SóProvas


ID
871765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue os itens a seguir.

Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra.

Alternativas
Comentários
  • CF
    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgadode sentença penal condenatória
  • CORRETO. Complementando o comentário do colega, que está bem fundamentado:

    O item faz referência ao Princípio da Presunção de Inocência ou da Não-Culpabilidade (Doutrina Atual).

     Presunção de inocência significa que ninguém pode ser considerado culpado até decisão final irrevogável, dentro de um determinado processo de natureza criminal. É um termo moderno, nascido com os ideais da revolução francesa e positivado pela declaração de direitos da época.A doutrina atual tende a compreender que não existe "presunção de inocência", mas um "estado de inocência" e um "princípio de não culpabilidade", porque uma presunção poderia impedir até mesmo a prova de que dada pessoa fosse culpada.

    fonte: 
    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/3046/colunas+ultimainstancia.shtml
  • ERRADO.

    Não houve trânsito em julgado, já que houve recurso, logo não pode ser considerado culpado.
  • Colega Sarah Carolina,

    Sentença condenatória não é sinônimo de sentença transitada em julgado. Está não pode ser recorrida e aquela quando não especificada (ex.: sentença condenatória sem especificar o transito em julgado) o réu ainda poderá recorrer.

    Bons estudos!
  • Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra.

    A questão está correta até que aparece o termo:  ainda que dela recorra.
    Ora, se o julgamento ainda é cabível de recursos, o réu não pode ser condenado.

    Pegadinhas típicas de questões do CESPE.


    Bons estudos.
  • ERRADO.

    Vejam o que diz o artigo 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    "2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."
    A pergunta é: quando em um processo tem-se a certeza da "comprovação da culpa". Vejam, a Constituição nos dá a resposta:
    "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" (ou seja, só depois do trânsito em julgado pode-se falar em ser considerado culpado.)
    Deste inciso constitucional se extrai que "uma pessoa só poderá ser considerada culpada" se houver transitado e julgado a decisão, o que gera incorreção no enunciado da questão, porque ao entrar com recurso contra sentença condenatória, a parte prorrogou o trânsito em julgado, podendo, a depender do caso, até ser absolvida (não ser considerada culpada) em momento posterior.

  • A PESSOA EM QUESTÃO SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADA INDICIADA, MAS NÃO CULPADA DADA A AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA.

  • Gabarito: Errado

    Artigo 5º inciso LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

  • so pode ser considerada coo culpada apos a sentença penal transitada em julgado pelo principio da presunção da inocencia ou nao culpa art5 , lxvIII da cf
  • Aos colegas, não se deixem confundir, pegadinha do cespe nada, questão de pensar um pouco!!

    Você NÃO pode ser considerado culpado sem que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tal como diz a lei, a própria CF, tendo como norte o princípio da presunção da não culpa ou da inocência. 

    A mera sentença ainda cabe recurso, e é exatamente a dica que nos traz o texto: "ainda que dela recorra" (sim! o Cespe ainda ajudou aqui! rss) , portanto está ERRADA!

    RESUMINDO, estaria correto se estivesse assim: "Uma pessoa NÃO poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra (ou seja, ainda há possibilidade de recurso!)."

    sei que fui um pouco redundante, mas às vezes é preciso! espero ter ajudado!
    Forte Abraço!

     
  • Eu já foquei no verbo:

    "Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra."

    Sim, ela poderá ser considerada culpada se recorrer e perder o recurso.... PODERÁ, ou seja, existe a possibilidade. É diferente de falar SERÁ.
  • Esse "poderá" derruba geral.

  • Acredito que o CESPE empregou o "poderá" no sentido de "estará apta".

    Realmente, nesse caso a afirmação estaria errada.

    A banca já não tem mais o que perguntar com relação a determinado assunto e começa a "torcer" a redação das questões pra tentar pegar o candidato. 

    A prática constante de exercícios é o que vai te defender desse tipo de atitude.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, enquanto tiver recorrendo presume-se inocente.


  • Vide art. 5°, LVII.

  • Aumentando os conhecimentos.

    A pessoa não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º LXII). Todavia, caso haja condenação, se o juiz não conceder o direito de apelar em liberdade, a pessoa já começa a cumprir a pena, nestes casos, é expedida a Guia de Recolhimento provisória (GR). 

    Com efeito,  se na apelação for considerada atípica a conduta do apelante, neste caso, ele será absolvido. Estranhamente, neste exemplo, ele cumpriu pena, sendo inocente.

    Bons estudos.

  • Somente após sentença condenatória transitada em julgado!

  • Será considerada culpada somente após sentença transitada em julgado.

