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CERTO
Enunciado nº 283 do CJF "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídicacaracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial dasociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração dapersonalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seupatrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica porobrigações do sócio controlador.IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine écombater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, oque pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvaziao seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica,conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02,ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, demodo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelosócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos nanorma. Resp 948117 / MS
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Desconsideração inversa da personalidade é a hipótese em que a pessoa jurídica é chamada a responder pelas dívidas pessoais dos sócios/administradores. Embora não tenha previsão legal, a desconsideração inversa é amplamente aceita pela jurisprudência.
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Na desconsideração inversa a responsabilidade os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A personalidade jurídica será aplicada sempre que for apurado o uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, prejudicando dessa forma, credores ou terceiros.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II - Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI - À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII - Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido. (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
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Resposta: Certo.
Enunciado n. 283 da IV Jornada do CJF:
Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Recente julgado do STJ:
(...) a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
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Complementando, segue julgado recente do STJ.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores do decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Incide, no caso, pois, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. A aplicação da chamada "desconsideração inversa" da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1096319/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013)
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Resposta Correta. Enunciado 283.
É uma decisao doutrinaria e jurisprudencial, no qual admitem a desconsideração inversa que se dá quando o Juiz determina que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas obrigações da pessoa natural, quando esta desvia seus bens àquela, no intuito de fraudar seus credores.
OBS: Independe de má fé. Qualquer interessado ou MP poderá requerer ao Juiz que o patrimônio pessoal do sócio ou administrador que abusou, responda pelas obrigações que o mesmo causou.
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Enunciado 283 CJF afirma a possibilidade de uma desconsideração inversa. Segundo o prof. Luciano Figueireto, do CERS, esta tem aplicabilidade preponderante no direito de familía.
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Esclarecendo a colega que questionou o nível da prova, informo que o cargo de Técnico Judiciário do TJAC, até o ano de 2012, era um cargo de nível superior, equivalente ao Analista Judiciário que todos nós conhecemos. A partir de março de 2013 foi aprovado um Plano de Cargos, Carreiras e Salários que, além de outras coisas, alterou a nomenclatura dos cargos. Hoje, o antigo Técnico Judiciário exerce o cargo de Analista Judiciário e o antigo Auxiliar Judiciário exerce o cargo de Técnico Judiciário.
Abraços e bons estudos.
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INFORMATIVO 533, STJ
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
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CERTA.
- Desconsideração inversa da pessoa jurídica. Existe uma situação em que ocorre o seguinte: O sócio, com objetivo de
prejudicar a terceiro, oculta ou desvia seus bens pessoais para a pessoa jurídica. Estes “bens da pessoa jurídica” (na realidade são bens ocultos do sócio) poderão ser atingidos em uma desconsideração.
Jornada IV STJ 283: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
E INFORMATIVO 533, STJ
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Desconsiderar significa ignorar ou não levar em conta a distinção criada pela
ficção legal entre os dois patrimônios. Com isso, são alcançados os bens das
pessoas físicas que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para a prática
de atos ilícitos ou abusivos. Trata-se de uma exceção. Fala-se em desconsideração inversa, como modalidade
autônoma, quando se vincula o patrimônio da pessoa jurídica, para
responsabilizá-la por uma obrigação contraída pelo sócio. Fala-se, também em desconsideração indireta, nos casos em que
uma empresa é controladora de outra, principalmente quando a primeira se
utiliza da segunda para praticar fraudes e abusos diversos. Neste caso
desconsidera-se a controlada para atingir a controladora.
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A ideia passada pelo item está corretíssima, mas o ITEM foi MUITO mal elaborado... Pelos termos, pode-se depreender o contrário e eliminar candidatos que sabem
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falta eu estudar essa parte por isso errei nao me julguem
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NA BOA ESSA É AQUELE TIPO DE QUESTÃO QUE VOCÊ NÃO PODE ERRAR MAS ERRA IGUAL EU AGORA, PUTSSS ESTUDAR MAIS.....
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Apesar de não haver norma vigente tratando expressamente do tema, como se disse, jurisprudência e doutrina já admitem tal espécie de "desconsideração" em situações excepcionais. A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".
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Talvez ajude a gravar, e foi o que fez com que eu acertasse a questão sem saber da jurisprudência: AS PESSOAS COM MUITO DINHEIRO, FAMOSOS, E AINDA COM MAIS DESTAQUE OS JOGADORES DE FUTEBOL SEMPRE POSSUEM UMA PESSOA JURÍDICA, AS VEZES ATÉ COM NOME IGUAL AO SEU. ISSO FACILITA A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO, MENOS CARGA TRIBUTÁRIA E FORA A FACILIDADE EM FAZER PILANTRAGENS SEM EXPOR DIRETAMENTE A PESSOA FÍSICA. E claro que a justiça não poderia deixar as Pessoas Jurídicas servindo de escudo para reponsabilização das pessoas..
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Acréscimo
Novo CPC prevendo expressamente:
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Enunciado 283 da IV Jornada de
Direito Civil:
283 — Art.
50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa”
para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Acórdão paradigma:
PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – A
ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.II – Os embargos
declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC,
quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão, como ocorrido na espécie. III – A desconsideração inversa da
personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial
da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da
personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio
controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrineé
combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode
ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio
pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação
teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da
personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas
contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos
previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica
configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando
forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso
de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os
requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução,
“levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação
atinja os bens da empresa.VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida
no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação,
pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do
recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de
uso particular. VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão
proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo
assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido.
(REsp nº 948.117 MS. Órgão Julgador – T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI. Julgamento 22/06/2010. DJe 03/08/2010).
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) admite a desconsideração da personalidade jurídica
inversa.
Resposta: CERTO
Informativo 533 do STJ:
DIREITO
CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA. Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de
seus bens à pessoa jurídica
controlada
com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira
prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia
minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da
personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente,
ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração
inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da
autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na
desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente
coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica
por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50
do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar
como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito
material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação
de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a
desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular
do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para
requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não
decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio
controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a
partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também
seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os
bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes
da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp
1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
Gabarito
do Professor CERTO.
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A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.
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Desconsideração da personalidade jurídica inversa
A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges ardilosos que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados.
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Gabarito: Correto
Desconsideração Inversa
Quando o sócio, com objetivo de prejudicar terceiro, oculta ou desvia seus bens pessoais para a Pessoa Jurídica. Estes bens da Pessoa Jurídica poderão ser atingidos em uma desconsideração.
Enunciado nº 283 do CJF .Art. 50.
Bons estudos!!
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A desconsideração inversa é admitida no direito brasileiro? SIM, há um enunciado da IV Jornada de Direito Civil consagrando o instituto. De igual forma, o STJ possui precedentes admitindo a desconsideração inversa. Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ?inversa? para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
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DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica
controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.