errado, pois,
O reconhecimento da importância da família no contexto da vida social
está explícito no artigo 226, da Constituição Federal do Brasil, quando declara
que a: “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”,
endossando, assim, o artigo 16, da Declaração dos Direitos Humanos, que
traduz a família como sendo o núcleo natural e fundamental da sociedade,
e com direito à proteção da sociedade e do Estado. No Brasil, tal reconhecimento
se reafirma nas legislações específicas da Assistência Social – Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso e na própria Lei
Orgânica da Assistência Social (Loas), entre outras.
Embora haja o reconhecimento explícito sobre a importância da família na
vida social e, portanto, merecedora da proteção do Estado, tal proteção tem
sido cada vez mais discutida, na medida em que a realidade tem dado sinais
cada vez mais evidentes de processos de penalização e desproteção das
famílias brasileiras. Nesse contexto, a matricialidade sociofamiliar passa a
ter papel de destaque no âmbito da Política Nacional de Assistência Social
(PNAS). Esta ênfase está ancorada na premissa de que a centralidade da
família e a superação da focalização, no âmbito da política de assistência
social, repousam no pressuposto de que para a família prevenir, proteger,
promover e incluir seus membros é necessário, em primeiro lugar, garantir
condições de sustentabilidade para tal. Nesse sentido, a formulação da
política de assistência social é pautada nas necessidades das famílias, seus
membros e dos indivíduos.
BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social,
Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial da
União de 8 de dezembro de 1993.