃO NÃO PRESCREVE EM 3 ANOS É NO CASO DE TORTURA!
EXCEÇÃO! TORTURA: caso em que o STJ estabelece a imprescritibilidade de uma pretensão reparatória (RESP nº 816.209/RJ).
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Excelentes comentários, mas só a título de curiosidade, muitos doutrinadores ensinam não ser tecnicamente recomendável utilizar a nomenclatura de "imprescritíveis" para as ações envolvendo direitos da personalidade, pois nem todos esses direitos dizem respeito à prescrição, de forma que, podem até ser que não se sujeitem à prescrição, mas sim à decadência. Sendo assim, entendem que a melhor saída seria utilizar o termo "perpétuo", pois englobaria tanto a prescrição, quanto à decadência. Mas isso é só para uma eventual segunda fase do concurso.
Bons estudos!
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Só para complementar: existe uma polêmica em torno do artigo 189 do Código Civil que diz que o prazo de prescrição do direito à reparação civil (artigo 206, IV) começaria a ser contado no momento em que ocorreu a lesão. Porém, segundo a teoria da "Actio in Nata", baseada na Súmula 278 do TJ, que tem aplicação tanto no Direito Público quanto no Privado, os prazos só podem começar a correr na data do CONHECIMENTO DA LESÃO.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
STJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
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Direito da Personalidade: em suma, intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapratimôniais e vitalícios, assim como, imprescritíveis!
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CERTO
Direitos da personalidade são imprescritíveis .
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# Imprescritível é o direito da personalidade, porque a pretensão de reparação civil por violação prescreve no prazo de 3 anos. (artigo 206, §3, inciso V, CC.
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INTRANSMISSÍVEIS(Intransmissíveis, pois pertecem de modo indissolúvel ao próprio titular), IRRENÚNCIÁVEIS, NÃO podendo sofrer uma limitação voluntária.Ou seja, são Ilimitados( Não admitem uma diminuição)
São INATOS- existe desde quando a pessoa nasce com vida;
ABSOLUTOS- NUNCA podem ser relativizados;
INDISPONÍVEIS-NÃO pode cedê-los a outra pessoa; são IMPRESCRITÍVEIS,IMPENHORÁVEIS E ENEXPROPRIÁVEIS.
Espero ter ajudado.
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DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
CERTO
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Imprescritível = Que não prescreve; não prescritível. Não perde a validade.
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Certo
Dispõe o art. 11 do Código Civil que, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Na realidade, são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
[...]
Pode-se concluir, pois, que a indisponibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta, mas relativa. Nessa direção é o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Entretanto, malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam perso nalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos su cessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, percucientemente: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite -se aos sucessores da vítima”.
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Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias:
■ os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral; e
■ os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.
Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.181-182.
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Imprescritíveis no sentido que os direitos da personalidade não se perdem pelo não uso. A imprescritibilidade impede que a lesão a um direito da personalidade venha ter vigor ou prevaleça com o passar do tempo, impedindo a pretensão de assegurar o livre exercício do direito da personalidade.
Fonte: Meus enormes resumos.
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Os direitos da personalidade são imprescritíveis, é dizer inexiste prazo para o seu exercício!
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Direitos da Personalidade, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 11 e seguintes do CC. Senão vejamos:
"Os direitos da personalidade são imprescritíveis."
Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a assertiva está CERTA, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no artigo 11 do Código Civilista, que assim prescreve:
"(...) os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes". REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Uma dessa não cai na minha prova!