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Código Penal - Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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OBS: desacatar significa humilhar, desprestigiar. A ofensa pode ser de várias formas: palavras, gestos, ameaças, vias de fato.
OBS 2: O crime deve ser pratica contra funcionário no exercicío de sua função, ou seja, quando esteja trabalhando, ou de folga, desde que a ofensa seja em relação a suas funções.
Avante!!!!!
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Ouvi dizer a um tempo atrás, que o crime de desacato seria "revogado", devendo nessa situação, enquadrar a pessoa sobre o crime de injúria.
Abraços!
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Necessariamente para configurar o crime de desacato, as manifestações devem ocorrer na presença do funcionário. Em posição doutrinária dominante é possível a tentativa, de acordo com Mirabte, quando o agente ativo é impelido por terceiros de agredir o servidor ou de atirar sobre ele "imundices". A consumação do fato ocorre no momento em que o sujeito ativo realiza o ato de ofensa. Crime de ação pública incondicionada. Crime comum, formal e instantâneo.
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Gabarito: CERTO
O desacato pressupõe ofensa na presença do funcionário público e a injúria contra funcionário público só pode ser praticada em sua ausência.
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gab: C
art. 329 resistencia -> Consumação: A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução
do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a
impedir a atuação estatal.
art.330 Desobediencia -> Consumação: A ordem legal emitida pelo funcionário público pode consubstanciar um
comportamento comissivo (o particular deve fazer algo) ou omissivo (o particular deve abster-se de
fazer algo) da parte do seu destinatário.
art. 331 Desacato -> Consumação: Dá-se no momento em que o agente pratica atos ofensivos ou dirige palavras ultrajantes
ao funcionário público, com o propósito de menosprezar as relevantes funções por ele exercidas.
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, sendo indiferente se
o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública, e não a
honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do delito, subsistindo o desacato
mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o
funcionário público.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
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O crime de desacato se consuma na hipótese do artigo 331 do Código
Penal>
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Assim, a conduta constante no enunciado,
daquele que, abordado por um policial, o ofende, se enquadra nessa hipótese.
Gabarito
do Professor: CERTO
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Qstão genérica, Ora!
Ofender como?!
Embora ele esteja no exercício de suas funções, mas há discussões sobre isto.
Se a ofensa for em razão de seu cargo => Afeta a Administração Pública, logo será desacato.
Se a ofensa for contra o próprio servidor, por exemplo, chamou o policial de animal ou burro => Poderá recair a conduta em crimes contra a honra.
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DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.
CERTA
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Atualização:
Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime
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Ao meu ver e impossível saber se enquadrasse ou não, porque não exemplifica o tipo de ofensa. A ofensa poderia ser física ou contra a honra e etc.
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Crime Fábio Assunçao.............
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Questão passível de anulação....
OFENDER (qual tipo de ofensa, qual o objetivo da ofensa)?
(DESACATAR) é que é com o objetivo de menosprezar/humilhar....
não entendo como uma banca com tantas questões bem elaboradas faz uma genérica dessas....
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Não pode ser que o Professor falou isso...
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Acontece que a questão generaliza, imagina que o policial foi ofendido por ter vendido um carro para o abordado, e ele estava insatisfeito com a venda? Isso é desacato? pois então, a questão deixa essa interpretação em aberto. Não tentem justificar, já falei isso diversas vezes. Isso prejudica a quem estuda.
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Concordo com o Scott Ryder. Deixou o tipo penal bem aberto para qualquer interpretação. Quem interpretou que a ofensa foi para a pessoa do policial, já que não menciona o motivo da ofensa, marcou errado e acertou (mas errou no gabarito); quem, por outro lado, interpretou que a ofensa foi para o policial enquanto no exercício de suas funções (mesmo sem a questão deixar isso claro) marcou certo e acertou (concordou com o gabarito).
Complicado.
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Desacatar, além de ser um tipo penal, é sempre uma péssima ideia. Aliás, ofender verbalmente qualquer pessoa não é adequado. É uma demonstração de despreparo p/ a vida em sociedade, que é permeada por conflitos e frustrações.
Contudo, às vezes, é difícil controlar o bocão (o adolescente e a criança nunca morrem dentro da gente) Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Gabarito Certo!
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Não haverá o crime de desacato caso a ofensa diga respeito à vida particular do funcionário
público. Todavia, poderá caracterizar crime contra a honra.
"Ofender um policial"
CESPE é uma brincalhona!!
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GABARITO CERTO
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Enunciado: "A pessoa que, ao ser abordada pela polícia, ofender um policial terá praticado o crime de desacato."
O enunciado deixou claro que se trata de uma ofensa durante uma "abordagem policial". Logo, o policial, servidor público, está no exercício de sua função. Não é necessário detalhar o tipo da abordagem, nem como ocorreu a ofensa.