    Portanto após sentença, caso a pessoa recorra, ainda não é culpada e, portanto, não pode ser presa.

  • A "presunção de inocência" (que, segundo a melhor doutrina é termo atécnico, melhor seria "presunção de não-culpabilidade") somente é afastada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, o réu pode ter sido condenado em primeira instância, segunda instância e em sede de recurso especial...mas se seu recurso extraordinário ainda estiver em apreciação não há motivo para se afastar essa presunção.


    Hipóteses de restrição cautelar da liberdade (prisão preventiva, prisão temporária e outras cautelares) são verdadeiras exceções a este princípio e exigem fortes indícios de autoria delitiva e materialidade.

  • Sentença Condenatória : Abriram a caixa( se liga tu pode entrar)  = Cabe presunção de Ino.

    Sentença Condenatória Transitada em Julgado = Fecharam a Caixinha ( banho de sol amigo !)

  • Podera? Claro q podera! Podera ser considerada culpada ou inocente! Simples! 

  • Será considerada culpada somente após sentença transitada em julgado.

  • Vi essa decisão do STF do dia de ontem (17/02/2016). 

    " O Supremo passou a entender que a presunção de inocência do réu vai até o momento que ele tem  direito de recorrer da pena, antes do chamado trânsito em julgado"  

    Recomendo a leitura da reportagem. FONTE: http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2016/02/condenado-em-segunda-instancia-tem-que-ir-para-prisão-decide-stf.html   

    " ... até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não prestam a discutir provas e fatos, mas apenas matéria de direito. (...)."

    FONTE, site do STF: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153 


    Acredito que com essa recente decisão o gabarito seria alterado, certo?

  • Acho que com essa recente decisão do STF, o gabarito muda, conforme bem informou a colega Agenta de Policia
  • A questão está desatualizada em razão da decisão do STF no HC 126.292, proferida em 17/02/2016, que, revendo jurisprudência de 2010 assentou que o princípio da presunção de inocência ou culpabilidade prevalece somente até o julgamento do réu em Segundo Grau de jurisdição, e não até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.

  • Questão desatualizada

  • A questão continua errada. O que a nova jurisprudência diz é que a partir da condenação em 2º grau é que a pessoa pode ser considerada culpada. Logo, não a partir da sentença como diz a questão, portanto ainda errada.

  • O indivíduo só é considerado culpado quando não cabe mais recursos!

  • Só poderar ser considerado culpado após o trânsito em julgado.

  • Se há possibilidade de recorrer é porque não transitou em julgado, logo alguém só poderá ser considerado culpado após o transito em julgado.

     

    GABARITO ERRADO

  • Acredito que essa questão esteja desatulizada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância (05/10/2016).

  • Notícias STF

     

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    * Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • Prezados, algumas observações:

     

    "Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou [...], fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal

     

    "[...] Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito."

     

    O STF admitiu apenas a execução provisória da pena com o exaurimento das instâncias ordinárias, sem violação ao princípio da presunção de inocência. Vamos ter cuidado com as possíveis pegadinhas que a banca poderá fazer com o tema.

     

    Rumo à aprovação!

     

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     

    Se ainda está pendente o julgamento de recurso interposto pela defesa, isto significa que ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado. Se a sentença penal condenatória ainda não transitou em julgado, a pessoa ainda não pode ser considerada culpada, pelo princípio da presunção de inocência (ou presunção de nãoculpabilidade).
     

    Vejamos o art. 5º, LVII da CRFB/88: Art. 5º (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
     

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    FORÇA E HONRA.

  • Não acho que a questão esteja desatualizada. Quando o enunciado da questão for purista, sem referências ou inferências acerca da condenação em 2º grau (e do respectivo entendimento do STF que relativiza a questão*), prevalecerá o art. 5º da CF:


    CF, art. 5º, LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

     

    Se uma questão parecida vier em minha prova e não houver menção ao STF/Condenação em 2ª instância, vou pensar: "Pelo amor de Deus, trata-se do texto constitucional CONTRA duas linhas de uma narrativa bobinha. É claro que está ERRADA!".

     

    _______________________________________

    * A pena poderá ser executada após a condenação em 2º grau ("culpadinho!"), ainda que sob pendência recursal.

  • Entendo também que a questão não está desatualizada. A ratio decisão do Supremo, no sentido da possibilidade de cumprimento da pena após a confirmação da condenação em 2º grau, foi no sentido de que uma condenação em 2º grau infirma a presunção de não culpabilidade, porém não a exclui totalmente. 
    Dessa forma, por afrontar a literalidade do artigo 5º, LVII, da Constituição (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgadode sentença penal condenatória), a questão em epígrafe permanece ERRADA.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    Todavia, o STF entende que pode ocorrer a execução provisória da pena caso haja decião proferida por órgão colegiado de 2º grau, como o TJ e o TRF, por exemplo.

