SóProvas


ID
871804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue os próximos itens.

O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo de um conhecido desse funcionário, por indulgência, não comunicar o fato à corregedoria do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  •    Código Penal - Condescendência criminosa
            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
             Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • até concordo que o enunciado se amolda ao tipo, mas pedir para priorizar processo...não acredito que possa ser enquadrado como infração. acho que faltou um pouco de bom senso. se tivesse oferecido alguma vantagem acho que ficaria mais evidente a hipótese do artigo...
  • Mesmo com o conhecimento do artigo não vi relação entre o pedido para priorizar o andamento do processo e o encaixe no referido artigo.

    Concordo com o colega, faltou bom senso da banca...

  • Acredito que quando o funcionário pede ao juiz que priorizasse o andamento de processo de um conhecido ele estaria praticando o crime de Advocacia administrativa, no caso ele estaria patrocinando um interesse privado (que é o de ajudar o conhecido).
    Diante disto ele teria cometido sim uma infração e o juiz com sua conduta teria cometido o crime de condescendência criminosa.

    Bons estudos!!!
  • Galera, as vezes perdemos questões por simples preciosismo mesmo...

  • Pessoal, más em momento algum a questão falou que o funcionário era subordinado ao juiz, sendo esse um requisito expresso no artigo 320, senão vejamos :

             Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
             Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • CERTO

  • (C)

     E vai o meu entendimento acerca da questão:

    O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo "Logo, presume-se uma hierarquia entre o juiz e o funcionário do tribunal." de um conhecido desse funcionário, por indulgência,"cerne do tipo penal 320" não comunicar o fato à corregedoria"levar o fato ao conhecimento da autoridade competente" do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa. 

    Condescendência criminosa

        Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

         Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Eu acho que tem mais haver com prevaricação do que condescendência criminosa

    Vida que se segue..avante

  • Condescendência criminosa é o crime na hipótese do artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Assim, a hipótese do enunciado se enquadra na conduta tipificada como condescendência criminosa, uma vez que é infração no exercício do cargo patrocinar interesse privado perante a administração pública, nos termos do artigo 321 do CP.

    Advocacia administrativa
    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Verificada tal conduta, é dever do juiz comunicar o fato ao órgão responsável por punir o funcionário. Não o fazendo, comete o crime de condescendência criminosa.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

    CERTA!

  • A prova foi para o cargo de técnico auxiliar, nesse caso não haveria mesmo muita "complexidade" para a questão, foi no simples. Agora se essa prova fosse para juiz ou defensoria, acredito que o gabarito teria sido outro.

  • Certa

    Condescendencia criminosa:

    Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Acho que esse gabarito é passível de recurso,pois o fato do juiz "negociar" com o funcionário caberia na minha humilde opinão o crime de corrupção.

     

    Vá e Vença!

  • Uai, PRAÇA CANSADO, e quem disse que seria esse o caso? De onde cê tirou que ele negociou alguma coisa?

  • Não houve negociação, apenas um pedido por parte do funcionário que o juiz seria obrigado a relatar. Não vamos extrapolar o que a questão diz.

  • Praça cansado, vá descansar!

  • indulgência <=> condescendência 

  • QUAL INFRAÇÃO O FUNCIONÁRIO COMETEU? SE ELE COMETEU INFRAÇÃO E O JUIZ NÃO COMUNICOU AO SUPERIOR POR INDULGÊNCIA, CONFIGURA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA!

    PRA SABER SE É INFRAÇÃO OU NÃO, TEM QUE OBSERVAR O CARGO!!

    EXEMPLO: UM PRF QUE PEDIU A SEU SUPERIOR PARA NÃO ATUAR UM MOTORISTA INFRATOR PORQUE ERA SEU AMIGO. NESSE CASO, INFRINGE DEVER FUNCIONAL E O SUPERIOR NÃO PODE, POR PENA, DEIXAR DE RESPONSABILIZAR ESSE FUNCIONÁRIO, OU LEVAR O FATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO COMPETENTE.