Em relação à descriminalização do Desacato, atualmente o tipo penal continua em pleno vigência.
Decisão anterior do STJ foi superada na própria corte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime
Segunda turma do STF diz que o desacato é constitucional em HC:
https://www.conjur.com.br/2018-mar-14/turma-stf-crime-desacato-constitucional
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No mesmo entendimento do colega Lucas Moura abaixo, a Cespe é uma "brincalhona".
Para restar demonstrado o crime de desacato, exige o nexo funcional, ou seja, as ofensas devem estar ligados ao exercício do trabalho funcional do servidor, o que não ficou claro na questão.
"Não haverá o crime de desacato caso a ofensa diga respeito à vida particular do funcionário
público. Todavia, poderá caracterizar crime contra a honra."
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gb c
pmgoo
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TÃO FÁCIL QUE DA MEDO DE RESPONDER
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Palhaçada!
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Vi comentários falando que é "tão fácil", mas pra quem estudou o tipo penal de desacato a fundo fica uma sensação de que está faltando algo nessa questão. E o medo de responder, para mim, vem exatamente dessa sensação. Quem achou ela fácil, na verdade não estudou tanto.
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q mer#@$ de questão cara. Eles fazem essas cagadas de propósito pra ngm gabaritar, não é possível. Ou é isso ou é fraude! PQP
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de novo vcs tao em narnia. policial abordou, ta no trabalho dele, agora se um policial te abordar vc pode xingar a mae dele sem configurar desacato porque nao é sobre a funcao dele?
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Minha contribuição.
CP
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Abraço!!!
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CORRETA
Lembrando que no desacato a ofensa e feita pessoalmente já no crime contra honra e feito por meio indireto .
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Desacato>>> pessoalmente
Crime contra honra >>>> feito por outro meio exemplo por celular , etc.
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COMENTÁRIO DA Gisele Belo Canto ESTÁ DESATUALIZADO
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Certíssimo; no exercício da função
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Desacato: desacatar (humilhar ou desprestigiar) funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Pena de detenção, de SEIS meses a DOIS anos, ou multa.
Não há crime de desacato: no momento da conduta, não possua MAIS a condição de funcionário público.
De acordo com entendimento do STJ o crime de desacato PODE ser praticado por funcionário público ou por particular, o sujeito passivo neste crime é o Estado e o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública.
O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O desacato admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público. Exemplos: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão.
A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
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Macete
Desobedeceu - Desacato
Usou de violência - Resistência
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O crime de desacato é algo funcional.
O crime de desacato é humilhar o funcionário público em razão da sua função pública.
Art. 331.Tem que ser funcionário público. E para praticar esse crime tem que ter a consciência de que se trata de funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
-Se não souber que é funcionário público está afastado o dolo.
-É necessário a presença do funcionário para que ocorra o desacato.
-Não há desacato por petição, por telefone, tem que ser pessoalmente.
-É possível ocorrer o crime de desacato de funcionário para funcionário.
Retorsão à Responder no mesmo nível de ofensa.
Art. 142. Atinge o crime de desacato.
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
_ III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
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Questão que derruba quem estuda! O simples ato de ofender o policial não caracteriza, necessariamente, desacato, pois pode ser, por exemplo, injúria. Questão muito vaga, com o gabarito escolhido pelo examinador...
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Não adianta perder tempo nesse tipo de questão que a banca escolhe o gabarito. Próxima!!!
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Quando o funcionário não está no exercício da função, por estar em férias, por exemplo, a ofensa deve ser a ele dirigida em razão de sua condição de funcionário público. É necessário, então, haver nexo entre a ofensa e a condição de funcionário público
#BORA VENCER
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ao ser abordada pela polícia
Bom, se ele foi ABORDADO PELA POLICIA é evidente que foi durante serviço
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- Desacatar: não guardar o respeito devido a; tratar com indelicadeza ou irreverência; não fazer caso de; desobedecer, menosprezar.
- Injuriar: fazer injúria verbal ou por fatos a; insultar; fazer infame; desonrar.
"A pessoa que, ao ser abordada pela polícia, ofender um policial terá praticado o crime de desacato."
Dependendo do contexto pode ser injúria. Não tem nada de fácil na questão.
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GABARITO: CERTO
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo desacatar (menosprezar, humilhar, desrespeitar, desprestigiar), tendo como objeto material o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. A conduta típica consiste em desacatar o funcionário público com a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública.
Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/399404794/o-crime-de-desacato-cp-art-331
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Para mim a questão esta errada. Se no mesmo caso, a pessoa abordada ofendesse o policial, chamando-o de barbeiro e que não sabia dirigir, por uma manobra que ele fez, acho que não restaria configurado desacato. A questão deveria especificar algo em relação à função.
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Olá, colegas concurseiros!
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