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Código Penal - Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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OBS:O crime de advocacia administrativa ocorre quando um funcionário público valendo-se de sua condição defende interesse alheio legítimo ou ilegítimo perante a administração pública.
OBS 2: Não necessita ser na repatição em que trabalha, podendo ser em outra e se valer da qualidade de funcionário público para obter privilégios.
Avante!!!
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Advocacia Administrativa: interesse próprio ou de terceiro
Prevaricação: apenas interesse próprio.
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A CESPE QUIS CONFUNDIR:
"falso testemulho ou falsa perícia, com "advocacia administrativa" com "exploração de prestígio".
Sendo que destes que citei, somente o primeiro e o último são CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA é CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Ainda enfiaram um PATROCINA no meio que é pro cara achar que é PATROCÍNIO INFIÉL. KKKKKKKK
Quem estuda pelas questões da CESPE encara qualquer outra banca de boas.
SAVE FERRIS!
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O crime
de advocacia administrativa é aquele praticado pelo funcionário público que,
valendo-se dessa qualidade, patrocinar interesse privado perante a
administração pública, nos termos do artigo 321 do CP.
Advocacia
administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Gabarito do Professor: CERTO
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)
CERTA!
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Advocacia Administrativa -> Patrocinar interesse privado perante a administração pública; o agente deve se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona em prol de um terceiro.
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Certo
Advocacia Administrativa:
Art 321°- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administraçãp pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Aumento de pena:
Se o interesse é ILEGITIMO
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CRIMES QUE SEMPRE ME CONFUNDEM:
Advocacia administrativa - Art. 321
- Crime contra Administração Pública
- Crime Próprio
- Consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administraçãp pública, valendo-se da qualidade de funcionário
- Independe de obtenção de qualquer vantagem
- Consuma-se com a prática do ato revelador do patrocínio
Tráfico de Influência - Art. 332
- Crime contra Administração Pública
- Crime Comum
- Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
- O agente visa obter vantagem ilícita
- Consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (formal) ou com a obtenção da vantagem (delito material)
Exploração de prestígio - art. 357
- Crime contra Administração da Justiça
- Crime Comum
- Consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
- O agente visa obter vantagem ilícita
- Consuma-se com a solicitação (formal) ou com o recebimento (delito material)
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CERTO.
Advocacia Administrativa: interesse próprio ou de terceiro
Prevaricação: apenas interesse próprio.
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art 321°- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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advocacia administrativa: Próprio
tráfico de influência: Comum
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Dica das palavras-chave, não tem como errar. Se a questão falou em:
Patrocinar/ interesse privado - Advocacia administrativa
Interesse ou sentimento Pessoal - Prevaricação
Influir / funcionário público - Tráfico de Influência
Influir / funcionário de justiça - Exploração de prestígio
Indulgência - Condescendência criminosa
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GABARITO CORRETO
Código Penal: Art.321 - (Advocacia administrativa) Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Parágrafo único - (Qualificadora) Se o interesse é ilegítimo.
“Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.
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Minha contribuição.
CP
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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A conduta é patrocinar interesse privado perante a administração pública. O agente deve se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona. Entende-se, ainda, que o agente deve praticar a conduta em prol de um terceiro.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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GAB. CERTO
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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RESPOSTA C
4,0# #Art. 321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário [...] Art. 3° Crime Funcional Contra a Ordem Tributária [...] Lei 8.137 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário [...] *** Comete crime de advocacia administrativa aquele que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. *** [...] se valendo de sua condição, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública.
#SEFAZ-AL
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GABARITO: CERTO
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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