  • São duas as condutas delitivas previstas, ou seja,

    deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo,

    "Deixar de responsabilizar significa não apurar o fato cometido pelo subordinado que cometeu a infração ou não lhe aplicar a sanção adequada, dentro da esfera de sua competência. "

    não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência.

    "Na segunda hipótese, o funcionário, não sendo competente para efetuar a responsabilidade do subordinado pela falta cometida, não dá notícia à autoridade competente"

    Ambas as condutas são omissivas próprias

    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias:

    >>de demissão,

    >>cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    >>ou destituição de cargo em comissão

    será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Como medida cautelar , a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do agente infrator do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

  • questão passível de recurso.

  • O PEDIDO FEITO AO JUIZ P/ FUNCIONÁRIO DO TRIBUNAL FERE A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E, PORTANTO, CONFIGURA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA...

    PORTANTO, SE O JUIZ, MESMO NÃO SENDO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO FUNCIONÁRIO FALTOSO, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE P/ A DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO, PRATICA CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

  • Gabarito: Certo

    Concordo com a Lorrayne Carvalho e o Ferraz F. O juiz cometeu o 320, enquanto o funcionário do Tribunal cometeu o 321. O juiz deveria ter levado ao conhecimento da aut. competente (Corregedoria), mas não o fez por indulgência.

    Segundo disse o prof. Érico Palazzo, em aula do Gran, o equivalente hierárquico e o inferior podem sim cometer a segunda parte do caput. Portanto, independentemente de subordinação entre o funcionário e o juiz foi cometido o 320. (destaque abaixo)

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

    Q287001 Ano: 2012 Banca: Cespe

    Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa. (ERRADO)

  • isso aí é o que mais tem

  • - É o inverso. Candidato que lê na manha leva duas questões bananas.

  • tem fala em recurso ta em narnia. apesar do garoto ter cometido o 321, a questao no momento é sobre o juiz. gg

  • Vamos destacar os acontecimentos:

    O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo de um conhecido desse funcionário, por indulgência, não comunicar o fato à corregedoria do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa.

    Destacando assim, dá para entender que o juiz não comunicou, por indulgência, o crime de Advocacia Administrativa praticado pelo funcionário do tribunal.

    Reiterando:

    >Funcionário do Tribunal patrocina interesse privado (pedir para priorizar o processo de um conhecido);

    >Por indulgência, o Juiz (alvo deste pedido) não informa o fato delituoso à corregedoria;

    = Crime de condescendência criminosa.

  • Condescendência criminosa:

    ➤ Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    #avagaéminha

  • Ah, então quer dizer que nao pode mais um "da uma agilizada ai Excelência?"

  • Estudem português, aos que estão tentando achar erro na assertiva! Pois a condescencia é exatamente fato narrado na questão...

  • GAB. CORRETO

  • Minha contribuição.

    CP

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Abraço!!!

  • Quem fez o pedido cometeu crime e o juiz não comunicou, foi condescendente

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Fiquei um pouco em dúvida em relação esta questão, pois, a mesma, nada disse sobre o funcionário "Patrocinar Interesse Privado Perante a Adm. Pública", assim, apenas em uma conversa informal - esta que a questão não descreve- também estaria cometendo tal crime??

    O funcionário não documentou, nem tampouco oficializou o pedido..

  • Eu memorizei esse delito como "passada de pano". Tá amoitando infração alheia? Condescendência criminosa.

  • Se pensar demais, erra.

  • GAB. CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  •  Condescendência criminosa

           

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Pareceu Advocacia administrativa. Depois pensei ser prevaricação. e por fim descambou pra condescendência.

  • GABARITO: CERTO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Não vi erro para a questão.

    O funcionario que solicitou adiantamento no processo praticou corrupção privilegiada, ou seja, pediu vantagem sem oferecer nada em troca, enquanto o solicitado, no caso o juiz, ao ter conhecimento de pratica delituosa e na qualidade de superior, por indulgencia ou pena, pratica condecendencia criminosa ao não tomar as devidas providencias legais.

  • cespe não considera a elementar de hierarquia no art.320 da condescendência criminosa , mesmo que fosse entre subordinados estaria configurado pelo fato de não levar o fato a autoridade competente.

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