SóProvas


ID
871705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos bens públicos, julgue o item abaixo.

Os bens públicos podem ser alienáveis ou não. Assim, os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. Já os bens de uso especial e de uso comum do povo são inalienáveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CC/2002
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Questão capciosa, visto que, os bens de uso comum e os especiais são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação.
  • Concordo com a colega acima...
    Também errei a questão porque interpretei como ela a questão.
    Todavia, o CESPE interpretou diferente... Mesmo porque, para o bem de uso especial ser alienado ele tem que ser "transformado" em dominical antes...
  • Se afirma que é bem de uso comum do povo ou de uso especial, a sua qualificação está definida e conservada. Tornando-se dominicais, viável será a alienação.
  • Gabarito: Questão correta.

    CAPÍTULO III
    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos: (espécies de bens públicos (gênero))

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (regra: inalienáveis enquanto afetados à destinação)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (regra: inalienáveis enquanto afetados à destinação) 

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (regra)

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuídoconforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


  • "Dominical advém de dominus, proprietário. Bens dominicais são os que pertencem ao Estado, na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 679. O art. 99, III, do Código Civil define os bens dominicais como: os bens públicos "que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma destas entidades". O art. 807 do antigo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 15.783/22) chamava os bens dominicais de bens públicos patrimoniais disponíveis, em contraposição aos indisponíveis. Os bens dominicais não são afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição)." In <http://www.direitoadm.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124:bens-dominicais&catid=13:dicionario&Itemid=29>.

    Bons estudos.
  • Só para constar...
    As vezes lembramos da súmula 340 do STF e podemos acabar confundindo alienação com a impossibilidade de aquisição desses bens por usucapião.
    340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Não há a menor possibilidade de ver outra interpretação. A questão está corretíssima e não da margem para questionamento.
  • Na prova para Analista Judiciário - Área Judiciária do TJDFT, realizada em 23/03/2013,  o Cespe trouxe o conceito de "Bens Dominicais" na seguinte assertiva dada como "certa", de acordo com o gabarito preliminar:
    Consideram-se bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas, os quais se submetem a um regime de direito privado, pois a administração pública age, em relação a eles, como um proprietário privado. (Item certo)
  • Questão corretíssima pra quem estuda somente o "básico" do "básico" da disciplina. Tanto que é pra nível técnico.
    Se o bem de uso especial e de uso comum do povo podem ser alienados quando atendendidos os requisitos previsto em lei, logo eles não são absolutamente inalianáveis. A questão diz que esses bens são inalienáveis e "ponto final", quem estudou muito sobre o tema normalmente acaba errando a questão por saber além do "básico".
  • Mais uma questão do gênero: me dê o gabarito, que lhe dou a justificativa....

  • cézpí

  • Ctrl C + Ctrl V do CC = sem cabimento de recurso.

  • Típica questão que quem não lembra o que diz a lei acerta, e quem lembra ipsis litteris o dispositivo legal erra.

  • Art. 99. SÃO BENS PÚBLICOS:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (regra: inalienáveis enquanto afetados à destinação)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (regra: inalienáveis enquanto afetados à destinação)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • "Os bens públicos podem ser alienáveis ou não."  (certo) 

     

    "Assim, os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. Já os bens de uso especial e de uso comum do povo são inalienáveis."

    A classificação de bem como público pode ser alterada mediante desafetação de sua finalidade. Somente desafetado o bem pode ser comercializado.

  • A questão trata de bens.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 100. BREVES COMENTÁRIOS

    Possibilidade de alteração da classificação. Obviamente a qualificação de bem como

    público pode ser alterada, mediante desafetação de sua finalidade. Somente desafetado pode o bem cair no comercio. Neste espectro publicista, vale observar que os bens públicos não estão atrelados ao universo privado. O STJ já se posicionou no sentido de que os bens públicos não estão atrelados a lei de locação, mormente no espectro das “luvas" (REsp. 56612-6 RS). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Art. 101. BREVES COMENTÁRIOS

    É possível alienar bens dominicais. Atenção para o modo de alienação dos bens dominiais. Apesar de não estarem afetados a nenhum serviço público especifico, sua alienação deverá observar a forma pública e transparente, normalmente seguindo a estrutura de um leilão. Busca--se, através desse processo licitatório, a proposta mais vantajosa para o titular do bem. Não se confunde alienar com a concessão de uso de bem público, medida especial e criada sem que se transfira a titularidade do bem. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Os bens públicos podem ser alienáveis ou não. Assim, os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. Já os bens de uso especial e de uso comum do povo são inalienáveis.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Somente o Eymard falou TUDO. O resto só faz transcrever a lei

  • GABARITO C

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • "Errar por saber demais" é o cumulo

  • Assim, fica MUUUUITO DIFICIL CESPE:

    CESPE DEU COMO ERRADO: "De acordo com os dispositivos pertinentes do CC, OS BENS DE USO COMUM DO POVO SÃO INALIENÁVEIS."

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que A LEI determinar.

  • correto.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Seja forte e corajosa.

  • correto.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Seja forte e corajosa.

  • A questão é que eles não são inalienáveis. Eles são inalienáveis (VÍRGULA!). Não está incompleta. Está é errada mesmo...