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Resposta certa!
Na sua atual redação, o art. 37, inciso XIX, prevê duas formas distintas para a criação das entidades da administração indireta, a saber:
a) no caso das autarquias: criação pela lei específica, diretamente;
b) para as demais entidades: mera autorização para sua criação, dada em lei específica.
O ente federado só precisa editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a criação da autarquia (a lei é específica quanto à matéria); com o início da vigência da lei, a autarquia adquire personalidade jurídica, está instituída. Não cabe cogitar inscrição de atos constitutivos em registro público (a própria lei é o ato constitutivo da entidade).
Na segunda hipótese, a criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, efetivamente ocorre quando o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (os atos constitutivos usualmente são corporificados em um decreto, mas não é a publicação do decreto que dá nascimento à entidade, é o registro dos atos constitutivos). Essa é a sistemática própria de criação de pessoas jurídicas de direito privado.
CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
a) Personalidade jurídica própria – tem aptidão para ser sujeito de direito, para ser sujeito de obrigação. Se um motorista da autarquia atropelar uma pessoa, a indenização é paga pela autarquia. Assim, elas respondem por seus atos.
b) Receita e patrimônio próprio – não importa a origem.
c) Autonomia técnica, administrativa e financeira – só não tem autonomia política (aptidão para legislar), pois somente a administração direta pode legislar.
bons estudos!!!
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QUADRO EXEMPLIFICATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA |
Entidade Administrativas | Criação | Personalidade Jurídica | Especificidades |
AUTARQUIAS | Criadas diretamente por lei específica | Pessoa jurídica de direito público | Desempenha um serviço público especializado |
FUNDAÇOES PÚBLICAS | Autorizadas por lei específica | Pessoa jurídica de direito privado | Necessita de lei complementar que especifique seu campo de atuação |
SOCIEADADES DE ECONOMIA MISTA | Autorizadas por lei específica | Pessoa jurídica de direito privado | Necessita de registro de seus atos constitutivos na junta comercial |
EMPRESAS PÚBLICAS | Autorizadas por lei específica | Pessoa jurídica de direito privado | Necessita de registro de seus atos constitutivos na junta comercial |
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Não concordo com a questão, pois se incluem também na Administração Indireta, os CONSÓRCIOS PÚBLICO na forma de associações públicas, os quais são regidos por normas de direito público e, dessa forma, integram a Administração indireta.
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A assertiva está em conformidade com o Decreto-Lei 200/1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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A resposta é Certo.
Conforme ensinamento dos ilustres Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu livro "Direito Administrativo Descomplicado", entenderemos melhor esta questão quando soubermos qual sentido de Administração Pública adotado pelo Brasil. E aqui em nosso país o critério adotado para Administração Pública é o sentido formal, ou seja, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importando a atividade que exerçam. Considerando, portanto, entidades da administração indireta as:
a) autarquias;
b) fundações públicas (FP);
c) empresas públicas (EP);
d) sociedade de economia mista (SEM)
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A questão é tão fácil que as vezes a pessoa acaba ficando com medo até de errar, kkkk.
Bons estudos a todos.
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Essa questão concurseiro nenhum, que se prese, não pode errar.
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Decreto-lei 200\67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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Discordo do gabarito! Segundo a Lei 11.107/2005, os consórcios públicos constituídos como pessoas jurídicas de direito público integram a Administração Pública Indireta!
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Pessoal um macete qdo se tratar de administração indireta:FASE
FUNDAÇOES PUBLICAS
AUTARQUIAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PUBLICAS
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Nível IntermediárioDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Entidades como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas são pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Lembrando que o Consórcio Público atualmente também fa parte da Administração Indireta.
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Mnemônico: [>>>>>FASE<<<<<<]
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (PERTENCEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
EMPRESAS PÚBLICAS
CERTA
Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha.
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Acerca de administração direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que: A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.