  • A questão não está desatualizada, pois ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    O que é possível é o cumprimento provisório da pena antes do trânsito em julgado, isso não quer dizer que será considerado culpado.

  • Com o novo entendimento do STF, em que, embora o condenado em duas instâncias, o juiz da execução poderá executar a pena de imediato, pois no entendimento daquele afasta a presunção de inocência, o condenado poderá recorrer. Portanto devido à esse novo entendimento do STF solicito a mudança de gabarito de errado para certo.

     

    obs: A questão não quer saber se concordamos ou não, é jurisprudencia atual. e antes de comentar é importante ler sobre a decisão da suprema corte.

  • A questão não estaria desatualizada, nem se fosse hoje. O comando da questão diz que é nas "disposições Constitucionais", ou seja, o que está na Constituição. Ela ainda é bem clara em dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O que há é uma suposta atualização da compreensão da norma constitucional. O STF parece ter decidido que o termo "sentença penal condenatória" é possível a partir do julgado em 2ª instância.

     

    Beijux de lux!

  • a questão não solicita o entendimento da doutrina, mas sim o que a constituição diz.
    é um comando simples e objetivo...infelizmente, quem estudou demais, acaba por errar a questão, justamente por ipimgir-lhe interpretação extensiva.
    #longosdiasebelasnoites

  • 5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

     

    A questão diz que ainda cabe recurso, então não houve o trânsito em julgado.

  • Se ainda estiver em transição não poderá ser considerado culpado, somente após do transito em julgado da sentença penal condenatória.

  • ERRADO

     

    A pessoa será considerada inocênte até o trânsito em julgado de sentença condenatória. 

     

    Transitada em julgado a sentença (não havendo mais recursos) a pessoa passará a ser considerada culpada.

     

    Lembrando que, mesmo que a pessoa seja presa por alguma das modalidades de prisão, (flagrante, temporária ou preventiva) só será considerada culpada pelo crime depois de trânsitada em julgada a setença condenatória (prisão definitiva). 

  • após transito em julgado, é não sentença condenatória.

  • Atenção para o novo entendimento do STF, que permirte a prisão antes  do Transito em julgado, caso condenado em 2ª instância. (Ainda não vi questões do Cespe acerca dessa decisão)

     

    Logo, o que prevalace hoje, 30/08/2018, pela CF/88 é que só poderá ser considerado culpado após a Transito em julgado da sentença.

  • Gab Errado

     

    Trânsito em julgado = Não cabe mais recurso

  • princípio da presunção de inocência - ninguém poderá ser considerado culpado, antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Observação: trãnsito em julgado é quando não cabe mais recurso.

  • Gab ERRADO.

    A questão não está desatualizada, pois o enunciado fala das "disposições constitucionais" aplicadas ao direito penal.

    CF

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

  • ERRADO - Questão bem no cerne da lei, atualmente a jurisprudência adota a prisão em 2ª instância, porém a questão deve mencionar isso caso seguir esse entendimento.

  • GAB: E

    Somente apenas o trânsito em julgado

  • Gabarito Errado. Tem que ter transitado em julgado para que o indivíduo deixe de ser inocente e passe a ser culpado. Enquanto houver possibilidade de recorrer, ele não será culpado pelo crime.

  • Somente com trânsito em julgado

  • enquanto houver recurso, presume-se inocente.

  • A pessoa só é considerada culpada após os esgotamentos de todos os recursos em todas as instâncias, ou seja, quando não cabe mais recursos e assim sobrevindo o trânsito em julgado.

  • Questão mais atual do que nunca.

  • Será considerada culpado depois do transito em julgado. Para que ocorre o transito é preciso o MP, Advogado de Defesa, Réu terem ciencia da setença.

    gab. Errado

  • RESPOSTA: ERRADA

    RESUMINDO, estaria correto se estivesse assim: "Uma pessoa NÃO poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra (ou seja, ainda há possibilidade de recurso!)."

    Resposta de Flávio Henrique Madeira Ayres.

  • Até final do ano passado, estaria certa...

  • Uma pessoa poderá ser considerada culpada após sentença condenatória pela prática de crime, ainda que dela recorra.

    Só poderá ser considera culpada após sentença condenatória IRRECORRÍVEL, ou seja, com o transito em julgado.

  • Já errei 1700x

    CF

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

  • Minha contribuição.

    CF/88

    5º, LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Abraço!!!

  • Alguém que já fechou o PAC sabe dizer porque está desatualizada.